Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1072202/SP (2026/0042465-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:LUCIANO FELIX RODRIGUES JUNIORADVOGADO:LUCIANO FELIX RODRIGUES JUNIOR - SP466655IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DOS S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. DOS S. P. contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 2020566-28.2026.8.26.0000, que negou efeito suspensivo ativo à decisão que decretou a prisão civil do paciente
A execução de alimentos tramita desde março de 2025 para cobrança de parcelas vencidas a partir de janeiro de 2025. Em 11/8/2025, foi decretada a prisão civil por 30 dias, com mandado válido por 2 anos, diante de saldo então apontado até julho de 2025. O executado realizou pagamentos, incluindo depósito de R$ 2.277,00 em agosto de 2025, com expedição de contramandado de prisão, e novos depósitos subsequentes. Em 8/10/2025, houve intimação para pagamento de R$ 1.156,49. Em 4/12/2025, o juízo de origem intimou o executado para pagar R$ 7.795,80, esclarecendo a necessidade de comprovação por holerites e informando a expedição de ofício à empregadora para desconto em folha. Em 19/12/2025, foi novamente decretada a prisão por 30 dias, fixando como incontroverso o valor de R$ 7.036,80 até novembro de 2025, e aplicada multa por litigância de má-fé.
No ato apontado como coator, o relator do TJSP, em 9/2/2026, negou o efeito suspensivo ativo ao agravo por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, consignando que não há comprovação de quitação total do débito alimentar.
Na presente via, o impetrante sustenta, em síntese: inexistência de débito atual, com a pensão sendo sendo descontada diretamente em folha; periculum in mora inverso, diante do risco de perda do emprego e prejuízo às alimentandas; violação à coisa julgada quanto ao afastamento de multa por litigância de má-fé em agravo anterior; e ilegalidade do rito prisional para débitos superiores a três prestações, à luz do art. 528, §7º, do CPC.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do mandado prisional, com a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório. Decido.
Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não dá ensejo a habeas corpus a decisão singular de desembargador que indefere pedido de liminar. Tal diretriz, assentada no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, prestigia o exaurimento das instâncias recursais e somente pode ser relativizada em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Nesse sentido: AgInt no HC n. 527.327/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no HC n. 406.957/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/2/2018; EDcl no HC n. 199.099/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14/10/2011.
Não há, pois, como conhecer do presente habeas corpus, uma vez que não foi esgotada a jurisdição da Corte de origem.
Ainda que relevada a anomalia processual, não se verifica, no caso, ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de ordem de ofício.
Os elementos coligidos não revelam flagrante ilegalidade do decreto prisional; ao revés, a decisão de primeiro grau assinala, de forma clara e específica, que “nesta execução, pelo rito da prisão civil, são cobrados os alimentos vencidos a partir de janeiro de 2025, inclusive; na execução em apenso, que tramita pelo rito da constrição de bens, são cobrados os meses de outubro a dezembro de 2024”, bem como que, “na presente, foram respeitados os requisitos do artigo 528 do CPC e Súmula 309 do C. Superior Tribunal de Justiça” (fl. 45).
A orientação sumular invocada, por sua vez, estabelece: o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Além disso, as teses defensivas fundadas em pagamentos parciais - R$ 3.036,00 (referidos como correspondentes ao período de janeiro a abril de 2025) e R$ 759,00 (agosto de 2025) - , na existência de “outros pagamentos” que teriam conduzido à quitação integral do débito até janeiro de 2026, bem como na controvérsia sobre a multa por litigância de má-fé, exigem conferência minuciosa de comprovantes, cotejo com a planilha de evolução do débito, análise da efetiva incidência de descontos em folha e eventual compensação entre execuções conexas. Tais providências, dependentes de dilação probatória e de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, não se coadunam com a via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA