Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1072219/PB (2026/0042560-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ROGERIO BEZERRA RODRIGUESADVOGADO:ROGÉRIO BEZERRA RODRIGUES - PB009770IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:OSMAR PARNAIBA PEREIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSMAR PARNAÍBA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0824274-30.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 25/09/2025, no âmbito da investigação que apura a suposta prática dos crimes de furto qualificado de semoventes (abigeato) e associação criminosa (arts. 155, § 6º, e 288, ambos do Código Penal). O cumprimento do mandado ocorreu em 06/10/2025.
Impetrado o writ originário, a ordem foi denegada pela Corte estadual.
Na presente impetração, a Defesa sustenta, em síntese, a negativa de autoria, alegando que a acusação se baseia exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testimony) oriundos de fontes anônimas. Argumenta a ausência de provas materiais robustas que vinculem o paciente ao delito, enfatizando que os semoventes subtraídos foram encontrados em propriedade de terceiros, inexistindo elementos concretos de ligação com o acusado.
Aduz a carência de fundamentação idônea no decreto prisional, sob o argumento de que a medida extrema estaria alicerçada no chamado direito penal do autor. Segundo a impetração, o magistrado teria utilizado inquéritos policiais e ações penais em curso como justificativa para a segregação, configurando constrangimento ilegal por presumir a periculosidade sem fatos contemporâneos ou concretos que indiquem risco à ordem pública.
Por fim, destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, ressaltando que se trata de estudante universitário do curso de Medicina Veterinária, preso inclusive em sala de aula, e que possui residência fixa no distrito da culpa. Acrescenta, ainda, que o acusado possui filho menor de idade, fatores que, na visão da defesa, militariam a favor da revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
No que tange à tese de negativa de autoria e fragilidade probatória, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Lado outro, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 26/29):
In casu, verifica-se que a Delegacia de Roubos e Furtos de Cajazeiras/PB instaurou investigação policial com a finalidade de apurar a existência de associação criminosa voltada à prática reiterada de furtos de semoventes (abigeato - furto e abate de animais em propriedades privadas nas zonas rurais), ocorridos na zona rural dos Municípios de Bom Jesus/PB e Cajazeiras/PB.
Consoante os elementos constantes dos autos, em 29/06/2025, foram subtraídas seis cabeças de gado da propriedade do Sr. Geraldo Ferreira Alves, as quais foram posteriormente recuperadas no Sítio Angelim, em Cajazeiras/PB. Ressalte-se, ainda, que, em 15/07/2025, houve novo furto, de modus operandi semelhante, reforçando a suspeita de continuidade delitiva.
Ademais, colhe-se dos relatórios policiais trechos de ocorrência de ameaças e de ambiente de intimidação, fatores que têm inibido o registro formal de ocorrências e a oitiva espontânea de testemunhas, o que denota a gravidade da atuação do grupo criminoso investigado.
[...]
Quanto ao periculum libertatis, este se evidencia pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do representado, a qual tem gerado insegurança à população rural e expressivos prejuízos econômicos.
A prisão preventiva ainda se impõe sob este fundamento jurídico da garantia da ordem pública, em razão do critério da periculosidade social do representado, materializada por seu histórico criminal, como bem apontado pela Autoridade Policial: “1) Processo n.º 0802595-08.2021.8.15.0131 – responde por roubo majorado; 2) Processo n.º 0801165-84.2022.8.15.0131 – denunciado por roubo majorado; 3) Processo n.º 0801752-38.2024.8.15.0131 – denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico; 4) Processo n.º 0800640-80.2024.8.15.0132 – investigado por roubo majorado”. Diante deste quadro, revela-se presente o risco concreto de reiteração criminosa.
Some-se a isso o fundamento jurídico da conveniência da instrução criminal, uma vez que há relatos de intimidação de vítimas e testemunhas pelo investigado, que as adverte a não procurar a polícia sob pena de represálias, comprometendo a liberdade dos depoimentos e tornando imprescindível a segregação cautelar para assegurar a lisura da produção da prova.
Por fim, observa-se a inadequação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, pois, diante da gravidade concreta das condutas e da liderança exercida pelo representado na apontada associação criminosa, que atua de forma reiterada e organizada. Logo, tais medidas, no momento, não se mostram suficientes para resguardar os fins da investigação criminal.
A decisão de primeiro grau, ratificada pelo Tribunal de origem, destacou a periculosidade social do agente, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva. Conforme consignado, o paciente ostenta histórico criminal relevante, respondendo a outras ações penais por roubo majorado e tráfico de drogas.
É assente nesta Corte que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão cautelar quando o agente ostenta maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e o risco de que, em liberdade, continue a delinquir.
Ademais, a custódia justifica-se para assegurar a lisura da instrução criminal. O magistrado singular registrou a existência de "relatos de intimidação de vítimas e testemunhas pelo investigado, que as adverte a não procurar a polícia sob pena de represálias". A ameaça a testemunhas é fundamento idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva, pois demonstra a intenção do acusado de interferir na produção da prova e obstaculizar a aplicação da lei penal.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.
3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.
4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a prisão preventiva do agravante, pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.
2. A defesa sustentou a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, alegando condições pessoais favoráveis do agravante e pleiteando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. A decisão agravada foi mantida, sendo o agravo regimental submetido à apreciação do Órgão Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e a alegação de condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, especialmente diante do descumprimento das medidas cautelares impostas, como a proibição de contato com vítimas e testemunhas.
6. O descumprimento das medidas cautelares, incluindo a aproximação do acusado a uma testemunha e a proferição de ameaças de morte contra familiares da testemunha, compromete a ordem pública e a regularidade da instrução criminal, justificando a manutenção da prisão preventiva.
7. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a sua imposição.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva é cabível em casos de ameaça dirigida às testemunhas ou vítimas, sendo necessária para garantir a integridade física e psicológica das partes envolvidas e a regularidade da instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, §4º; 312, §1º; 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, PET no AREsp 2.501.975/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 853.048/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 913.655/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC 197.100/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 981.359/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 963.711/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025.
(AgRg no RHC n. 225.468/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifamos)
Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes e inadequadas para conter o ímpeto delituoso e garantir a segurança das testemunhas.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como se verifica na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO