Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1072250/SP (2026/0042562-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARIA CELIA OSORIO DE SOUSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL I - SANTANA - SÃO PAULO - SPPACIENTE:Y K R P
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar, impetrado por MARIA CELIA OSORIO DE SOUSA, em favor da paciente Y K R P, por meio do qual pretende a suspensão imediata da decisão de busca e apreensão ou de alteração de guarda da criança.
Afirma que a criança, que conta atualmente com nove anos de idade, foi retirada do lar que residia com sua genitora diante de agressões causadas por ela e por seu companheiro. Afirma que a criança está protegida na companhia do genitor e que houve adulteração de documentos no processo de guarda (e-STJ fls. 2-69).
Relatados os fatos, decide-se.
Mesmo diante de um juízo perfunctório, é necessário que os autos venham devidamente instruídos, de modo a permitir a curial análise da pretensão. No entanto, na hipótese, não se constata a juntada de documentos relevantes à apreciação da medida.
A petição inicial do habeas corpus não aponta ato coator e não há como identificar o pedido requerido pelo impetrante. Não há nos autos qualquer documento ou cópia da ação de guarda da infante, tampouco mandado de busca e apreensão.
Diante da impossibilidade de intimar a impetrante para que trouxesse as informações necessárias para subsidiar o conhecimento do presente writ, determinou-se a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana da Comarca de São Paulo, para que trouxesse dados de contato da impetrante. Esclareceu o juízo que a impetrante é avó paterna da paciente e não figura em nenhum dos processos, impossibilitando ao juízo fornecer informações de contato (e-STJ fl. 84).
Dessa forma, não é possível compreender adequadamente a controvérsia, inclusive no que se refere a abertura da competência desta Corte para apreciação da impetração, diante da ausência de elementos indispensáveis que deveriam ter sido informados e comprovados pela impetrante, especialmente seus dados de contato para possibilitar sua intimação pessoal, o que impossibilita o conhecimento do presente writ.
Nesse sentido: "a ausência de argumentos jurídicos plausíveis a justificar a necessidade da ordem de habeas corpus, agravada pela confusa explanação dos fatos, é bastante para legitimar a prematura extinção do feito, por inépcia da inicial" (AgRg no HC 107810/DF, Quarta Turma, DJe 18/8/2008).
Cabe recordar que "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Quinta Turma, DJe 30/04/2019), o que não se constata na espécie.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial do habeas corpus por inépcia, como autoriza o art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 1072250/SP (2026/0042562-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARIA CELIA OSORIO DE SOUSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL I - SANTANA - SÃO PAULO - SPPACIENTE:Y K R P
DESPACHO
Considerando-se as informações prestadas à fl. 74 (e-STJ), oficie-se o juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana da Comarca de São Paulo (processo principal n. 1014332.2018.8.26.0001; cumprimento de sentença n. 0013443-49.2022.8.26.0001; e ação de modificação de guarda n. 1003760-63.2025.8.26.0001) para que indique, no prazo de 48 horas, telefone de contato da impetrante ou outro dado para possibilitar a sua localização.
Publique-se. Oficie-se com urgência.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 1072250/SP (2026/0042562-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARIA CELIA OSORIO DE SOUSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL I - SANTANA - SÃO PAULO - SPPACIENTE:Y K R P
DESPACHO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar, impetrado por MARIA CELIA OSORIO DE SOUSA, em favor da paciente Y K R P, por meio do qual pretende a suspensão imediata da decisão de busca e apreensão ou de alteração de guarda da criança.
Afirma que a criança, que conta atualmente com nove anos de idade, foi retirada do lar que residia com sua genitora diante de agressões causadas por ela e por seu companheiro. Afirma que a criança está protegida na companhia do genitor e que houve adulteração de documentos no processo de guarda (e-STJ fls. 2-69).
É o relatório do necessário.
Mesmo diante de um juízo perfunctório, é necessário que os autos venham devidamente instruídos, de modo a permitir a curial análise da pretensão. No entanto, na hipótese, não se constata a juntada de documentos relevantes à apreciação da medida.
A petição inicial do habeas corpus não aponta ato coator e não há como identificar o pedido requerido pelo impetrante. Não há nos autos qualquer documento ou cópia da ação de guarda da infante, tampouco mandado de busca e apreensão.
Assim, antes de apreciar a liminar, intime-se a impetrante para que traga aos autos documentos que possam subsidiar o seu conhecimento, no prazo de 48 horas. Os documentos deverão ser anexados ao presente feito, possibilitando o seu pronto acesso.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se com urgência.
Relator
NANCY ANDRIGHI