Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1072224/SP (2026/0042590-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:G B DOS SADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639JÉSSICA CORREIA DE ARAÚJO - SP476876AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
AgRg no HC 1072224/SP (2026/0042590-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:G B DOS SADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639JÉSSICA CORREIA DE ARAÚJO - SP476876AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1072224/SP (2026/0042590-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639JÉSSICA CORREIA DE ARAÚJO - SP476876IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G B DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de G. B. DOS S. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500389-76.2019.8.26.0637).
Depreende-se da sentença prolatada, em 15/8/2023, que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento, por diversas vezes em datas não sabidas durante o ano de 2018, mas antes do dia 6/11/2018, do crime do art. 217-A do Código Penal (e-STJ fls. 20/37).
Negou-se provimento à apelação defensiva em 25/7/2024 (e-STJ fls. 10/19).
Aos 20/8/2024, negou-se os aclaratórios (acórdão não juntado aos autos).
Daí o presente writ, impetrado em 9/2/2026, no qual alega a defesa que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda em razão da indevida negativação dos antecedentes.
Pugna pelo reconhecimento do direito ao esquecimento, aduzindo que a condenação exarada na Ação Penal n. 0007329-73.2007.8.26.0081, utilizada para justificar os maus antecedentes, é: (a) demasiado antiga no tempo, pois a extinção da punibilidade ocorreu há quase 10 anos dos presentes fatos, lapso temporal exigido pelo Superior Tribunal de Justiça para o afastamento dos antecedentes; e, ainda, (b) é irrelevante/desimportante, pois versa sobre crime de potencial ofensivo reduzido, gerador de diminuta apenação, e sem relação com presente delito, tudo nos termos das exceções previstas no Tema n. 150 do Supremo Tribunal Federal.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que (e-STJ fl. 9):
1. Seja REDUZIDA A PENA-BASE ao mínimo legal e AFASTADO o reconhecimento de maus antecedentes, eis que a condenação invocada para tal fim se mostra distante no tempo e desimportante.
2. Se mantida a condenação e reduzida a pena em montante não superior a 8 (oito) anos, seja fixado o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais absolutamente favoráveis;
3. Por fim, respeitosamente, requer se análise o presente caso e, se necessário, conceda-se a ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP.
É o relatório. Decido.
O presente writ sequer ultrapassa a barreira do conhecimento.
De saída, verifico que o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer das questões suscitadas neste habeas corpus, diante da falta de manifestação pela origem.
A sentença apenas afirmou a presença dos maus antecedentes, asseverando que "há motivos para exasperar a pena base, na medida em que existe condenação transitada em julgado por fato anterior (fls. 235: Proc. 0007329-73.2007.8.26.0081 Juizado Especial Cível e Criminal de Adamantina), caracterizando maus antecedentes (AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T. STJ, DJe 29/06/2018; HC 443.769/SP, Rel. Felix Fischer, 5ª T. STJ, DJe 15/06/2018), motivo pelo qual faço incidir o acréscimo de 1/6 [...]" (e-STJ fl. 33, sublinhei).
Por sua vez, o acórdão manteve a avaliação demeritória dos antecedentes afirmando apenas que, "na primeira fase, a pena-base foi majorada em 1/6, pelos maus antecedentes do réu (fls. 235), nada havendo a se considerar na segunda e terceiras fases, razão pela qual a pena definitiva ficou estabelecida em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão" (e-STJ fl. 18, sublinhei), sem tecer qualquer comentário acerca da antiguidade da condenação pretérita, notadamente o transcurso do prazo de 10 anos entre a extinção da punibilidade e a data dos fatos ora em escrutínio, ou acerca da desimportância/irrelevância do crime anterior.
Assim, não houve a análise da vetorial dos antecedentes sob a ótica aqui deduzida pela parte impetrante, nada tendo sido tratado a respeito do direito ao esquecimento pelas origens – de modo que as alegações ora apresentadas são questões que, diante da inexistência de manifestação pela instância anterior, não podem ser analisadas originalmente por este Sodalício, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Nesse caminhar:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...] 10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
[...] (HC n. 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC n. 133.585 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 1º/8/2016.)
Outrossim, vê-se dos autos do AREsp n. 2.806.617/SP que, nas razões de seu recurso especial, primeira oportunidade em que a defesa se manifestou perante este Sodalício, não houve a apresentação dos argumentos específicos aqui aventados de forma inaugural, de forma que, pela inércia defensiva, a situação é de preclusão consumativa das teses não arguidas no apelo nobre (e nem perante o Tribunal estadual, consoante se deduz do acórdão da apelação ora reprochado, que não tratou do direito ao esquecimento).
Ou seja, tendo os maus antecedentes sido reconhecidos já na sentença em virtude da condenação pretérita ora combatida, vê-se que as presentes teses acerca do direito ao esquecimento, na verdade, constituem indevida inovação em habeas corpus, pois não foram alegadas perante a Corte de origem e tampouco perante este Tribunal Superior, quando já deveriam ter sido aventadas nestas primeiras oportunidades em que a defesa se dirigiu ao TJSP (para impugnar a sentença condenatória) e ao STJ (para recorrer do acórdão da apelação aqui também impugnado).
Ademais, da análise do AREsp n. 2.806.617/SP, constata-se que, ainda no ano de 2025, houve o trânsito em julgado da condenação do paciente, cujo acórdão da apelação ora é questionado, sem notícia de interposição de revisão criminal para inaugurar a competência deste Sodalício sobre as questões aqui aventadas, tratando-se este habeas corpus de substitutivo de revisão criminal, o que não se admite (especialmente quando os temas não foram alvo de enfrentamento pela origem, como no caso), pois firmado nesta Corte o entendimento de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Por fim, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Por estas considerações, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO