Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 980812/SP (2025/0042678-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JETER LAILTON FERREIRA TOVANIADVOGADO:JÉTER LAILTON FERREIRA TOVANI - SP440804IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I W C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de I. W. C. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática da infração prevista no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e 231 dias-multa.
A defesa aduz que há manifesta ilegalidade e nulidade absoluta na condenação, em razão da incompetência absoluta da Justiça estadual para processar e julgar a matéria, que deveria ser de competência da Justiça Federal, dado o caráter transnacional do delito.
Afirma que a condenação contrariou a legislação federal ao aplicar indevidamente a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, uma vez que o crime de armazenamento é de natureza permanente e configura crime único.
No mérito, a defesa requer a anulação dos atos decisórios praticados pelo Juízo estadual e a remessa para a Justiça Federal, o afastamento da continuidade delitiva e a readequação da pena.
Indeferida a liminar.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O presente writ, impetrado em 12/2/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a a apelação criminal, com trânsito em julgado em 3/12/2024 (fl. 3).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 980812/SP (2025/0042678-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JETER LAILTON FERREIRA TOVANIADVOGADO:JÉTER LAILTON FERREIRA TOVANI - SP440804IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I W C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de I. W. C. dos S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente foi condenado a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O impetrante sustenta que houve manifesta ilegalidade e nulidade absoluta na condenação do paciente, em razão da incompetência absoluta da Justiça estadual para processar e julgar a matéria, bem como da indevida aplicação de continuidade delitiva, configurando afronta à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Defende que a competência para processar e julgar o crime é da Justiça Federal, uma vez que a investigação teve início na Polícia Federal e envolveu cooperação internacional, evidenciando o caráter transnacional do delito.
Além disso, argumenta que o crime de armazenamento de material pornográfico infantil é de natureza permanente e se configura como crime único, não comportando a aplicação da continuidade delitiva.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente. No mérito, pugna pela declaração de nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo Juízo de origem, a remessa dos autos à Justiça Federal, o afastamento da continuidade delitiva, a anulação da condenação e revisão da dosimetria da pena, e a garantia de que a situação do paciente não será agravada.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 86-98):
É caso de não conhecimento.
De início, verifico que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 628.624/MG pelo Pretório Excelso, que estabeleceu o Tema 393 de Repercussão Geral, foi determinada a competência da Justiça Federal para julgamento dos delitos previstos nos artigos. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990 (ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores. Nesse sentido, segue o entendimento da Corte Suprema:
[...]
Depreende-se da sentença (páginas 69/81) que o paciente confessou o delito, apresentando o seguinte relato “Baixava os vídeos e fotografias pelo "Mega", site de downloads. Os arquivos ficavam armazenados no computador e celular. Fazia isso desde 2021, conforme apontam as investigações. São arquivos antigos. Não trocava arquivos com outras pessoas. Não sabe dizer se acessou os arquivos do SENAI, conforme consta das investigações. Sempre foi atrás sozinho desse tipo de coisa. Na investigação fala-se em mais de 400 arquivos, mas não se recorda ao certo de quantos seriam, mas acredita que não seriam tantos. Não sabe informar quais parâmetros colocava nas pesquisas para ter acesso a esses arquivos.”.
Resta claro, portanto, que o paciente teve acesso aos arquivos em um “site de downloads”, mas o armazenamento dos arquivos contendo pornografia infantil ou juvenil, crime pelo qual foi condenado, não ocorria em qualquer “site” ou servidor externo, mas sim em computador e celular particulares do sentenciado. Inclusive, ele confirmou que não compartilhava os arquivos com terceiros.
Logo, diferentemente do alegado, não merece prosperar a hipótese de incompetência da Justiça Estadual em processar o feito, nos limites do que o tema pode ser examinado aqui.
Ademais, no tocante à revisão da pena, a via eleita é claramente imprópria. A matéria arguida só pode ser analisada em Revisão Criminal, tendo em vista que o aresto lançado na Ação Penal nº 1504787-48.2023.8.26.0533 transitou em julgado para o paciente em 03 de dezembro de 2024 (página 135).
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (grifos meus):
[...]
Desse modo, a ação constitucional somente pode ser conhecida, quando cuida da tutela direta da liberdade de locomoção ou de pedido diverso do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020). Eis a íntegra da ementa desse julgado:
[...]
Ademais, verifica-se que pedido é claramente direcionado contra v. acórdão desta Corte Estadual, em voto de minha lavra, lançado na Apelação Criminal supracitada. Portanto, a competência para o exame da questão seria do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Pelo meu voto, pois, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS, seja porque com o trânsito em julgado todos os temas devem ser examinados em outra via, seja porque não se reconhece a incompetência da Justiça Estadual, seja porque não pode a Turma Julgadora reexaminar aresto dela própria passado em julgado.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 980812/SP (2025/0042678-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JETER LAILTON FERREIRA TOVANIADVOGADO:JÉTER LAILTON FERREIRA TOVANI - SP440804IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I W C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
HC 980812/SP (2025/0042678-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JETER LAILTON FERREIRA TOVANIADVOGADO:JÉTER LAILTON FERREIRA TOVANI - SP440804IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I W C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.