Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 211369/GO (2025/0042697-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO VERDE - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CÁCERES - MTINTERESSADO:J C A M SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:C M DE SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Família e Sucessões de Cáceres/MT, nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado por J.C.A.M.S, pessoa maior e capaz, contra seu genitor.
A ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Família e Sucessões de Cáceres/MT, o qual declinou da competência para a Comarca de Rio Verde/GO, local de domicílio da exequente (fls. 205-206).
O Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO, por sua vez, suscitou o presente conflito ao argumento de que a competência para o cumprimento de sentença de pessoa maior e capaz é do Juízo que a proferiu (fls. 210-211).
Assim delimitada a questão, anoto que a Segunda Seção do STJ consolidou a orientação no sentido de que, no caso de beneficiário dos alimentos maior e capaz (hipótese dos autos), cabe a ele a escolha o local do processamento do cumprimento da sentença, seja o juízo que proferiu a sentença, o do seu domicílio, do domicílio do alimentante, ou do local onde se encontrem os bens do alimentante sujeitos à execução, nos termos do art. 528, §9º, do Código de Processo Civil de 2015), nos termos da seguinte ementa de acórdão proferido em caso recente:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE E ABSOLUTAMENTE CAPAZ. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. REQUERIMENTO DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE.
1. Conflito negativo de competência suscitado em 27/8/2024 e concluso ao Gabinete em 30/8/2024.
2. O conflito de competência suscitado visa a definir se: (i) houve declínio de ofício de competência relativa, e; (ii) após iniciado cumprimento de sentença de prestação alimentícia promovido por alimentanda maior de idade e absolutamente capaz, é possível a remessa dos autos para o juízo do seu domicílio.
3. Não se verifica declínio de competência de ofício quando a parte a exequente realiza prévio requerimento para a remessa do cumprimento de sentença para seu domicílio, ainda que, por erro escusável, tenha inicialmente indicado foro equivocado.
4. Mesmo em se tratando de alimentando maior de idade e absolutamente capaz, na aplicação das regras de competência territorial para o cumprimento de sentença, deve-se conferir a interpretação mais favorável ao alimentando, que busca na prestação jurisdicional executiva meios para garantir sua subsistência.
5. Além das normas gerais de competência para o cumprimento de sentença (art. 516, caput e parágrafo único, do CPC), o art. 528, §9º, do CPC prevê regra específica que confere ao alimentando o direito de optar pelo processamento do cumprimento de sentença em seu domicílio. O dispositivo não indica nenhum limite temporal para o momento em que tal opção deve ser realizada.
6. Assim, o alimentando, ainda que maior de idade e absolutamente capaz, poderá requerer a remessa dos autos do cumprimento de sentença, mesmo que já iniciado, para o juízo que melhor confira efetividade à execução, podendo optar entre aquele: a) que proferiu a sentença; b) do seu domicílio; c) do domicílio do alimentante, ou; d) do local onde se encontrem os bens do alimentante sujeitos à execução (art. 528, §9º, do CPC).
7. Na hipótese, diante de requerimento expresso do alimentando durante o curso do cumprimento de sentença, é competente para o processamento do procedimento o foro do seu domicílio.
8. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Família e Sucessões de Cáceres/MT, no qual a alimentanda decidiu ajuizar o cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos.
Comunique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
CC 211369/GO (2025/0042697-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO VERDE - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CÁCERES - MTINTERESSADO:J C A M SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:C M DE SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.