Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 980888/SP (2025/0042707-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:SERGEI COBRA ARBEXADVOGADOS:ZULAIE COBRA RIBEIRO - SP024127SERGEI COBRA ARBEX - SP141378IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R J DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão assim ementado:
Direito Penal. Habeas Corpus. Crimes contra a dignidade sexual. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de R. J. de A., denunciado como incurso nos arts. 217-A e 215-A, ambos do CP. Defesa alega ausência de indícios e inépcia da denúncia, solicitando trancamento da ação penal ou correção da capitulação dos fatos. II. Questão em Discussão 2. Determinar se há justa causa para a continuidade da ação penal e se a denúncia é inepta por descrever conduta inexistente. III. Razões de Decidir 3. HÁ indícios suficientes para a propositura da ação penal, baseados em depoimentos das vítimas e testemunha, que justificam a continuidade do processo. 4. A denúncia descreve adequadamente os crimes imputados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de inépcia não se sustenta, pois a conduta descrita pode ser inferida da declaração da vítima. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A existência de indícios mínimos justifica a continuidade da ação penal. 2. A denúncia é apta e permite a defesa adequada do acusado. Legislação Citada: CP, arts. 217-A e 215-A. CPP, art. 383. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 1.121.
Imputa-se ao paciente a prática do crime tipificado no art. 217-A do CP (vítima H. C.) e no art. 215-A do CP (vítima L. M.).
A defesa alega, em síntese, que o fato criminoso não possui qualquer lastro probatório colhido em sede de investigação, bem como a inadequação do fato típico descrito pelo Parquet.
Ao final, requer a concessão da ordem para cassar a decisão que recebeu a denúncia em seu desfavor, com a determinação da anulação da denúncia quanto ao inexistente crime de estupro, sendo aberto vista ao Ministério Público para correção para o crime de importunação sexual.
É o relatório.
Decido.
Do voto condutor do acórdão atacado extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 37-40):
2) Denego a ordem.
Narra a denúncia que, no dia 24/09/2022, o paciente R. J. de A. teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima H. C. (nascida em 05/07/2010), menor de 14 anos, e, nas mesmas circunstâncias, teria praticado contra a vítima L. M. (nascida em 23/10/2003), sem suas anuências, atos libidinosos para satisfazer a própria lascívia.
Consta que o paciente era amigo dos pais das vítimas H. C. e L. M., que são irmãs.
No dia dos fatos, o paciente e a esposa organizaram um churrasco na residência deles e as ofendidas foram ao evento com os genitores.
Durante a festa, as vítimas se distanciaram dos pais e permaneceram na companhia da amiga H. B., menor de idade, que não foi vítima de abuso sexual.
Em certo momento, o paciente viu as jovens sentadas no sofá e aproximou-se oferecendo alimentos.
Após, o paciente continuou a ir ao encontro das meninas na sala e, aproveitando-se da aproximação física, teria colocado as mãos e apertado a parte interna das coxas das vítimas.
Ele teria tocado nas coxas da vítima L. M. por 05 vezes e nas coxas da vítima H. C. por 03 ou 04 vezes.
Assustadas, as vítimas passaram a evitar o paciente, indo a outro andar da casa, mas o paciente as teria seguido e convidado para entrarem no "quarto de praia" com ele, mas as jovens se afastaram.
Após, a vítima L. M. pediu à mãe para que fossem embora.
A mãe concordou e, quando L. M. foi até a sala apanhar sua bolsa, o paciente a teria empurrado sobre o sofá, passado as mãos nas nádegas dela e a "encoxado" (encostado o pênis nas nádegas da vítima).
No carro, a vítima H. C. começou a chorar e revelou os fatos aos genitores, sendo registrada a ocorrência.
No curso das investigações foi ajuizada ação cautelar de produção antecipada de provas (autos n° 1008207-15.2023.8.26.0050), na qual a vítima H. C. e a testemunha H. B. foram ouvidas em depoimento especial e confirmaram os fatos.
Diante disto, o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 217-A e 215-A, ambos do CP (fls. 164/166 na origem).
Com efeito, o pedido de trancamento da ação penal não deve ser acolhido, visto que interromper o curso de processo em andamento constitui providência excepcionalíssima, deferida apenas se emergir, de forma clara e induvidosa, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, ou a extinção da punibilidade, o que não se verifica de plano.
No caso, ao menos por ora, há indícios que conferem justa causa para a propositura da ação penal, como se extrai das declarações das vítimas L. M. e H. C., e da testemunha H. B., as duas últimas ouvidas em depoimento especial, narrando a prática de supostos abusos cometidos pelo paciente (fls. 89/92 e 126/127).
Além disto, há prints de mensagens nos quais a mãe das vítimas, no dia seguinte à festa, indaga a genitora da testemunha H. B. se esta presenciou algo estranho durante a confraternização, momento em que a menor confirmou a narrativa das vítimas (fls. 153/155).
Em contraposição, 07 testemunhas prestaram depoimentos no inquérito, inclusive uma jovem que teria ficado na sala com as vítimas, afirmando que o paciente permaneceu todo o tempo cuidando da churrasqueira na varanda, não se aproximou das ofendidas que estavam no sofá, e que todos conseguiam visualizar os ambientes do apartamento, conforme croqui e fotografias do imóvel juntados pela Defesa (fls. 05/06, 76/85, 119/121).
Não se olvida, ainda, que a Autoridade Policial constou no Relatório Final que: "após a oitiva de todos que estavam presentes no local na data dos fatos, não há meios para se obter fontes de elementos de informação que possam auxiliar a investigação e a consequente identificação da autoria" (fls. 130).
Deste modo, a despeito das alegações defensivas e da polarização dos elementos coligidos nos autos, diante da existência de mínimo lastro justificador para a instauração do processo, é nele que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, após a instrução, será resolvida a questão da responsabilidade penal do paciente.
Ademais, a alegada negativa de autoria exige o revolvimento e a valoração de fatos e provas, o que extrapola os estreitos limites do writ, que possui cognição sumária, devendo ocorrer no bojo do processo, cuja audiência de instrução, debates e julgamento está prevista para o dia 17/02/2025.
Também não há que se falar em inépcia da denúncia, visto que a peça acusatória descreve de forma suficiente os crimes imputados ao paciente, bem como as circunstâncias de autoria, tempo e local, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Os impetrantes alegam que a denúncia descreveu conduta inexistente nos autos, ao narrar que o paciente: "encostou o pênis nas nádegas da vítima".
Ocorre que tal conduta pode ser inferida das declarações da vítima L., a qual disse que o paciente a empurrou sobre o sofá e a "encoxou", não sendo manifestamente inadequada a sua inclusão na peça acusatória.
Por fim, neste momento, o pedido de mudança na capitulação dos fatos também não deve ser acolhido, pois, a princípio, estaria em conformidade com o Tema 1.121 do C. STJ.
De toda forma, conforme consignado pela d. Procuradoria em seu parecer: "o acusado se defende dos fatos delituosos narrados e não da capitulação legal, podendo o Juiz, na sentença, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa, conforme dispõe o artigo 383 do Código de Processo Penal". Portanto, inexiste ilegalidade a ser sanada.
3) Pelo exposto, denego a ordem impetrada.
Por sua vez, da peça acusatória extrai-se o seguinte (e-STJ fls. 68-71):
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 24 de setembro de 2022, no período vespertino, na Rua Evangelina de Toledo Pizza Wodianer, n° 163, Casa 03, nesta Cidade e Comarca da Capital, R J DE A, qualificado às fls. 31/32 e 94, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com H C T de C C de P (DN 05/07/2010), menor de 14 anos de idade.
Consta ainda dos inclusos autos de inquérito policial que, nas mesmas circunstâncias fáticas acima descritas, R J DE A, qualificado às fls. 31/32 e 94, praticou contra a vítima L M de C C de P (DN 23/10/2003), sem a sua anuência, atos libidinosos com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
Segundo o apurado, o denunciado R é amigo dos genitores das vítimas H e L, que são irmãs. No dia dos fatos, R e a esposa organizaram um churrasco na residência deles (situada no local em comento) e as ofendidas foram ao evento na companhia dos genitores.
Durante a festa, as ofendidas H e L se distanciaram dos genitores e permaneceram na companhia da amiga H B V P, menor de idade.
Esta, porém, não foi vítima de abuso sexual. Em determinado momento durante a festa, R avistou as três meninas sentadas nos sofás da sala e, num primeiro momento, aproximou-se delas, oferecendo alimentos.
Em seguida, R continuou indo ao encontro das meninas na sala-de-estar, contudo, nestas oportunidades, o denunciado prevaleceu- se da aproximação física com as vítimas, para colocar as mãos nas coxas das vítimas e apertar a parte interna das coxas delas. R tocou nas coxas de L por cerca de cinco vezes, ao passo que tocou nas coxas de H por cerca de três ou quatro vezes.
Assustadas com as atitudes do anfitrião da festa, as três meninas passaram a evitá-lo, indo a outro andar da casa. Entretanto, R as seguiu.
Neste momento, o denunciado abriu um outro cômodo de sua casa, dizendo se tratar do “quarto de praia”, e as convidou para adentrar no cômodo com ele.
As três meninas se recusaram e, mais uma vez, afastaram-se do imputado. Tempos depois, L pediu à mãe para que fossem embora do evento.
A mãe das meninas concordou e, então, L foi até a sala, apanhar sua bolsa. Neste instante, R empurrou L sobre o sofá, passou as mãos nas nádegas da vítima e a “encoxou” (encostou o pênis nas nádegas da vítima).
No carro, de volta para casa, H começou a chorar e revelou os fatos aos genitores.
Na sequência, o boletim de ocorrência foi registrado, deflagrando as investigações.
No curso destas, o Ministério Público ajuizou a ação cautelar de produção antecipada de provas de n° 1008207-15.2023.8.26.0050, com a finalidade de obter os depoimentos da vítima H e da testemunha H.
As meninas foram ouvidas por meio da técnica do depoimento especial e confirmaram a ocorrência dos crimes ora imputados ao denunciado R.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denuncia a Vossa Excelência R J DE A como incurso nos artigos 217-A, caput, e 215-A, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69, caput), e requer que, depois de recebida e autuada esta, seja ele citado para apresentar resposta à acusação, processado e, ao final, condenado, tudo nos termos do artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal (rito comum ordinário), ouvindo-se, oportunamente, as pessoas do rol abaixo.
O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, é medida excepcional, sendo cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, situações não constatadas na espécie.
In casu, a denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável. Narra a inicial acusatória que o acusado tentou praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com adolescente uma menor de 14 anos de idade e outra vítima maior de idade. Consta que o "denunciado prevaleceu-se da aproximação física com as vítimas, para colocar as mãos nas coxas das vítimas e apertar a parte interna das coxas delas. R tocou nas coxas de L por cerca de cinco vezes, ao passo que tocou nas coxas de H por cerca de três ou quatro vezes" (e-STJ fl. 69).
Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do paciente ao tipo penal descrito na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal.
O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
Se as instâncias ordinárias reconheceram que a conduta imputada ao agente, em princípio, subsumem-se aos tipos previstos nos arts. 217-A e 215-A, ambos do Código Penal, porquanto presentes todas as elementares do crime de estupro de vulnerável, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Sobre o tema, importante lembrar que, a "jurisprudência reconhece que atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando praticados mediante violência ou grave ameaça, configuram o crime de estupro" (AgRg no AREsp n. 2.642.882/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.). No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 215-A E 217-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ELEMENTARES CARACTERIZADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCABIMENTO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.121/STJ.
1. A ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos infringentes somente é necessária em caso de alteração do acórdão, o que não ocorreu no caso, pois os embargos foram rejeitados. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal e atentatórios à dignidade e à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos ou deficiente mental) subsume-se ao tipo descrito no art. 217-A do Código Penal. Precedente.
2.1. Ao julgar o REsp n. 1.954.997 (Tema 1.121/STJ), esta Corte Superior estabeleceu a seguinte tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
2.2. In casu, não há controvérsia sobre a prática de atos lascivos diversos da conjunção carnal contra a vítima, caracterizando-se, assim, todas as elementares do art. 217-A do Código Penal. Não se justifica, portanto, a desclassificação para a figura descrita no art. 215-A do Código Penal.
2.3. É possível, em recurso especial, nova valoração dos fatos e provas expressamente consignados no acórdão recorrido, procedimento que não está vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.053.693/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO. CARNAL. CONSUMAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.959.697/SC (Tema repetitivo n. 1.121): "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)."
2. Incontroversa a conduta do réu, pelo exame do material cognitivo realizado pelas instâncias ordinárias, consistente em tocar lascivamente o corpo da menina e beijá-la na boca, tem-se por consumado o crime de estupro de vulnerável, sendo de rigor o afastamento da tentativa, mormente porque a proporcionalidade não é critério de aferição da consumação do delito. Precedentes.
3. O provimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior, pois os elementos probatórios delineados no acórdão são incontroversos e suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, para a correta classificação típica à conduta, o que se admite na via extraordinária.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.996.065/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Não se verifica a manifesta atipicidade alegada pela defesa, pois a descrição da conduta constante na denúncia justifica a persecução penal.
Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 980888/SP (2025/0042707-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:SERGEI COBRA ARBEXADVOGADOS:ZULAIE COBRA RIBEIRO - SP024127SERGEI COBRA ARBEX - SP141378IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R J DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.