Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1072290/BA (2026/0042718-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDOADVOGADOS:BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:RODRIGO SILVA ARGEMIRO BORGESCORRÉU:ALEXANDRE COSTA SANTOSCORRÉU:AMAURI BENTO DE ARAUJO FILHOCORRÉU:ANDERSON BRITO DOS SANTOS JUNIORCORRÉU:DISLEI DOS SANTOS SAL BARRETOCORRÉU:EDSON JOSE BISPO RIBEIRO JUNIORCORRÉU:EVERTON MORETTO OLIVEIRACORRÉU:FLORENILDO PINTO MAGALHAESCORRÉU:JACSON MAIA DE OLIVEIRACORRÉU:JAIRO SANTOS E SANTOSCORRÉU:JANIO SOUZA DE BRITOCORRÉU:LEANDRO DOS SANTOS BOAVENTURACORRÉU:LUIZ CARLOS BONZATO SGARIONICORRÉU:NATALIA NOEMI GAUTO MARTINEZCORRÉU:RICARDO DE SANTANA COSTACORRÉU:TIAGO NASCIMENTO COSTACORRÉU:VITOR VINICIUS BEZERRA DE LIMACORRÉU:WANDERSON LIMA DA SILVACORRÉU:VALMIR HENRIQUE BELTRAMO MELO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO SILVA ARGEMIRO BORGES contra acórdão do TRF1 (HC n. 1041676-66.2025.4.01.0000).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, no âmbito da Operação Descontaminação, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013).
O decreto prisional foi proferido em 30/1/2022, mas cumprido apenas em 30/1/2024, devido à insubmissão do réu (e-STJ fl. 4.144).
A ação penal encontra-se conclusa para sentença, após a apresentação das últimas alegações finais em 26/8/2025 (e-STJ fls. 4.142/3 e 4.146).
Habeas corpus impetrado perante a segunda instância foi denegado por maioria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 4.151/2):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DESCONTAMINAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CC. 40, I, DA LEI 11.343/2006, E LEI 12.850/2013, ART. 2º. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO A IMPEDIR A REVOGAÇÃO DA CAUTELAR IMPOSTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE ESTEVE FORAGIDO. DELONGA NO CURSO DA INSTRUÇÃO JUSTIFICADA PELA COMPLEXIDADE DO CASO E DIVERSIDADE DE RÉUS. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Habeas Corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva do paciente, que lhe foi imposta pela prática do crime de tráfico internacional de drogas e organização criminosa. 2. O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado, porquanto demonstrou a presença dos requisitos essenciais da prisão preventiva, bem como que a medida é necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3. Como se sabe, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC n. 95.234/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/8/2018 – sem grifos no original). 4. Inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a gravidade derivada dos indícios dos crimes de organização criminosa direcionada ao tráfico internacional de entorpecentes. 5. A enorme quantidade de drogas envolvidas, com uma única apreensão abrangendo mais de uma tonelada de cocaína, associada a natureza da substância, evidenciam a gravidade concreta da conduta e também justificam a manutenção da prisão preventiva. 6. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade (AgRg no HC n. 710.394/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 7. No que tange à contemporaneidade, relembro a dicção pretoriana no sentido de que: A demonstração da (…) contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. (AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/3/2022, DJe 11/03/2022). Assim, ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se a contemporaneidade da custódia (STF, HC 195215, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 13/4/2021). 8. A estrutura financeira e a logística da aparente organização criminosa, envolvendo o tráfico internacional de mais de uma tonelada de cocaína, mediante adulteração de containers em portos brasileiros, autoriza um juízo de elevada verossimilhança a propósito da reiteração delitiva. 9. Ordem de habeas corpus denegada.
No presente writ, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso preventivamente desde 30/1/2024, com o decreto de 30/1/2022, sem sentença proferida, apesar de a instrução ter sido encerrada e as alegações finais apresentadas. Aduz que dois atos de reconhecimento pessoal foram declarados nulos, inexistindo prova válida a sustentar a medida cautelar. Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, a reprodução de motivos genéricos nas revisões de 12/6/2025 e de 14/10/2025, e que a delonga decorreu de prorrogações vinculadas a corréus, alheias à atuação da defesa.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Quanto à tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, eventual nulidade não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, mas comportando a ponderação de interesses levada a efeito pelas instâncias ordinárias, na linha dos seguintes julgados:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. DELONGA CARACTERIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ALTA PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE (LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. Nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Todavia, as particularidades da causa exigem um exame mais detido da questão.
3. Narra a defesa que o recorrente estaria custodiado em razão da ação penal em comento desde fevereiro de 2016 (informação essa não corroborada por nenhum documento dos autos), e que a decisão de pronúncia foi prolatada em maio/2018 e o recurso em sentido estrito foi julgado em maio/2019, após o que foram opostos embargos de declaração, estando esses pendentes de apreciação pelo Tribunal a quo. A despeito da delonga experimentada até o presente momento, a qual não se ignora, as nuances do caso não permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do recorrente.
4. Mesmo levando em consideração as datas referidas, não há como ignorar que se trata de recorrente pronunciado pela suposta prática de inúmeros delitos graves, a saber, participação em organização criminosa armada, corrupção de menor, três homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado, cabendo destacar que, de acordo com a denúncia, expressamente referida na decisão de pronúncia, "a chacina foi motivada pela rivalidade entre grupos que atuam na 'Favela Cinquentinha' e na 'Favela Tasso Jeireissati', motivada pelo domínio de território para o de tráfico de drogas".
Consta dos autos, ainda, que "as testemunhas ouvidas no inquérito policial afirmaram que os autores da chacina foram os denunciados, apontando 'Maikera' [ora recorrente] como líder da ação criminosa".
Aliás, a despeito de a folha de antecedentes criminais não ter aportado aos autos, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem utilizando-se o nome do recorrente (que dificilmente possui homônimo) noticia que ele responde pelo cometimento de incontáveis delitos, inclusive da mesma natureza daqueles a que se referem estes autos.
5. Sendo assim, eventual soltura do recorrente, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, o que nem de longe pode significar conivência com a morosidade em que tramita o seu processo, sobretudo em segunda instância. Em outras palavras, deve haver, na espécie, uma ponderação de interesses, de modo a, a um só tempo, resguardar o direito de o recorrente se ver julgado em tempo razoável, e também assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta.
6. Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença.
(RHC n. 154.486/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C.C. O ART. 1.º E SEGUINTES DA LEI N. 9.034/1995 (REVOGADA PELA LEI N. 12.850/2013); ARTS. 12, 13 E 14, TODOS DA LEI N. 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N.º 11.343/2006), TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A discussão acerca dos requisitos da prisão preventiva (matéria que não foi levantada nas razões deste writ, mas apenas em petições posteriores apresentadas pela Defesa) já foi apreciada por esta Corte Superior nos autos do HC n. 483.079/SP.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
3. Na hipótese, não está configurado, ao menos por ora, o excesso de prazo sustentado pela Defesa, pois a Corte estadual consignou a complexidade do feito originário, por envolver 15 (quinze) acusados, com procuradores distintos, aos quais são imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade, contando com mais de 90 (noventa) testemunhas cadastradas. De fato, conforme narra a inicial acusatória, a liderança da organização criminosa denominada 'Primeiro Comando da Capital' teria determinado a seus integrantes que autoridades públicas, policiais e integrantes de certo partido político deveriam ser atacados e mortos, a fim de dar uma demonstração de força do grupo criminoso e de espalhar o terror entre a população do Estado de São Paulo. O Paciente, que seria membro do 'PCC' na região de Jundiaí/SP, teria concorrido para os crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado praticados contra dois policiais militares, bem como teria cometido os crimes de quadrilha ou bando armado, tráfico e associação para o tráfico de drogas e posse de objetos destinados à preparação e transformação de entorpecentes, delitos supostamente praticados em 2006.
4. Cumpre destacar que o Acusado permaneceu em liberdade durante quase todo o processo, em razão de ordens de habeas corpus concedidas pelo Tribunal de origem, e só foi preso provisoriamente em 04/01/2018, em razão da suposta prática de delitos graves enquanto se encontrava solto (roubo majorado, quadrilha ou bando, tráfico e associação para o tráfico de drogas). A prisão preventiva foi decretada em 03/03/2017.
5. Ademais, não prospera a alegação defensiva de que o processo está parado há mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sem qualquer movimentação. Com efeito, após a captura do Réu, constata-se que eventual delonga processual afigura-se justificada, tendo em vista a apresentação de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa, incidente de falsidade documental, com posterior recurso ao Tribunal local, bem como a representação pelo desaforamento apresentada pelo Juízo singular, que foi acolhida pela Corte de origem. A propósito, em 28/11/2019, nos autos do HC n. 522.631/SP, a ordem de habeas corpus foi concedida para cassar o referido acórdão, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Defesa do Paciente acerca do incidente.
6. Não obstante certa demora para o cumprimento das diligências impostas no HC n. 522.631/SP (prévia manifestação das Partes), o Juízo singular já ratificou a representação pelo desaforamento e determinou o retorno dos autos ao Tribunal local para o exame do incidente.
7. Desse modo, considerando as penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao Paciente, o tempo concreto de prisão preventiva (preso desde 04/01/2018), a complexidade dos autos acima relatada e o atual cenário de pandemia, que ensejou temporariamente a suspensão do expediente presencial, dificultando a célere marcha processual, principalmente de autos físicos (situação em apreço), não se verifica, por ora, ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da segregação provisória do Acusado.
8. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n. 0027071-16.2019.8.26.0000, bem como prioridade no julgamento do Paciente, após a apreciação do referido incidente.
(HC n. 674.464/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 4/10/2021)
No caso dos autos, citando informações prestadas pelo juízo de primeiro grau e manifestação do órgão ministerial, a segunda instância registrou a regularidade da tramitação, rechaçou haver desídia de qualquer agente, destacou a peculiar complexidade da causa e apontou que o ora paciente teria se furtado ao cumprimento do seu mandado de prisão por dois anos (e-STJ fls. 4.141/4):
Busca-se no presente habeas corpus a revogação da prisão preventiva do paciente, que lhe foi imposta pela suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas e de organização criminosa. A prisão preventiva questionada decorre de desdobramento da Operação Descontaminação que visa apurar a prática de crimes de tráfico internacional de drogas pela via marítima, mediante a contaminação de contêineres embarcados no Porto de Salvador, com destino à Europa. O ora paciente era homem de confiança do suposto líder da organização criminosa, Vítor Vinícius, com quem mantinha contato direto. O ora paciente exercia a função de motorista do líder e era responsável pelo transporte do carregamento de cocaína, atuando diretamente na logística do tráfico. A primeira participação do ora paciente na organização criminosa ocorreu em 22/10/2019, em reunião com o grupo. Logo após, em 11/11/2019, ocorreu a apreensão de 537 (quinhentos e trinta e sete) quilos de cocaína dentro de um contêiner com destino a Roterdã/Holanda. Posteriormente, em 22/11/2019, foram apreendidos 1341 (mil, trezentos e quarenta e um) quilos de cocaína, em um galpão em Salvador/BA, que foram transportados pelo ora paciente em um caminhão (conforme relatório circunstanciado que registra o momento da chegada do caminhão, a movimentação de quatro elementos do grupo criminoso e identifica o paciente como o condutor).
(...).
No que toca à alegação de excesso de prazo, também não assiste razão. O feito encontra-se em estado avançado de tramitação, com alegações finais já apresentadas pelo Ministério Público Federal e pela maioria dos corréus, remanescendo apenas dois réus que ainda não apresentaram referida peça processual. Trata-se de ação penal complexa, com pluralidade de acusados e conexão com outras ações desmembradas, circunstâncias que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, autorizam a mitigação dos prazos processuais ordinários, notadamente em nome da preservação da unidade da instrução e da garantia do contraditório.
(...).
Observa-se que a decisão decretando a prisão preventiva de RODRIGO foi proferida no dia 30/01/2022, sendo o mandado de prisão em desfavor do paciente expedido em 04/02/2022. A despeito disso, o cumprimento do mandado de prisão apenas ocorreu em 30/01/2024 . Desse modo, o paciente estava ciente do mandado de prisão em seu desfavor e optou por se ocultar por cerca de dois anos.
Tendo em vista que o principal argumento relativo ao constrangimento ilegal por excesso de prazo é a duração do cárcere, e que, por outro lado, não há inércia na tramitação do feito, e o tempo de custódia não se revela desproporcional em relação à quantidade abstrata das penas imputadas ao réu, o que se soma à peculiar complexidade da causa e à anterior demonstração, ao longo de dois anos, de insubmissão ao processo penal, não considero que a ilegalidade esteja patente. Nesta etapa processual, uma das principais balizas é a pena em abstrato dos delitos. Nessa linha de entendimento, mutatis mutandi:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E LAPSO TEMPORAL DE DURAÇÃO DA PRISÃO. TEMPO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL QUE AINDA NÃO TRANSBORDOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE.
1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético.
HÁ de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.
2. No caso em exame, observa-se que não se apresenta além dos limites da razoabilidade o lapso temporal escoado após a prolação do édito condenatório (29/10/2019) até a presente data, principalmente ao se considerar o tempo de duração da custódia cautelar determinada em virtude deste processo (25/4/2017), a pluralidade de réus (11 acusados) e a pena de reclusão aplicada em primeiro grau, qual seja, 23 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso "nas sanções do artigo 1º, § 1º e artigo 2º, caput, e §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13 [organização criminosa]; do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V, duas vezes, na forma do artigo 70, caput, segunda parte, ambos do Código Penal [roubo majorado]; e do artigo 15 da Lei nº 10.826/03 [disparo de arma de fogo], na forma do art. 69, caput, do Código Penal".
3. Ressalta-se, ainda, que o agente possui outras condenações a ampararem a sua segregação, não sendo possível afirmar que ele se encontra preso há mais de quatro anos apenas em virtude dos autos da presente ação penal. Nessa linha, aliás, a fundamentação atinente à negativa de recurso em liberdade do ora paciente foi lastreada na manutenção dos requisitos ensejadores do decreto prisional, em especial a existência de um risco concreto de reiteração delitiva.
4. Encontra-se, dessa forma, ainda dentro dos limites da razoabilidade o tempo de tramitação do apelo defensivo, não havendo se falar, por ora, em ilegalidade a ser sanada na espécie, por não se vislumbrar a ocorrência de desídia ou demora exacerbada imputável aos órgãos estatais responsáveis pela condução da persecução penal promovida contra o paciente, devendo-se destacar que, em consulta ao andamento processual do recurso de apelação na origem, apurou-se que o feito encontra-se concluso para julgamento ao relator.
5. Ordem denegada.
(HC 692.845/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. prisão preventiva. motivação idônea.
especialização das varas judiciais. afronta ao princípio Do juiz natural. ausência. agravo não provido.
1. É assente nesta Corte que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Com lastro no art. 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 desta Casa, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o acórdão rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas pelos Tribunais Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.
3. Segundo orientação das Cortes Superiores, a especialização de varas se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais e não impõe violação ao princípio do juiz natural. Eventual inobservância à regra de competência territorial em razão da matéria ? e mesmo nos casos de incompetência absoluta ? dá ensejo à ratificação dos atos decisórios pelo Juízo competente. Precedentes.
4. ?É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir? (RHC n. 94.488/PA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/5/2018).
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que o período de pena imposto ao acusado deve ser considerado na análise do suscitado tempo demasiado para o exame da apelação, sobretudo na hipótese de ação penal complexa, com 26 réus, segregados em diferentes estabelecimentos prisionais, com patronos distintos, que contou com precatórias, perícias e várias medidas cautelares.
6. Agravo não provido.
(AgRg no RHC 140.207/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ARGUIÇÃO DE DEMORA PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA CONDENAÇÃO E COMPLEXIDADE DO FEITO. CURSO REGULAR DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em relação ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, a matéria não deve ser conhecida, na medida em que a superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de excesso de prazo na instrução criminal.
2. Conforme afirmado pelo decisum combatido, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
3. Nos moldes do entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória e em razão da complexidade do feito. Nesse contexto, inexiste o alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso, seguindo o processo seu curso natural em segunda instância, sem teratologias no percurso, tendo em vista que o réu foi condenado à pena de 40 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 693.154/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021)
O simples decurso de prazo não faz configurar ilegalidade, na hipótese em que se contrasta com a diligência na condução do feito, especialmente diante da constatação de que o feito já está concluso para sentença.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA