Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 2610/EX (2019/0042722-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:N A CREQUERENTE:J M N CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:B N N UVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 2610/EX (2019/0042722-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:N A CREQUERENTE:J M N CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:B N N U
DECISÃO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira, ajuizada por N A C e J M N C, em face de B N N U, tendo por objeto sentença de adoção proferida pela Secção de Família, Menores e Trabalho do Tribunal Regional de Bissau, República da Guiné-Bissau.
Narram os requerentes que as menores foram entregues pelo pai biológico à Associação Casa Emanuel, sendo a genitora falecida. Foi determinado estudo psicossocial, com conclusão favorável à permanência das crianças com os adotantes.
Em 21/10/2020, sobreveio informação de suspensão, pelo Conselho de Ministros da Guiné-Bissau, de todos os atos administrativos relativos à adoção internacional de crianças e jovens guineenses, com aplicação imediata em todo o território (fls. 126/127).
O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Relações Exteriores, às fls. 181/182 e 195/197, prestaram informações convergentes quanto à suspensão geral das adoções internacionais e aos efeitos sobre sentenças anteriores a 15/10/2020.
Foi deferida, de ofício, a guarda provisória das menores, em razão da posse de fato e para resguardar o melhor interesse das crianças (fls. 157/158).
Seguiram-se decisões de sobrestamento para aguardar esclarecimentos oficiais e intimações às partes para informar sobre a subsistência da suspensão na Guiné-Bissau, com exigência de documentação chancelada ou apostilada (fls. 187; 250; 266/269; 279).
O Ministério Público Federal, que inicialmente opinara pela homologação do título (fls. 47/50; 54/55; 153/155), manifestou-se, na sequência, pela não homologação, em razão da desconstituição da eficácia do título estrangeiro à luz da suspensão determinada pelo Conselho de Ministros (fls. 218/221).
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo informou comunicação do Gabinete de Informação e Consulta Jurídica do Ministério da Justiça da Guiné-Bissau, confirmando a regularidade e a validade plena da adoção, bem como a inexistência de ato normativo com força para revogar a sentença transitada em julgado, ressaltando que apenas decisão judicial poderia fazê-lo – o que não ocorreu (fls. 285/288).
2024
HDE 2610/EX (2019/0042722-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:N A CREQUERENTE:J M N CADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOVLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - PB012360GABRIELA LYRA ALMEIDA BORGES FRANÇA - DF056494CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES MINÁ - PB012489THAIS CAMPOS GOMES - PB026519REQUERIDO:B N N U
DESPACHO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por N A C e J M N C contra B N N U, tendo por objeto sentença de adoção exarada pelo Tribunal Regional de Bissau, República da Guiné-Bissau.
Após a vista dos autos, o Ministério Público Federal opôs-se à homologação do título estrangeiro (fls. 218/221), com a consequente distribuição do feito, nos termos do art. 216-K do RISTJ (fl. 311).
Desse modo, com fundamento no art. 216-J do RISTJ, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente réplica.
Esgotado o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação da parte, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias (art. 216-L do RISTJ).
Assim, houve distribuição para julgamento pela Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ (fl. 311), e intimação da parte autora para apresentação de réplica (art. 216-J do RISTJ) (fl. 320). Não houve manifestação, conforme certidão de fl. 327.
Por fim, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela procedência do pedido homologatório, destacando o conflito de entendimentos entre autoridades guineenses, o interesse superior das crianças – que estão com os adotantes desde 2017 –, os documentos essenciais devidamente chancelados, e precedentes desta Corte quanto à adoção de medidas para evitar violação à dignidade das crianças no curso da homologação (fls. 331/350).
É o relatório.
A Corte Especial consolidou que a competência do STJ na homologação de sentença estrangeira limita-se ao exame dos seus requisitos formais. Busca-se aferir apenas eventual ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (HDE 3.960/EX, Corte Especial, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 14/6/2021).
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Verifico que, no caso, todas as formalidades foram preenchidas.
Foi acostado aos autos sentença de adoção proferida por órgão competente (fls. 14/18), com chancela consular brasileira (fl. 19), trânsito em julgado certificado (fl. 18) e averbações nas certidões de nascimento das adotandas (fls. 20/22). Consta, ainda, declaração de anuência do genitor biológico (fl. 42), igualmente chancelada (fl. 43), e certidão de casamento dos requerentes (fl. 76).
A controvérsia existente nos autos diz respeito à eficácia do título estrangeiro. Isso porque o Conselho de Ministros da Guiné-Bissau suspendeu todos os atos administrativos relativos à adoção internacional de crianças e jovens guineenses.
O MPF, após tal informação, se insurgiu contra a homologação da adoção. No entanto, o órgão ministerial alterou seu anterior entendimento e opinou pela homologação do título estrangeiro, senão vejamos (fls. 343/344 – grifo nosso):
HÁ de se reconhecer que, se, por um lado, o Poder Executivo de Guiné-Bissau afirma a desconstituição do trânsito em julgado da sentença em exame, por outro, o Poder Judiciário daquele país assevera a validade e a eficácia do título cuja homologação se pretende. É o que se depreende dos documentos acostados aos autos.
Do mesmo modo, destaca-se que a sentença estrangeira, para ser homologada pela Justiça brasileira, deve atender aos requisitos de eficácia no país de origem e de não conter manifesta ofensa à soberania nacional ou à ordem pública.
Não obstante a contradição entre as autoridades de Guiné- Bissau quanto ao desfecho da questão em apreço, é imprescindível considerar a dignidade das crianças envolvidas, a garantia de que a adoção internacional seja realizada segundo o seu melhor interesse e o respeito às diretrizes estabelecidas na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999.
[…]
No caso em questão, é essencial considerar o interesse superior das crianças, que se encontram adotadas desde 2017. A demora na resolução do presente feito pode acarretar dificuldades no acesso a direitos fundamentais, especialmente nas áreas de saúde e educação.
Não se desconhece a sensibilidade da controvérsia em questão. No entanto, em respeito ao princípio do melhor interesse da criança entende-se que não há óbice para a homologação da decisão estrangeira.
Assim, o motivo pelo qual houve a distribuição do feito não mais persiste.
Em que pese haver informações conflitantes entre os Poderes Executivos e Judiciário de Guiné-Bissau, o fato é que existe uma sentença judicial, definitivamente constituída (com trânsito em julgado).
Ocorre que, além de o título não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública ou os bons costumes, o tempo de permanência das menores com os pais adotivos já se mostra alongado.
Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça tem dado prevalência ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Nesse sentido: HDE n. 5.407, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 29/9/2025; HDE n. 3.068, Ministro Herman Benjamin, DJEN 24/6/2025; e HDE n. 4.503, Ministro Herman Benjamin, DJEN 12/6/2025.
Ante o exposto, com base no art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ, HOMOLOGO a sentença estrangeira.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença (RISTJ, art. 216-N).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HDE 2610/EX (2019/0042722-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:N A CREQUERENTE:J M N CADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOVLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - PB012360GABRIELA LYRA ALMEIDA BORGES FRANÇA - DF056494CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES MINÁ - PB012489THAIS CAMPOS GOMES - PB026519REQUERIDO:B N N UProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
HDE 2610/EX (2019/0042722-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N A CREQUERENTE:J M N CADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOVLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - PB012360GABRIELA LYRA ALMEIDA BORGES FRANÇA - DF056494CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES MINÁ - PB012489THAIS CAMPOS GOMES - PB026519REQUERIDO:B N N U
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por N. A. C. e J. M. N. C. contra B. N. N. U., tendo por objeto sentença de adoção exarada pelo Tribunal Regional de Bissau, República da Guiné-Bissau.
Após a vista dos autos, o Ministério Público Federal opôs-se à homologação do título estrangeiro (fls. 218-221).
Contestado o pedido de homologação, distribua-se o processo para julgamento pela Corte Especial, nos termos do art. 216-K do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do feito.
Publique-se.
Intimem-se.