Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1072284/PR (2026/0042765-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE ALBERTO PEREIRA JUNIORADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO PEREIRA JUNIOR - PR095024MYLENA APARECIDA PEREIRA - PR118327IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUCIO CAETANO DE OLIVEIRACORRÉU:ANTONIO CORDEIRO DE CAMPOSCORRÉU:JOAO DE LIMA ELEUTERIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIO CAETANO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Revisão Criminal n. 0075749-31.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente, pela prática do crime de homicídio qualificado, por três vezes, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 53 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pela Corte local, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.°, INCISOS I E IV, CP, POR TRÊS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE CINQUENTA E TRÊS (53) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. 1) NULIDADE POR INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.719/2008. NORMA NÃO VIGENTE À ÉPOCA. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) NULIDADE DO FEITO, POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA AO LONGO DA AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. DEFESA REGULARMENTE EXERCIDA POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. ESCOLHA DE POSSÍVEIS TESES PERTINENTES AO CASO QUE INTEGRAM A AVALIAÇÃO SUBJETIVA DE CADA PROFISSIONAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VÍCIO INEXISTENTE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa sustenta: (i) ilicitude da confissão do paciente, por ter sido obtida mediante agressão policial, comprovada por Laudo de Exame de Lesões Corporais, o que contamina todos os atos subsequentes; (ii) nulidade absoluta do processo em razão da inversão do rito procedimental, com interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas; e (iii) deficiência manifesta da antiga defesa técnica, que orientou o paciente a confessar com base em reconhecimentos que não existiam e permaneceu inerte diante das nulidades existentes no processo.
Ao final, requer (e-STJ fls. 12/13):
a) O deferimento do pedido liminar, para suspender os efeitos da condenação e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente;
b) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para: d.1) Declarar a nulidade absoluta da Ação Penal nº 0000052-91.2000.8.16.0125, a partir da confissão ilícita do paciente, em razão da violação ao art. 5º, LVI, da CF, e da manifesta deficiência da defesa técnica (Súmula 523, STF); d.2) Subsidiariamente, declarar a nulidade absoluta do processo a partir do interrogatório do réu, por violação ao art. 400 do CPP e aos princípios da ampla defesa e do contraditório;
c) Finalmente, requer seja decretado sigilo sob a presente demanda, tendo em vista um dos fundamentos do pedido ser a atuação do colega de profissão durante o processo originário.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Em relação à alegada nulidade em razão da confissão obtida mediante agressão policial, verifica-se que o tema não fora debatido no julgamento do acórdão impugnado, porquanto sequer constou da inicial da revisão criminal, sendo suscitado originariamente nesta impetração, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
Em relação à alegada nulidade da instrução processual, visto que o paciente foi interrogado antes da oitiva das testemunhas, a Corte local se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 15/16):
[...]
É a síntese do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Cuida-se de pedido de Revisão Criminal ajuizado por LUCIO CAETANO DE OLIVEIRA, condenado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), por três vezes, à pena total de cinquenta e três (53) anos de reclusão, em regime fechado.
Inicialmente, a Defesa argumenta existir nulidade da instrução processual, visto que o requerente foi interrogado antes da oitiva das testemunhas em juízo, sendo aplicável o art. 564, inc. IV do Código de Processo Penal.
A despeito dos louváveis argumentos do nobre Defensor, entendo que sua irresignação não merece prosperar.
Inexiste no presente caso nulidade a ser reconhecida em razão da inversão dos depoimentos colhidos em sede judicial, em especial considerando que a primeira fase da instrução processual ocorreu entre julho e novembro de 2000.
Neste viés, ressalto que a inversão da ordem de interrogatório, situação em que o réu é ouvido em juízo antes do final da instrução processual, foi introduzido ao código penal pela lei n.º 11.719/2008, presente no art. 400.
Desse modo, tendo em vista que vige o princípio do em relaçãotempus regit actum às normas processuais penais, não há que se falar em aplicação do supracitado dispositivo como requerido pela Defesa. Dispõe o art. 2.º do CPP que: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Isto é, antes da introdução e vigência do referido dispositivo, era determinado o interrogatório do réu em juízo e, na sequência, era lhe permitido apresentar Defesa prévia, com indicação das teses e testemunhas que entendesse cabíveis.
In casu, denota-se que o requerente foi citado em 17/07/2000, sendo interrogado em 18/07/2000. Ato subsequente, seu Defensor constituído apresentou defesa prévia, aduzindo teses que entendeu cabíveis nas alegações finais (mov. 1.23 e 1.24).
Portanto, vislumbra-se que a legislação vigente à época foi devidamente respeitada pelo Juiz a quo, sendo inviável a aplicação retrógada da lei, como pretendido pela Defesa.
Como se observa, o Tribunal de origem, ao enfrentar a alegação de nulidade por inversão da ordem de atos, assentou a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 11.719/2008 e, por conseguinte, do art. 400 do CPP, em razão do princípio tempus regit actum, bem como registrou a regularidade do procedimento então vigente (art. 2º do CPP).
Nessa linha, corroborou o entendimento desta Corte de que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 127.900/AM só incide nas ações penais cuja instrução não tenha sido encerrada até 3/8/2016, o que não é o caso dos autos, cuja sentença fora proferida em 21/3/2024 e o paciente foi interrogado em 18/7/2000, muito antes da vigência da Lei n. 11.719/2008.
Ao ensejo:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. PREVISÃO LEGAL COMO ÚLTIMO ATO DE INSTRUÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NO HC 127.900/AM PELO STF. FEITO SENTENCIADO. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Pleno do STF, formado no julgamento do HC 127.900/AM, decidiu que a previsão legal do interrogatório judicial como último ato processual deve ser observada inclusive nos procedimentos penais regidos por legislação especial, em respeito ao contraditório e ampla defesa. Todavia, esse entendimento incidirá apenas nas ações penais cuja instrução não tenha se encerrado até o dia 3/8/2016, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o feito já estava sentenciado, ao tempo da decisão da Suprema Corte. Nesse caso, tem-se aplicação do princípio tempus regit actum.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 865.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) - negritei.
Noutro giro, como é de conhecimento, a deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento, conforme a Súmula 523 do STF, in verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
Somado a isso, cumpre anotar que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, A discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior, por si só, não configura nulidade processual (AgRg no AREsp n. 2.413.045/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025).
Na hipótese, verifica-se que a Corte local, em sede de revisão criminal, não reconheceu a alegada nulidade por deficiência da antiga defesa técnica do paciente, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 17/19):
[...]
Em caráter alternativo, fundamenta a Defesa nulidade do feito, em razão de deficiência técnica, desta feita, alega que o causídico do requerente na época deixou de orientá-lo da maneira mais adequada, bem como adotou estratégias controversas, gerando prejuízos à LUCIO (mov. 1.1).
Sem razão.
Na forma do que dispõe o art. 563 do Código Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
De acordo com este princípio, sintetizado na expressão francesa pas de nullité sans grief, um ato processual só poderá ser invalidado se, necessariamente, tiver gerado efeitos prejudiciais ao processo ou às partes, afigurando-se insuficiente, portanto, para o decreto da nulidade, a simples imperfeição do ato.
É certo que no processo penal a falta de defesa constitui nulidade absoluta - conforme art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal.
Porém, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, o próprio Supremo Tribunal Federal tem proclamado, reiteradamente, que a ocorrência de prejuízo é essencial também ao reconhecimento dessa espécie de invalidade:
[...]
Destaque-se, ainda, que a questão restou sumulada pela Suprema Corte, por intermédio do enunciado n.º 523, que estabelece que "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só a anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
No caso, do atento exame dos autos verifica-se que durante todo o trâmite o requerente foi assistido por Defensor constituído, o qual apresentou todas as peças processuais necessárias para a correta instrução do feito, bem como arguiu as teses que entendeu cabíveis.
O fato de o nobre Defensor não ter explorado todas as teses defensivas que o atual Causídico entende cabível não revela, por si só, a deficiência da defesa.
Isso porque a avaliação dos elementos colhidos durante toda a instrução e a escolha das possíveis teses pertinentes ao caso integram a avaliação subjetiva de cada profissional, não se vislumbrando prejuízo no fato do defensor assumir postura favorável aos interesses do acusado.
Aliás, a liberdade ou autonomia profissional na definição da estratégia defensiva do réu é assegurada art. 7.º, inc. I, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e encontra apoio, também, na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a atuação do Advogado em crimes da competência do Júri.
Sob esse enfoque, forçoso concluir que as estratégias adotadas pelo antigo defensor constituído do requerente não configuram, por si só, deficiência na defesa, sobretudo porque o ilustre Causídico apresentou tese condizente com a versão sustentado em autodefesa pelo acusado. Ou seja, apegou-se àquilo que era viável: atos praticados mediante coação moral.
Portanto, considero que no caso em questão não há que se falar em deficiência de defesa técnica capaz de gerar a nulidade do feito, pois o ilustre Defensor constituído, desincumbiu-se satisfatoriamente do encargo que assumiu, concluindo-se que o acusado não ficou indefeso durante a instrução da ação penal.
Conforme judicioso parecer subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Dr.ª Sonia Maria de Oliveira Hartmann:
“Isso porque, conquanto o revisionando e o atual defensor não estejam satisfeitos com o trabalho desempenhado pelo advogado anterior, é certo que, conforme é possível observar nos respectivos autos, o acusado teve os seus interesses defendidos de modo satisfatório pelo defensor constituído nos autos, que apresentou as peças que lhe cabiam. Ademais, conforme extrai-se da ata do julgamento perante o Tribunal do Júri o nobre advogado requereu a absolvição do acusado, sustentando a tese de que ele agiu sob coação moral.
Outrossim, a respeito da revisão criminal apresentada por novo defensor constituído, o fato do advogado ter apresentado petição confusa não é o que basta para o reconhecimento da deficiência da defesa. Ao contrário, vê-se que o defensor apresentou pedidos de reforma da dosimetria da pena, os quais foram parcialmente acolhidos.
Assim, considerando que o acusado foi defendido profissionalmente no curso do processo por defensor dativo e por procurador constituído nos autos e que apresentou todas as peças pertinentes, não há que se falar em nulidade do feito por cerceamento de defesa.” (mov. 18.1 – TJ).
À face do exposto, define-se o voto por julgar improcedente o presente pleito revisional.
Com efeito, conforme entendeu a Corte local, a atuação da antiga defesa no curso do processo originário (já transitado em julgado), sem prova de inércia ou desídia que cause prejuízo concreto à defesa, não configura nulidade processual.
Nesse viés, foi consignado que, No caso, do atento exame dos autos verifica-se que durante todo o trâmite o requerente foi assistido por Defensor constituído, o qual apresentou todas as peças processuais necessárias para a correta instrução do feito, bem como arguiu as teses que entendeu cabíveis. O fato de o nobre Defensor não ter explorado todas as teses defensivas que o atual Causídico entende cabível não revela, por si só, a deficiência da defesa. Isso porque a avaliação dos elementos colhidos durante toda a instrução e a escolha das possíveis teses pertinentes ao caso integram a avaliação subjetiva de cada profissional, não se vislumbrando prejuízo no fato do defensor assumir postura favorável aos interesses do acusado.
Nesse panorama, ao contrário do alegado, tem-se que antigo defensor constituído do paciente utilizou-se de estratégias processuais legítimas, motivo pelo qual não há falar em deficiência de defesa técnica capaz de gerar a nulidade do feito, pois o ilustre Defensor constituído, desincumbiu-se satisfatoriamente do encargo que assumiu, concluindo-se que o acusado não ficou indefeso durante a instrução da ação penal.
Ao ensejo, A deficiência da defesa técnica não foi comprovada, pois houve efetiva participação da defesa e a discordância com a linha adotada pelo defensor anterior não caracteriza nulidade processual (AgRg no HC n. 917.479/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, pela alegação de deficiência da defesa técnica que teria resultado em prejuízo ao acusado, com dispensa de testemunhas, alegações finais genéricas e não interposição de recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada deficiência da defesa técnica, sem demonstração de prejuízo efetivo, pode ensejar a nulidade do processo penal.
III. Razões de decidir
3. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento, conforme a Súmula 523 do STF.
4. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente foi devidamente assistido por advogado durante toda a instrução processual, com atuação nos principais atos do processo.
5. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo.
6. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal, não sendo obrigatória sua apresentação em todas as hipóteses de condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento. 2. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo. 3. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 574.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 137890, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 772366, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022.
(AgRg no REsp n. 2.137.855/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar aconcessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA