Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13655/EX (2026/0042771-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V C KADVOGADO:NICHOLAS ALEXANDRE RODRIGUES GAMA - SE008121REQUERIDO:G Z P
DESPACHO
Conforme pleiteado pela parte requerente às fls. 135-138, defiro a dilação do prazo por mais 90 (noventa) dias para cumprimento do despacho de fl. 130.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13655/EX (2026/0042771-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V C KADVOGADO:NICHOLAS ALEXANDRE RODRIGUES GAMA - SE008121REQUERIDO:G Z PProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/02/2026.
HDE 13655/EX (2026/0042771-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V C KADVOGADO:NICHOLAS ALEXANDRE RODRIGUES GAMA - SE008121REQUERIDO:G Z P
DESPACHO
Intime-se a requerente para que providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos estrangeiros de fls. 12-18, além da via original que deu ensejo à apostila traduzida à fl. 22, acompanhada da respectiva tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13655/EX (2026/0042771-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V C KADVOGADO:NICHOLAS ALEXANDRE RODRIGUES GAMA - SE008121REQUERIDO:G Z P
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por V. C. K., em que é parte requerida G. Z. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Bulgária.
Não se pode inferir dos autos a situação de miserabilidade da parte requerente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. Com efeito, uma vez que constituiu advogado e demonstrou, pelo rol da partilha, possuir bens imóveis, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça demandaria a comprovação de que não tem condições de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência, o que deixou de fazer.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, ateste não ter condições de arcar com os custos do processo, em especial por meio da juntada da declaração de imposto de renda ou de outros documentos que repute adequado.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN