Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 13654/EX (2026/0042831-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G N GADVOGADO:MARIA CLARA VASCONCELOS SANTIAGO - DF066216REQUERIDO:J C DE SOUTRO NOME:J C DE S GVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13654/EX (2026/0042831-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G N GADVOGADO:MARIA CLARA VASCONCELOS SANTIAGO - DF066216REQUERIDO:J C DE SOUTRO NOME:J C DE S G
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal de Justiça da Nona Circunscrição Judicial do Condado de Orange, Flórida, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de G. N. G. e J. C. de S. G. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
A requerida anuiu expressamente ao pedido inicial (fls. 60-62), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 78-82).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 36-44 e 18-20), acompanhados de apostila (fl. 34), tradução oficial (fls. 45-49 e 21-24) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 36).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 13654/EX (2026/0042831-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G N GADVOGADO:MARIA CLARA VASCONCELOS SANTIAGO - DF066216REQUERIDO:J C DE SOUTRO NOME:J C DE S GProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/02/2026.
HDE 13654/EX (2026/0042831-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G N GADVOGADO:MARIA CLARA VASCONCELOS SANTIAGO - DF066216REQUERIDO:J C DE SOUTRO NOME:J C DE S G
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13654/EX (2026/0042831-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G N GADVOGADO:MARIA CLARA VASCONCELOS SANTIAGO - DF066216REQUERIDO:J C DE SOUTRO NOME:J C DE S G
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal, com urgência, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN