Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1072312/CE (2026/0042844-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:LIANO WASLEY SILVEIRA ALVESADVOGADO:PAULO CÉSAR MAGALHÃES DIAS - CE028487AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1072312/CE (2026/0042844-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:LIANO WASLEY SILVEIRA ALVESADVOGADO:PAULO CÉSAR MAGALHÃES DIAS - CE028487AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1072312/CE (2026/0042844-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PAULO CESAR MAGALHAES DIASADVOGADO:PAULO CÉSAR MAGALHÃES DIAS - CE028487IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LIANO WASLEY SILVEIRA ALVESCORRÉU:FRANCISCO ALEXANDRE BEZERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Liano Waslley Silveira Alves, contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, na Apelação n. 0002876-11.2010.8.06.0138.
Em seu arrazoado, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal de natureza processual, por cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que a condenação teria se firmado preponderantemente na palavra da vítima e que, antes do julgamento da apelação, sobreveio declaração formal de retratação, com firma reconhecida, na qual a suposta vítima teria afirmado a falsidade das acusações, requerendo-se a conversão do julgamento em diligência (art. 616 do Código de Processo Penal) para sua oitiva, sob contraditório, providência que teria sido negada pelo Tribunal de origem, apesar de reconhecer a necessidade de produção probatória válida para conferir aptidão ao documento apresentado.
Em sede de liminar, requer a suspensão da execução da pena e de eventual expedição de mandado de prisão, a fim de que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento final do writ.
No mérito, o impetrante pugna pela concessão definitiva da ordem para anular parcialmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará no julgamento da apelação; determinar a conversão do julgamento em diligência, com fundamento no art. 616 do Código de Processo Penal; determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a oitiva da suposta vítima (e, se necessário, das testemunhas e do próprio paciente), sob contraditório e ampla defesa, a fim de que a retratação formal apresentada antes do julgamento da apelação seja produzida e valorada de modo regular; e, por consequência, assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade a realização da diligência e o novo desfecho da causa, ressalvada a existência de outro título prisional válido.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia deduzida na impetração centra-se na alegada ocorrência de cerceamento de defesa, consubstanciado na negativa de conversão do julgamento da apelação em diligência, para fins de oitiva da vítima após a juntada de declaração escrita de retratação.
Não se desconhece que o direito à prova integra o conteúdo do devido processo legal, sendo certo que o art. 616 do Código de Processo Penal autoriza o Tribunal, no julgamento da apelação, a determinar diligências reputadas necessárias ao esclarecimento da verdade.
Todavia, a insurgência defensiva, tal como estruturada, revela pretensão que ultrapassa os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
A declaração de retratação apresentada pela vítima consubstancia elemento probatório superveniente cuja análise demanda reexame do contexto fático-probatório que embasou a condenação. A providência pretendida - retorno dos autos à origem para nova oitiva da vítima, com reabertura da instrução - importa, na prática, rediscussão substancial da formação da culpa, com necessária incursão aprofundada no conjunto probatório.
O habeas corpus não se presta à produção de prova nem à reavaliação ampla do acervo probatório, sendo cabível apenas diante de ilegalidade flagrante, aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Ressalte-se que a impetração não demonstra, de maneira inequívoca, a ocorrência de trânsito em julgado da condenação, mas apenas noticia a possibilidade de sua iminência. Ainda assim, a via eleita não se mostra adequada para a finalidade pretendida. Eventual insurgência quanto à valoração de prova superveniente deve ser deduzida nos meios processuais próprios ainda cabíveis no curso da ação penal ou, se sobrevier o trânsito em julgado, pela via revisional prevista no art. 621 do Código de Processo Penal.
Não se evidencia, portanto, constrangimento ilegal manifesto ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem.
Diante disso, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS