Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1072063/AL (2026/0042877-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:IURY DE MEDEIROS ALVESADVOGADO:IURY DE MEDEIROS ALVES - AL015299IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:DILSON ALVESCORRÉU:PAULO RICARDO SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DILSON ALVES – preso preventivamente e acusado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou a ordem do HC n. 0814001-52.2025.8.02.0000.
Em síntese, o impetrante alega álibi médico incontroverso. Afirma que o paciente foi submetido a cirurgia cardíaca de alta complexidade dois dias antes do fato (04/10/2025), permanecendo em pós-operatório imediato, com repouso absoluto e uso de fraldas, em hospital situado a mais de 200 km do local do crime, o que tornaria materialmente impossível sua participação.
Sustenta que a decisão teria se apoiado na fama de conhecido pistoleiro, desmentida por certidão policial que registra que nada consta contra o paciente, afastando qualquer histórico que justifique a garantia da ordem pública.
Aponta retratação formal do corréu PAULO RICARDO em procedimento administrativo, com retificação integral das declarações incriminatórias e negativa de vínculo do paciente com o crime, esvaziando os indícios de autoria.
Afirma condições de saúde graves, com histórico de cirurgias, sangramento recorrente e dor crônica, incompatíveis com o cárcere.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem, confirmando-se a liminar.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada em elementos concretos indicados pelas instâncias ordinárias: indícios de autoria extraídos da confissão do coautor, cruzamento de informações investigativas, tentativa de fabricação de álibi, alteração de vestígios do veículo e histórico de reiteração delitiva, inclusive com referência à condenação anterior por homicídio com pena extinta em 2016, apta a valorar negativamente os antecedentes (fls. 18/20).
Como se vê, a imposição da prisão preventiva está adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar para proteger a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
A alegação de retratação do corréu, eximindo o paciente da participação no crime, não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça. Assim, inviável a análise por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR