Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13656/EX (2026/0042996-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M DA SREQUERENTE:M P M DA SADVOGADOS:MARIANA OLIVEIRA FERROLHO DE CARVALHO - RN013000LUIZ LUCAS LIMA DE OLIVEIRA - RN022895MARIA FERNANDA NASCIMENTO DE ALMEIDA - RN022916REQUERIDO:R PINTERESSADO:M L BProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/02/2026.
HDE 13656/EX (2026/0042996-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M DA SREQUERENTE:M P M DA SADVOGADOS:MARIANA OLIVEIRA FERROLHO DE CARVALHO - RN013000LUIZ LUCAS LIMA DE OLIVEIRA - RN022895MARIA FERNANDA NASCIMENTO DE ALMEIDA - RN022916REQUERIDO:R PINTERESSADO:M L B
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. M. da S. (ou M. P. M. da S.), em que é parte requerida R. P., cujo objeto é sentença de adoção oriunda da Itália.
Intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada do documento original que deu ensejo à tradução de fl. 40 (certidão de óbito e apostila).
Após o cumprimento da determinação acima, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Retifique-se a autuação a fim de constar "falecido" ao lado das iniciais do nome da parte requerida R. P., conforme documentação de fl. 40.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13656/EX (2026/0042996-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M DA SOUTRO NOME:M P M DA SADVOGADOS:MARIANA OLIVEIRA FERROLHO DE CARVALHO - RN013000LUIZ LUCAS LIMA DE OLIVEIRA - RN022895MARIA FERNANDA NASCIMENTO DE ALMEIDA - RN022916REQUERIDO:M L B
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. M. da S. (ou M. P. M. da S.), em que é parte requerida R. P., cujo objeto é sentença de adoção oriunda da Itália.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para que, em 60 (sessenta) dias, apresente a declaração de anuência do pai adotivo (R. P.), acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se subscrita no exterior, e de tradução oficial, se for o caso (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Na hipótese de apostila, deve ser emitida no país de origem do documento a ser autenticado.
Retifique-se os autos para constar o pai adotivo (R. P.) como parte requerida.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, conforme disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN