Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1072364/RJ (2026/0043034-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL HABIB CAMPBELLADVOGADOS:RAFAEL HABIB CAMPBELL - RJ177957LUCAS RAMOS FERREIRA - RJ222497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A S P JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A S P J contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0299344-64.2020.8.19.0001.
Segundo a inicial, o acórdão impugnado manteve a condenação do paciente por lesão corporal no contexto de violência doméstica, com pena de 3 (três) meses de detenção (fl. 2).
A Defesa afirma que, anteriormente, impetrou habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, no qual se determinou novo julgamento para valorar imagens de câmeras de segurança; no reexame, o Tribunal local afirmou não ser possível identificar o início do entrevero e destacou agressões mútuas (fls. 3-4).
Sustenta legítima defesa, narra agressões iniciais pela vítima e indica que as filmagens e os laudos apontariam lesões em ambos os envolvidos, ressaltando a condição de idoso do paciente (fls. 2, 5-9 e 7-8).
Alega a existência de constrangimento ilegal por valoração dissociada das provas audiovisuais e das fotografias, com afirmação de que o porteiro não teria agredido a vítima e de que o paciente apenas a conteve para cessar as agressões (fls. 6-8).
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da execução da pena ou as condições impostas e, no mérito, postula a concessão da ordem para que seja reconhecida a legítima defesa com absolvição (fls. 9-10).
O pedido de liminar foi deferido, às fls. 134-135, para determinar a suspensão da execução penal até o julgamento do mérito desta impetração.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 143-154 e 156-162.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 164-168.
Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte Superior de Justiça, constata-se que a referida condenação transitou em julgado em 10/12/2025 (AREsp n. 2.780.942/RJ).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja determinada a absolvição do paciente.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
"[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais. Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta na via eleita.
É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, tornando sem efeito a liminar anteriormente deferida.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1072364/RJ (2026/0043034-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL HABIB CAMPBELLADVOGADOS:RAFAEL HABIB CAMPBELL - RJ177957LUCAS RAMOS FERREIRA - RJ222497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A S P JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2026.
HC 1072364/RJ (2026/0043034-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL HABIB CAMPBELLADVOGADOS:RAFAEL HABIB CAMPBELL - RJ177957LUCAS RAMOS FERREIRA - RJ222497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A S P JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/02/2026.
HC 1072364/RJ (2026/0043034-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL HABIB CAMPBELLADVOGADOS:RAFAEL HABIB CAMPBELL - RJ177957LUCAS RAMOS FERREIRA - RJ222497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANILDO SANTOS PRADO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANILDO SANTOS PRADO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na apelação criminal n. 0299344-64.2020.8.19.0001.
Segundo a inicial, o acórdão impugnado manteve condenação do paciente por lesão corporal no contexto de violência doméstica, com pena de 3 meses de detenção (fl. 2).
A defesa afirma que, anteriormente, impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual se determinou novo julgamento para valorar imagens de câmeras de segurança; no reexame, o Tribunal local afirmou não ser possível identificar o início do entrevero e destacou agressões mútuas (fls. 3-4 e 4).
Sustenta legítima defesa, narra agressões iniciais pela vítima e indica que as filmagens e os laudos apontariam lesões em ambos os envolvidos, ressaltando a condição de idoso do paciente (fls. 2, 5-9 e 7-8).
Alega a existência de constrangimento ilegal por valoração dissociada das provas audiovisuais e das fotografias, com afirmação de que o porteiro não teria agredido a vítima e de que o paciente apenas a conteve para cessar as agressões (fls. 6-8).
Requer a concessão de liminar para suspender a execução da pena ou as condições impostas e, no mérito, postula o reconhecimento da legítima defesa com absolvição, bem como decretação de sigilo (fls. 9-10 e 10).
É o relatório. DECIDO.
Não obstante as razões apresentadas pela defesa, será imprescindível a detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência, ou não, das eventuais ilegalidades sustentadas (AgRg no HC n. 799.739/PI, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 24/4/2023).
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, diante da possibilidade de início do cumprimento da pena antes da apreciação das alegações defensivas expostas na inicial, verifico urgência no deferimento cautelar da suspensão do feito, com o fim de se evitar dano irreparável à parte.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a suspensão da execução penal até o julgamento do mérito desta impetração.
Defiro também a anotação de sigilo nos autos.
Comunique-se para cumprimento com urgência.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO