Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 20034/EX (2024/0043043-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU - JUIZ 1INTERESSADO:NUNO FILIPE BONITO MONTEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:OLGA NAIR BONITO BAPTISTA SIMÕESAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atesta a certidão positiva de fls. 500-501, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
CR 20034/EX (2024/0043043-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU - JUIZ 1INTERESSADO:NUNO FILIPE BONITO MONTEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:OLGA NAIR BONITO BAPTISTA SIMÕESAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Local Cível de Viseu – Juiz 1) solicita que se proceda à notificação de Nuno Filipe Bonito Monteiro para tomar ciência dos termos do Processo n. 5030/23.1 TBV/S (ação de inventário).
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 448-449. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 450).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fl. 456).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur (fls. 459-476).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.