Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 890805/PA (2024/0043148-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ELIZANGELA GEMAQUE DE ALMEIDAADVOGADO:ELIZÂNGELA GEMAQUE DE ALMEIDA - PA025630IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:A A FPACIENTE:H S APACIENTE:F S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A. A. F., H. S. A. e F. S. A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que indeferiu liminarmente a Revisão Criminal n. 081296-77.2023.8.14.0000 (e-STJ fls. 77/79).
Nas razões do presente habeas corpus, a defesa argumenta, em síntese, que (e-STJ fl. 8):
"No caso em apreço, conforme narrado, a decisão proferida pela eminente Desembargadora relatora indeferiu liminarmente a revisão criminal proposta pelos pacientes, sob o fundamento de que não teria ocorrido o trânsito em julgado da sentença, da seguinte forma:
Da leitura da peça revisional e dos documentos anexos a ela, constata-se que os requerentes apresentaram uma certidão de trânsito em julgado da sentença para a acusação, sendo que da sentença, apresentaram recurso de apelação que se encontra cm andamento sob a relatoria do Eminente Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, motivo pelo qual, vê-se não ter sido atendida a exigência prevista no §1°, art. 625, do CPP, o que, de plano, implica no não conhecimento do pedido revisional.
Entretanto, o trânsito em julgado da sentença condenatória foi devidamente comprovado nos autos, conforme certidão anexada junto à exordial do pedido de revisão.
Ademais, conforme será adiante abordado, após o decisum condenatório, foram obtidas novas provas que atestam a ausência de participação dos pacientes nos fatos que ensejaram a condenação penal, de forma que restaram preenchidos todos os requisitos para a propositura da revisão criminal.
[...]
A testemunha e vítima C dos S apresentou um depoimento que traz uma perspectiva totalmente diferente sobre o ocorrido, conforme ata notarial em anexo.
A testemunha, em um ato solene, compareceu ao cartório Pedro Martins, localizado na rua 07 de setembro, n° 2147, centro, na cidade de Oriximiná, no dia 30/06/2023, onde forneceu um relato impactante.
Ela afirmou que já foi vítima da temida "gangue do palhaço", o que lhe concede uma autoridade particular sobre os eventos em questão. Essa testemunha, com firmeza, declarou que os pacientes não estiveram envolvidos nos delitos que lhes foram imputados.
A testemunha também mencionou que outros membros da gangue, especificamente Luan, "Dorme Ramon" e Lucas (que já faleceu), são responsáveis pelo crime em questão.
Ela narrou um episódio no qual foi brutalmente agredida pela gangue, mas jamais sofreu qualquer agressão dos ora pacientes. Ao serem exibidas fotos dos pacientes condenados, a testemunha prontamente negou que tivesse sido agredida por eles."
Assim, pede (e-STJ fl. 16):
"a) o conhecimento do presente writ, porquanto cabível à espécie, nos termos do artigo 5.°, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e dos artigos 647, 648, inciso I, e seguintes do Código de Processo Penal;
b) liminarmente, a concessão de ordem de habeas corpus para a imediata soltura dos pacientes, diante da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora\
c) a procedência do writ, para reconhecer o preenchimento dos requisitos para a propositura de revisão criminal, na forma dos artigos 621, 622 e 625, §1°, do Código de Processo Penal e, via de consequência, decretar a absolvição dos pacientes, diante da existência de prova nova que atesta sua inocência, com fulcro no artigo 386, incisos II, V e VII do Código de Processo Penal."
A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fls. 93-95), que foram prestadas (e-STJ fls. 101 e 103-753).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 759-762).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de habeas corpus sustentando, em suma, o preenchimento dos requisitos para a propositura de revisão criminal, eis que o acórdão transitou em julgado e há prova nova que atesta a inocência dos pacientes e, via de consequência, a absolvição deles, com fulcro no artigo 386, incisos II, V, e VII do Código de Processo Penal.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 759-762):
“Em princípio, releva observar que as Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte, seguindo entendimento adotado pelo STF, firmaram ser inadmissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da CF/88. Por força de norma cogente nela contida (artigo 5º, inciso LXVIII) e também no CPP (artigo 654, §2º), no entanto, cumpre aos Tribunais “expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal”. Por isso, deve o habeas corpus ser processado para aferição de eventual existência de “ilegalidade ou abuso de poder” no ato judicial impugnado.
Em outros termos, iterativamente expostos em casos similares, mister referir que cediço sequer merecer(ia) conhecimento este writ substitutivo em respeito à jurisdição e seus limites (sendo o de que ora se trata conhecido por “competência”) e à iterativa jurisprudência de ambas as Cortes constitucionais pátrias haja vista que aresto em julgamento de anterior writ deve-se impugnar por recurso ordinário, a teor do artigo 105, inciso II, alínea a da CF/88; e no julgamento de apelação ou agravo em execução através de recurso especial, a teor do que dispõe o artigo 105, inciso III, da CF/88. A 1ª Turma do STF afinal firmara orientação inadmitindo habeas corpus substitutivo ante previsão legal de cabimento de recurso próprio.
As Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte alinharam-se a tal entendimento repudiando também utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (STJ, 5ªT, HC 281.204/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJe 26/03/2015); se cabível recurso próprio implica habeas corpus substitutivo seu não conhecimento.
Ausente ictu oculi eiva de ilegalidade, abuso de autoridade ou teratologia manifesta a implicar eventual concessão de ordem ex officio ou outorga de competência excepcional e indevida à sindicância ou emenda por esta Corte, em respeito à jurisdição e seus constitucionais limites (sendo o de que ora se trata conhecido por “competência”).
HÁ, no entanto, na toada de hodierna jurisprudência, necessidade de se analisar no mérito todo e qualquer pleito defensivo, ante possibilidade excepcional de se conceder excepcionalmente ordem de ofício, caso se verifique eventual hipótese de improvável existência de coação ilegal, o que implica, em respeito ao mais amplo e irrestrito exercício do mais amplo e irrestrito direito à mais ampla defesa, se passe ao exame percuciente de provas, documentos e perorações fático-jurídicas em instância constitucionalmente em regra incompetente para tal.”
Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.
A título de argumentação, no tocante a admissibilidade da revisão criminal, a matéria já foi adequadamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que entendeu por indeferir a revisão criminal (e-STJ fls. 78-80), razão pela qual entendo oportuno transcrever trechos da referida decisão abaixo:
“Da leitura da peça revisional e dos documentos anexos a ela, constata-se que os requerentes apresentaram uma certidão de trânsito em julgado da sentença para a acusação, sendo que da sentença, apresentaram recurso de apelação que se encontra em andamento sob a relatoria do Eminente Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, motivo pelo qual, vê-se não ter sido atendida a exigência prevista no §1º, art. 625, do CPP, o que, de plano, implica no não conhecimento do pedido revisional. Nesse sentido:
TJRS: REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, a certidão do trânsito em julgado é peça indispensável para o conhecimento da ação. Ausente tal certidão, inviável o conhecimento do pedido. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (Revisão Criminal Nº 700.***.***-21, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 11/03/2019).
(TJ-RS - RVCR: 700.***.***-21 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 11/03/2019, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2019) (Grifamos)
REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. Admite-se a revisão criminal dos processos findos apenas nos casos taxativamente previstos nos incisos do art. 621 do CPP. 2. A admissibilidade da revisão criminal exige o trânsito em julgado do processo cuja sentença se busca revisar. Assim, o trânsito em julgado da sentença condenatória configura-se como uma das condições da ação de revisão criminal (interesse de agir). 3. Da mesma forma, o § 1º do art. 625 do CPP exige que o pedido de revisão criminal seja instruído com a certidão de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, além dos demais documentos essenciais. 4. No caso concreto, não só o requerente não instruiu a presente ação com a necessária certidão de trânsito em julgado do processo que almeja revisar, como também se verifica que a sentença condenatória proferida naquele feito sequer transitou em julgado, pois pendente de julgamento recurso de apelação interposto pela própria defesa. 5. Assim, seja pela ausência de peça essencial, seja porque a sentença condenatória ainda não transitou em julgado, não deve ser conhecida a presente ação autônoma de impugnação. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
(TJ-RS - RVCR: 700.***.***-89 CANOAS, Relator: Marcia Kern, Data de Julgamento: 11/07/2023, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 12/07/2023) (Grifamos)
Portanto, uma vez que os requerentes não se desincumbiram do ônus de instruir o pedido com o documento essencial exigido pela legislação de regência da matéria, imperativo reconhecer que ausente o requisito de regularidade procedimental para admissão do feito em tela.”
Aduz o artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal que a ação revisional deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, circunstância que, como visto acima, não foi observada pelo impetrante, eis que colacionou apenas aquela referente a sentença, muito embora tenha apelado daquela decisão. Deste modo, não prospera a tese de preenchimento dos requisitos para o conhecimento da revisão criminal.
Ainda, denoto a existência de supressão de instância, na medida em que a defesa, em sede do presente habeas corpus, busca, dentre outros argumentos, aquele que não foi enfrentado no Tribunal de origem, qual seja, a alegação de existência de prova nova que atesta a inocência dos pacientes, conduzindo, via de consequência, as suas absolvições, com fulcro no artigo 386, incisos II, V, e VII do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, como bem fundamentado pelo Ministério Público Federal em parecer (e-STJ fls. 759-762), na decisão proferida pelo Tribunal de origem não constatei prévia análise quanto ao item impugnado.
Assim, não tendo sido debatido anteriormente na Corte de origem a referida alegação defensiva, bem como não havendo flagrante ilegalidade, torna-se prejudicada a análise da referida matéria nesta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço parcialmente do presente habeas corpus e, nessa parte, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO