Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1072384/GO (2026/0043182-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JERFFESON BOUT SILVAADVOGADO:JERFFESON BOUT SILVA - DF031592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VALDINEIS CARDOZO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. C. DE S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos do art. 217-A, caput, do Código Penal contra a vítima A. B. C. D. (por diversas vezes), c/c o art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/1990, em continuidade delitiva, e dos art. 69 e 71 do CP, em concurso material com o art. 217-A, caput, do CP, contra a vítima I. C. S. (por diversas vezes), c/c o art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/1990, em continuidade delitiva.
O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva, que foi decretada sob os fundamentos de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sem elementos concretos atuais, apesar de o paciente possuir endereço informado e advogado habilitado.
Afirma que o paciente é primário, tem bons antecedentes e residência fixa, o que afasta risco de não aplicação da lei penal.
Aduz que a presunção de inocência impõe excepcionalidade à prisão cautelar, exigindo motivação idônea e específica.
Assevera ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, pois lastreado em razões genéricas e na suposta dificuldade de localização, sem demonstração de risco atual.
Defende que não há real dificuldade para citar ou intimar o paciente, pois foram juntados comprovantes de residência e há patrono constituído nos autos.
Pondera que a substituição de advogados não pode ser interpretada como intento de fuga, sendo expressão da ampla defesa.
Relata inexistência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a prisão, destacando lapso temporal sem notícia de reiteração delitiva ou fatos supervenientes.
Entende suficientes medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico e restrições de contato com as vítimas, nos termos do art. 319 do CPP.
Aduz a presença do fumus boni iuris, pela ilegalidade patente do decreto preventivo, e do periculum in mora, diante do risco iminente de cumprimento do mandado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No presente caso, foi proferida sentença condenatória em 27/11/2024, ocasião em que decretada a prisão preventiva do paciente (fls. 128-154).
Posteriormente, com o julgamento da apelação criminal, foi declarada a nulidade da citação editalícia e de todos os atos processuais subsequentes (fls. 176-185).
Com o retorno dos autos, em nova decisão, o Juiz de primeiro grau novamente decretou a prisão preventiva nestes termos (fl. 49, grifei):
Nesse sentido, inicialmente, passo à análise do pleito de revogação da prisão preventiva, sob a ótica da necessidade e adequação da medida constritiva.
Nota-se que a prisão preventiva do acusado já havia sido deferida por ocasião da prolação da sentença condenatória à mov. 176, em virtude de o réu ter descumprido as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas, e, ao que tudo indica, até o presente momento, ainda encontra-se foragido, não tendo sido localizado para cumprimento da determinação judicial.
Desse modo, o fato de o acusado não ter sido encontrado e de ter constituído vários advogados para pleitear a revogação de sua prisão, sem, contudo, apresentar-se à justiça, reforça a necessidade da medida cautelar extrema para assegurar a aplicação da lei penal, pois está frustrando os objetivos primordiais que a Justiça visa a tutelar.
Além disso, constatada a materialidade delitiva, bem como diante da presença de indícios de autoria, conclui-se pela presença do requisito do fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis, entendido como o risco provocado pela liberdade do acusado, mostra-se preenchido quando verificadas as hipóteses autorizadoras contidas na norma processual descrita no artigo 312 do Código de Processo Penal.
In casu, a intenção de eximir-se da responsabilidade criminal evadindo-se é notória diante dessa realidade injustificável por parte do acusado, não sendo, portanto, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, suficientes para garantir a efetividade do processo penal e proteger a sociedade.
Diante dessa conjuntura, considerando que o réu se encontra em local incerto e não sabido, demonstrando clara intenção de se furtar à aplicação da lei penal, a decretação da prisão preventiva se mostra imperiosa.
Na afluência do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ACOLHO o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de VALDINEIS CARDOZO DE SOUZA e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, para garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública.
A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente, mesmo tendo inequívoca ciência do processo, evadiu-se do distrito da culpa, encontrando-se foragido, uma vez que o mandado de prisão está pendente de cumprimento.
No ponto, o seguinte trecho do julgado da origem (fls. 239-240):
Os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para evidenciar a materialidade delitiva e os indícios de autoria, pressupostos que permanecem íntegros, não tendo sido afetados pela anulação dos atos processuais determinada pelo Tribunal.
O periculum libertatis decorre da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da condição de foragido do acusado. A gravidade dessa situação é acentuada pelo fato de o mandado de prisão preventiva, anteriormente expedido, jamais ter sido cumprido, o que indica, em tese, a intenção deliberada de se furtar à atuação da Justiça.
Essa conclusão é corroborada pelo histórico de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas em 20 de maio de 2024 (mov. 145). Apesar de regularmente cientificado das condições fixadas, o acusado deixou de cumpri-las integralmente.
O descumprimento está comprovado por diversos elementos: o acusado não foi localizado no endereço informado nos autos (Povoado Buriti Cortado, nº 05, Zona Rural, Município de Baianópolis/BA); a mensagem encaminhada ao número telefônico indicado (77 9900-3618) não foi recebida, conforme certidões extraídas pelo Ministério Público nos autos da Medida Protetiva de Urgência nº 5213944-32.2020.8.09.0047 (Carta Precatória não Cumprida – mov. 123); os familiares do acusado (mãe e irmão), ouvidos em 29 de maio de 2024, informaram que ele havia se mudado poucos dias após a revogação da prisão preventiva; e moradores da localidade afirmaram não tê-lo visto há longo tempo.
Verifica-se, ainda, preenchidos os requisitos do art. 313, do Código de Processo Penal, uma vez que o delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão (inciso I), e foi cometido contra criança e adolescente beneficiados por medidas protetivas (inciso III).
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a fuga do réu do distrito da culpa constitui fundamento suficiente para a decretação da custódia preventiva, a fim de garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal (STJ, HC n. 520.739/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/10/2019, DJe 21/10/2019).
Diante da gravidade concreta das condutas, do fato de os crimes terem sido praticados mediante violência e grave ameaça, e da presença dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, mostra-se inviável a revogação da prisão preventiva, por não se revelar adequada, pertinente ou conveniente às circunstâncias do caso.
Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Além disso, verificar se houve esgotamento das tentativas de localização e/ou se não há dificuldade de localização – como alegado pela defesa – exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. TESE DE NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VIA IMPRÓPRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Esgotados os meios disponíveis para a localização do agravado, é cabível sua citação por edital.
2. Entendimento diverso, no sentido de que não houve o esgotamento das tentativas de localização, demandaria dilação probatória, incompatível com o rito de habeas corpus.
3. Reconhecida a evasão do distrito da culpa pelas instâncias ordinárias, tem-se por justificada a segregação cautelar.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 886.094/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO. TESE DE QUE NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA ENCONTRAR O ACUSADO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CITAÇÃO PESSOAL ANTES DE INICIADA A INSTRUÇÃO. EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPERADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tem-se por válida a citação editalícia realizada nos autos, diante da informação de que foram empreendidas as diligências necessárias à localização do denunciado, bem assim de que havia indícios da sua ocultação para não ser citado.
2. A análise da arguição de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do Réu ou de que não foi evidenciada a intenção de ocultação, constitui matéria que depende de dilação probatória, imprópria na via estreita do writ.
3. De todo modo, não procede o alegado vício na citação do Acusado pois, embora tenha sido citado por edital em razão de não encontrado no endereço constante nos autos - o que também determinou, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do prazo prescricional -, foi citado pessoalmente por carta precatória e nomeou a Defensoria Pública para patrociná-lo, restando, portanto, sanada eventual irregularidade.
4. Reconhecida a regularidade da citação editalícia, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, não transcorreu o lapso necessário para o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 826.922/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
No mais, cumpre consignar que, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, 'a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória' (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES