Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 829/GO (2025/0043233-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
DECISÃO
Verifica-se que o recurso ao qual foi atribuído efeito suspensivo (REsp 2.198.901/GO) foi julgado pela Terceira Turma na Sessão Virtual encerrada em 9/6/2025.
À vista do exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno de fls. 137/151 (eSTJ).
Relator
NANCY ANDRIGHI
TutCautAnt 829/GO (2025/0043233-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650REQUERIDO:RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
AgInt no TutCautAnt 829/GO (2025/0043233-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
TutCautAnt 829/GO (2025/0043233-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650REQUERIDO:RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado por BANCO BRADESCO S/A visando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido a juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
Ação: recuperação judicial, requerida por RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T-55 e OUTROS.
Decisão: deferiu o processamento da recuperação judicial.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerente.
Embargos de declaração: interpostos pelo requerente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial e alega violação dos arts. 31-E, I, da Lei 4.591/64 e 489 e 1.022 do CPC. Defende a tese de que o patrimônio de afetação somente é extinto com a conclusão do empreendimento a ele vinculado e com o pagamento do banco financiador da obra. Portanto, na hipótese, não estando extinto o patrimônio de afetação, inviável a concessão da recuperação judicial à requerida.
Pedido de tutela de urgência: afirma que, tratando-se de hipótese em que há teratologia (violação literal à legislação federal e à jurisprudência do STJ), cabível o deferimento do pedido de efeito suspensivo mesmo antes da decisão de admissibilidade do recurso especial. Alega estar presente o risco de dano e a probabilidade do direito: o primeiro, em razão de adoção de diversas medidas “que violam diretamente os direitos do Bradesco como credor financiador e ameaçam a integridade das garantias vinculadas ao patrimônio de afetação” (e-STJ fl. 10), tais como liberação de valores vultosos oriundos da cessão de recebíveis, a aplicação de multa diária em caso de não realização de depósitos judiciais e a liberação de hipotecas; e o segundo em razão da não aplicação da literalidade da parte final do art. 31-E, I, da e da adoção de entendimento flagrantemente contrário à jurisprudência do STJ.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 829/GO (2025/0043233-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650REQUERIDO:RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
RELATADOS OS FATOS, DECIDE-SE.
De acordo com o entendimento do STJ, é cabível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem quando se puder verificar – além do perigo na demora da prestação jurisdicional definitiva e da probabilidade do direito alegado – a manifesta ilegalidade do acórdão recorrido ou a evidente contrariedade à jurisprudência desta Corte (AgInt no TP 2.616/SP, Terceira Turma, DJe 10/6/2020; e AgInt na Pet 14.862/SP, Quarta Turma, DJe 1/6/2023).
Na hipótese dos autos, verifica-se por um lado, que a orientação jurisprudencial deste Tribunal aponta no sentido de que as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação que atuam na atividade de incorporação imobiliária (hipótese dos autos) não podem se sujeitar à recuperação judicial, haja vista a incompatibilidade sistêmica entre os institutos (AgInt no AREsp 2.141.952/RJ, Terceira Turma, DJe 25/10/2023).
Conforme entendimento firmado, “O papel das SPEs com patrimônio de afetação na recuperação judicial do grupo econômico à qual pertencem está, de fato, restrito ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado, que voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora (holding), e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas para o pagamento de outros credores” (REsp 1.958.062/RJ, Terceira Turma, DJe 29/11/2022).
Em suma, a sujeição de SPEs ao procedimento recuperacional somente é viável após a extinção do patrimônio de afetação caso haja sobras de recursos.
Ocorre que, conforme compreensão desta Corte, “Nos termos do art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n. 10.931/2004, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a instituição financeira” (REsp 1.862.274/PR, Quarta Turma, DJe 7/10/2024).
Destarte, considerando que o acórdão recorrido decidiu que a mera conclusão das obras constitui causa suficiente à ensejar a extinção do patrimônio de afetação (e-STJ fl. 61), constata-se estar preenchido o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o aresto do TJ/GO destoou manifestamente do entendimento do STJ.
Quanto ao perigo de dano, depreende-se estar demonstrado a contento, uma vez que diversas medidas judiciais que afetam indevidamente a esfera jurídica da requerente, relativas à SPE requerida, estão sendo tomadas em desfavor daquela no curso do processo de soerguimento, tais como a liberação de valores vultosos oriundos da cessão de recebíveis, a aplicação de multa diária em caso de não realização de depósitos judiciais e a liberação de hipotecas (e-STJ fls. 113 e seguintes).
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de suspender os efeitos do acórdão que manteve o deferimento do processamento da recuperação judicial de RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T-55.
Relator
NANCY ANDRIGHI