Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1072266/SP (2026/0043345-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RENATO JOSE CANDIDOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO JOSE CANDIDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.
HC 1072266/SP (2026/0043345-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RENATO JOSE CANDIDOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO JOSE CANDIDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
RENATO JOSE CANDIDO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O impetrante requer, em síntese, a absolvição do crime de estupro de vulnerável, por insuficiência probatória.
Todavia, verifico que se trata de writ impetrado de próprio punho, sem a instrução devida, mesmo após a manifestação da Defensoria Pública da União.
Ocorre que a única cópia trazida aos autos é a do acórdão em revisão criminal, sem nenhum outro documento que lastreie a causa de pedir (insuficiência probatória para a condenação), o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o agravante.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Nesse sentido, forçoso lembrar o que consta no inciso IV do art. 1º da Resolução STJ/GP n. 21 de 11 de junho de 2025 (destaquei):
Art. 1º A Secretaria Judiciária fica autorizada a praticar os seguintes atos de regularização processual antes da distribuição dos feitos:
I – intimar as partes para regularizar o preparo, quando for o caso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil;
II – intimar as partes para regularizar a sua representação, nos termos do do Código de Processo Civil;
HC 1072266/SP (2026/0043345-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RENATO JOSE CANDIDOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO JOSE CANDIDOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1072266/SP (2026/0043345-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENATO JOSE CANDIDOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO JOSE CANDIDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).
III – intimar as partes para regularizar outros vícios processuais sanáveis ou complementar a documentação exigível, nos termos do parágrafo único do art. 932 e § 3º do art. 1.029 do Código de Processo Civil;
IV – intimar a Defensoria Pública da União para, no prazo de dez dias corridos, promover a instrução e complemento de defesa técnica dos pedidos recebidos no protocolo judicial do Superior Tribunal de Justiça derivados de correspondências relativas a cidadãos presos em busca de revisão de processos, benefícios penais e/ou providências correlatas.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Considerando que o habeas corpus foi impetrado pelo próprio paciente, intimem-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para ciência e adoção de medidas pertinentes.
Publique-se. intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ