Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 980885/SP (2025/0043575-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:A N DE SADVOGADOS:GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO - SP121385AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 980885/SP (2025/0043575-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:A N DE SADVOGADOS:GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO - SP121385AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 980885/SP (2025/0043575-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GILSON PEREIRA JUNIORADVOGADOS:GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO - SP121385IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A N DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de A N DE S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500338-65.2019.8.26.0346).
Foi o paciente condenado a cumprir pena de 42 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 213, § 1º, c/c o art. 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal; ao art. 213, caput, c/c o art. 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do referido Código; e ao art. 242, caput, do Estatuto Repressivo.
Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa.
Entretanto, o colegiado local negou provimento ao recurso.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa não estarem presentes na espécie os requisitos e pressupostos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca que, durante "toda a instrução processual, o Paciente permaneceu em liberdade e não praticou qualquer ato que comprometesse o andamento do processo. Dessa forma, é arbitrário e desproporcional determinar sua privação de liberdade apenas após a prolação da sentença condenatória" (e-STJ fl. 3).
Diante disso, pede (e-STJ fl. 5):
1. A concessão de liminar para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, expedindo-se o alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP);
2. No mérito, a concessão definitiva da ordem, para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado, sem prejuízo de futuras decisões cabíveis.
É o relatório.
Decido.
Consoante se observa do relatório, busca a defesa a revogação da prisão preventiva do paciente.
No entanto, verifico que esta Casa não pode conhecer da questão, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema.
O julgamento levado a efeito pelo colegiado local ateve-se à análise dos seguintes assuntos: a absolvição do acusado sob alegação da insuficiência probatória e erro na dosimetria da reprimenda.
Não houve nenhuma manifestação nas instâncias ordinárias acerca da matéria ventilada no presente remédio constitucional.
Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2470).
Nesse mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
[...]
(HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 133.585 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 1º/08/2016.)
Tal o contexto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 980885/SP (2025/0043575-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GILSON PEREIRA JUNIORADVOGADOS:GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO - SP121385IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A N DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.