Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13657/EX (2026/0043670-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M R CADVOGADO:SIMONE DE PAULA DAMASO GESSNER - MG087672REQUERIDO:R BVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13657/EX (2026/0043670-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M R CADVOGADO:SIMONE DE PAULA DAMASO GESSNER - MG087672REQUERIDO:R B
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Regional de Zurique, Suíça, que decretou o divórcio de S. M. R. C. e R. B.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 43-45), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 54-59).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 31-36), acompanhada de apostila (fl. 36), tradução oficial (fls. 37-41) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 40).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 13657/EX (2026/0043670-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M R CADVOGADO:SIMONE DE PAULA DAMASO GESSNER - MG087672REQUERIDO:R BProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/02/2026.
HDE 13657/EX (2026/0043670-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M R CADVOGADO:SIMONE DE PAULA DAMASO GESSNER - MG087672REQUERIDO:R B
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13657/EX (2026/0043670-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M R CADVOGADO:SIMONE DE PAULA DAMASO GESSNER - MG087672REQUERIDO:R B
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, em 60 (sessenta) dias, providencie a chancela consular brasileira ou apostila na declaração de anuência do requerido, às fls. 21-22, e na sentença homologanda de fls. 9-14 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN