Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1072421/BA (2026/0043678-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ELSON DIAS DOS REISADVOGADO:ELSON DIAS DOS REIS - GO050408IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:NILVAN RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
NILVAN RIBEIRO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8079829-05.2025.8.05.0000.
A defesa pretende a expedição de alvará de soltura em favor do réu, preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, diante da falta de motivação idônea para a constrição. Requer, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Suscita, ainda, o excesso de prazo para o término da instrução processual.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, e caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 87-90).
Decido.
O Juiz de primeiro grau ressaltou a gravidade da conduta do réu e a necessidade da prisão preventiva para resguardar a segurança da vítima e evitar o risco de reiteração, sobretudo por se tratar de crime supostamente praticado pelo padrasto da menor. Confira-se (fls. 59-60):
Extrai-se o fumus comissi delicti, consistente na demonstração de elementos mínimos de existência do crime de estupro de vulnerável e indícios de autoria, especialmente através do depoimento da vítima:
Que falou a sua genitora sobre seu padrasto Nilvan Ribeiro dos Santos; Que seu padrasto tentou pegar em seus seios e que essa situação ocorreu quando sua mãe foi para a cidade de Caetité-BA para fazer uma prova e que a declarante ficou em sua casa juntamente com seu padrasto, seus quatro irmãos todos menores e sua avó materna, a qual tem Alzheimer”.
[...]
No mais, a prisão preventiva deve ser decretada em razão do periculum libertatis a partir do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do réu, sendo necessário garantir a ordem pública já que as sobreditas circunstâncias evidenciam a gravidade em concreto do crime que se imputa ao acusado.
[...]
Por fim, a segregação também visa impedir a reiteração criminosa, pois há probabilidade concreta do réu repetir o mesmo comportamento, já que PADRASTO da vítima, o que se releva, inclusive, um contexto de violência doméstica.
O acórdão combatido mencionou que a suposta conduta ilícita ocorreu contra a enteada do paciente, dentro da casa em que mora, e destacou a gravidade dos abusos em tese perpetrados e a possibilidade de reiteração delitiva em caso de soltura. Veja-se (fls. 36-37, grifei):
Da leitura do decreto constritor primevo e da decisão de manutenção da custódia cautelar, verifica-se que se encontram idoneamente fundamentados, indicando a presença dos requisitos autorizadores da custódia contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, e motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao apontar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delituosa, evidenciando que o acusado, utilizando-se da relação de proximidade familiar, teria supostamente praticado o crime contra a própria enteada, no domicílio da vítima, aproveitando-se da ausência da mãe da menor. O Magistrado a quo menciona, ainda, a inexistência de qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a necessidade de revogação da prisão preventiva, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação antecipada para a garantia da ordem pública e para a preservação da integridade física e psicológica da vítima.
Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, para a garantia da ordem pública e para a preservação da integridade física e psicológica da vítima. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.
[...]
Finalmente, acrescenta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez evidenciadas as circunstâncias justificadoras da segregação preventiva, é incabível a sua substituição por medidas mais brandas. Desse modo, a demonstração da premência da custódia – tal qual se observa in casu –, com menção à situação concreta e exposição dos seus pressupostos autorizadores, impede, per si, a aplicação das cautelares previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, foram indicados fundamentos concretos reveladores da gravidade da conduta em tese perpetrada, haja vista as circunstâncias do caso e o risco de reiteração delitiva.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Logo, "não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada (HC n . 291.497/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/3/2017)" (AgRg no HC n. 644.239/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/6/2021).
Dadas as apontadas circunstâncias do fato, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Por fim, as alegações sobre eventual excesso de prazo não podem ser conhecidas, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não foram analisadas pela Corte estadual.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
PET na HC 1072421/BA (2026/0043678-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:NILVAN RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO:ELSON DIAS DOS REIS - GO050408REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
O paciente pede a reconsideração do decisum de fls. 50-51, por meio do qual indeferi liminarmente o habeas corpus diante da sua deficiente instrução.
A defesa juntou cópia da peça faltante, motivo pelo qual reconsidero a decisão e passo à análise da liminar.
Neste writ. sustenta a ausência de motivação idônea e de contemporaneidade a justificar a decretação da prisão preventiva do paciente, pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável, contra a sua enteada, de 13 anos. Suscita, ainda, o excesso de prazo para o término da instrução processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
No caso, observo que o acórdão combatido mencionou que a suposta conduta ilícita ocorreu contra a enteada do paciente, dentro da casa em que mora, além de ressaltar a gravidade dos abusos em tese perpetrados e a possibilidade de reiteração delitiva em caso de soltura. Confira-se (fl. 36, grifei):
Da leitura do decreto constritor primevo e da decisão de manutenção da custódia cautelar, verifica-se que se encontram idoneamente fundamentados, indicando a presença dos requisitos autorizadores da custódia contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, e motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao apontar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delituosa, evidenciando que o acusado, utilizando-se da relação de proximidade familiar, teria supostamente praticado o crime contra a própria enteada, no domicílio da vítima, aproveitando-se da ausência da mãe da menor. O Magistrado a quo menciona, ainda, a inexistência de qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a necessidade de revogação da prisão preventiva, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação antecipada para a garantia da ordem pública e para a preservação da integridade física e psicológica da vítima.
O Juiz de primeiro grau igualmente ressaltou a gravidade da conduta e a necessidade da medida para resguardar a segurança da vítima e evitar o risco de reiteração, sobretudo por se tratar de crime supostamente praticado pelo padrasto da menor. Coinfira-se (fls. 59-60):
Extrai-se o fumus comissi delicti, consistente na demonstração de elementos mínimos de existência do crime de estupro de vulnerável e indícios de autoria, especialmente através do depoimento da vítima:
Que falou a sua genitora sobre seu padrasto Nilvan Ribeiro dos Santos; Que seu padrasto tentou pegar em seus seios e que essa situação ocorreu quando sua mãe foi para a cidade de Caetité-BA para fazer uma prova e que a declarante ficou em sua casa juntamente com seu padrasto, seus quatro irmãos todos menores e sua avó materna, a qual tem Alzheimer”.
[...]
No mais, a prisão preventiva deve ser decretada em razão do periculum libertatis a partir do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do réu, sendo necessário garantir a ordem pública já que as sobreditas circunstâncias evidenciam a gravidade em concreto do crime que se imputa ao acusado.
[...]
Por fim, a segregação também visa impedir a reiteração criminosa, pois há probabilidade concreta do réu repetir o mesmo comportamento, já que PADRASTO da vítima, o que se releva, inclusive, um contexto de violência doméstica.
As circunstâncias descritas são idôneas, a um primeiro olhar, para justificar a manutenção da prisão cautelar e a negativa de sua substituição por medidas menos gravosas.
As alegações sobre eventual excesso de prazo não podem ser conhecidas, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não foram analisadas pela Corte estadual.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1072421/BA (2026/0043678-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ELSON DIAS DOS REISADVOGADO:ELSON DIAS DOS REIS - GO050408IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:NILVAN RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
NILVAN RIBEIRO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8079829-05.2025.8.05.0000.
Da análise dos autos, observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois ausente cópia da decisão que decretou inicialmente a prisão preventiva do paciente, o que impossibilita a compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta violação legal.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, o que está impossibilitado na espécie.
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da celeridade e da economia processuais que, caso a parte traga os documentos faltantes, o pedido seja considerado e analisado.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ