Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 980887/GO (2025/0043679-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WALLISSON PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:H F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
HC 980887/GO (2025/0043679-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WALLISSON PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:H F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de H. F. DA S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Revisão Criminal n. 5989343-13.2024.8.09.0006.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 18 anos de reclusão e 2 anos de detenção no regime fechado e pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal; e art. 243 da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal.
A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual.
Daí o presente writ, no qual o impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo insuficiência de provas para manutenção de sua condenação porquanto baseada unicamente em depoimentos inconsistentes da vítima, sem a presença de outros elementos que pudessem corroborar com suas alegações.
Nesse sentido, afirma que a existência de retratação posterior da vítima, lavrada em 11/10/2024, perante o cartório extrajudicial do 1º oficio de notas de Anápolis/GO, no qual "A vítima afirmou que de fatos que nunca existiram, pois pensava que não fosse dar nada" (e-STJ fl. 21), deveria levar à absolvição do paciente pois "Não há absolutamente nada nos autos, seja à época dos fatos, seja durante a instrução, que corrobore a acusação" (e-STJ fl. 24).
Pontua que "este Superior Tribunal, por vezes, não tem admitido a referida retratação, alinhando-se ao julgamento hostilizado. Porém, este caso apresenta uma distinção: não há nenhuma prova segura que justifique a manutenção da condenação" (e-STJ fl. 24).
Acrescenta que na denúncia não haveria a imputação de que o crime teria ocorrido "por outras vezes", de modo que a causa de aumento de pena empregado pelo Juízo sentenciante - e mantido pelo Tribunal - configuraria a emendatio libelli, aplicada sem oportunizar ao réu o direito de defesa, em violação ao contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença.
HC 980887/GO (2025/0043679-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WALLISSON PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:H F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
Requer, liminarmente, "seja suspensa liminarmente a execução penal sob o número 7001411-75.2024.8.09.0006, cadastrada no SEEU, com expedição de alvará de soltura, até o julgamento definitivo deste habeas corpus" (e-STJ fl. 24). No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente "da condenação indevidamente imposta na Ação Criminal nº 0096275-11.2016.8.09.0006, tendo em vista a ausência de elementos capazes de fundamentá-la, bem como a retratação da vítima, em observância ao princípio da presunção de inocência, nos termos do artigo 386, incisos II, IV, V e VII do Código de Processo Penal", ou, subsidiariamente, "o redimensionamento da pena aplicada, especialmente quanto ao aumento de ½ (metade) promovido pela magistrada sentenciante"(e-STJ fl. 24).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11//2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no presente caso, a absolvição do paciente, sob o fundamento da existência de prova nova que demonstra sua inocência, consistente em retratação da vítima, em instrumento de escritura pública. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
Na hipótese, a Corte Local julgou improcedente o pedido de revisão criminal assim fundamentando (e-STJ fls. 33/35):
Compulsando a documentação juntada e os autos principais (autos nº 0096275-11.2016.8.09.0006), verifica-se que o requerente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 217-A (estupro de vulnerável) do Código Penal e condutas típicas previstas nos arts. 243 da Lei nº 8.069/90. Concluída a instrução foi condenado sanções do art. 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, por seis vezes, e em concurso material com o delito do artigo 243, do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, além de 15 (quinze) dias-multa, em regime fechado. Apresentado Recurso de Apelação pela defesa, a sentença foi parcialmente reformada, e fixada a pena corpórea em 18 anos de reclusão e 02 (dois) anos de detenção mais 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado, com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A) E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA. (ART 243, LEI 8.069/90- ECA). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROCESSO D O S I M É T R I C O . P E N A - B A S E D O A R T . 2 4 3 D O E C A . REDIMENSIONAMENTO. 1) Inviável a absolvição quando o conjunto probatório carreado aos autos confirma, de forma segura e coesa, a prática dos fatos narrados na denúncia, não se olvidando que, nos delitos de crimes contra a dignidade sexual, a materialidade pode ser comprovada por vários meios, revestindo as narrativas da vítima especial relevância, especialmente se harmônica com as provas orais produzidas em juízo, estando satisfatoriamente comprovado o tipo penal do art. 217-A do Código Penal. 2) Demonstrado cabalmente que o agente, dolosamente, forneceu bebida alcoólica à adolescente houve violação ao objeto jurídico tutelado, referendando-se a condenação pela conduta do art. 243 da Lei 8.069/90. 3) Não se faz necessária a redução da básica do crime de estupro de vulnerável quando fixada no mínimo previsto em lei, reconhecendo-se, acertadamente, a causa de aumento insculpida no inciso II do art. 226 do Diploma Repressivo. 4) Afasta-se a negatividade do vetor modular circunstâncias do crime se a motivação lastreia-se em elementos constitutivos, inerentes ao tipo penal violado, redimensionando-se, de consequência a pena basilar, notadamente porque liquidada em contrariedade aos princípios da individualização da penal (proporcionalidade, razoabilidade, e adequação). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Como se verifica da própria ementa do acórdão impugnado, o pleito absolutório, afeto à discussão da materialidade e autoria delitivas, constitui matéria amplamente debatida nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, pretendendo o requerente, na verdade, revolver o tema para uma nova análise.
Restou comprovado que o réu/requerente tentou dar um beijo forçado na vítima por diversas vezes (ao menos duas vezes), também passou as mãos no corpo da vítima por diversas vezes (ao menos, duas) e, também por ao menos duas vezes, contemplou lascivamente a menor (uma quando ela estava deitada e outra quando estava no banheiro). Assim, conclui-se que houve, no mínimo, seis estupros de vulnerável.
Conforme consignado no acórdão, “não há dúvidas de que o acusado ofereceu bebida alcoólica à ofendida, além de constrangê-la, a praticar com ele atos libidinosos sem o seu consentimento, sendo manifesta, portanto, a necessidade de manter o decreto penal adverso”.
Além disso, a juntada de Escritura Pública contendo novas declarações da vítima não pode desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, eis que existência de prova oral nova, pressupõe o ajuizamento de justificação criminal, dada a necessidade de sujeição do novo elemento probatório ao contraditório.
[...]
Em relação à dosimetria, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, apenas se afigura possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal se a decisão condenatória se mostrar em contrariedade aos elementos de prova dos autos, tendo em vista que, sob tais circunstâncias, estaria configurada a hipótese do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que haveria, na decisão atacada, afronta ao texto da lei penal (STJ, AgRg no R Esp 946318/PR).
Quanto ao crime de estupro a pena-base foi fixada no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão. Na segunda etapa dosimétrica, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase do procedimento dosimétrico, a magistrada de primeiro grau agravou a sanção em 1/2 (metade) em face da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, vez que o acusado era padrasto da vítima. Considerando-se a incidência da continuidade delitiva, por seis vezes, foi mantido por este Tribunal o aumento de metade (½), perfazendo o total de 18 (dezoito) anos de reclusão, não se mostrando posição teratológica ou tomada sem o respectivo suporte, seja fático ou jurídico.
Em relação à dosimetria aplicada pela conduta do art. 243 da Lei nº 8.069/90 (fornecer bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente), em sede de apelação houve o redimensionamento da reprimenda basilar paro mínimo legal, a saber, 02 (dois) anos de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, no valor do mínimo.
Sendo assim, tendo em vista que foram perpetrados em desfavor da vítima seis crimes de estupro e um de oferecimento de bebida alcoólica, devida a cumulação ou somatória das penas, liquidando-a, definitivamente, em 18 anos de reclusão e 02 (dois) anos de detenção mais 10 (dez) dias-multa.
No caso em tela, verifica-se que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência dos requisitos estabelecidos no artigo 621 do CPP. O pleito reveste-se de nítida feição substitutiva de recurso, no intuito de obter o reexame de temas já esgotados na ação penal condenatória.
Assim, sinala-se que HFS objetiva dar à revisão criminal contornos de novo recurso de apelação, sem trazer qualquer prova nova ou mesmo demonstrar faticamente a possibilidade jurídica do pedido que formulou.
Desse modo, a pretensão de revisão da condenação não procede em sede desta revisão criminal.
Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo improcedente o pedido contido na exordial, nos termos acima explicitados.
Dos trechos acima colacionados, constata-se que o Tribunal local concluiu pela materialidade e autoria do delito, considerando o acervo probatório produzido no curso da instrução criminal. Por oportuno, registro excerto do acórdão que apreciou a Apelação criminal e manteve a condenação do paciente assim consignando (e-STJ fl. 91):
Destarte, em que pese os argumentos defensivos, não há dúvidas quanto a autoria e a materialidade do delito de estupro de vulnerável, eis que restou comprovado suficientemente por meio do depoimento da vítima, das testemunhas e demais provas anexadas aos autos.
Assim, o relato da vítima acerca dos fatos é seguro, coerente e harmônico com o conjunto probatório, e deve, indubitavelmente, prevalecer sobre as negativas de autoria do processado em suas razões de inconformismo.
Desse modo, "Restou comprovado que o réu/requerente tentou dar um beijo forçado na vítima por diversas vezes (ao menos duas vezes), também passou as mãos no corpo da vítima por diversas vezes (ao menos, duas) e, também por ao menos duas vezes, contemplou lascivamente a menor (uma quando ela estava deitada e outra quando estava no banheiro). Assim, conclui-se que houve, no mínimo, seis estupros de vulnerável".
Assim, entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
Quanto à declaração de retratação da vítima, a Corte estadual entendeu que "a juntada de Escritura Pública contendo novas declarações da vítima não pode desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, eis que existência de prova oral nova, pressupõe o ajuizamento de justificação criminal, dada a necessidade de sujeição do novo elemento probatório ao contraditório" (e-STJ fl. 403), compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. NOVA PROVA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA CONSTANTE DE ESCRITURA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A nova prova oral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a declaração da vítima constante de escritura pública firmada perante tabelião.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 904.131/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO RÉU INSUSCETÍVEL COMO PROVA NOVA. DADO PRODUZIDO SEM CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Inexistência de constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de origem quando julgou improcedente a revisão criminal, que estaria lastreada apenas em avaliação psicológica do réu (8 anos depois dos fatos), utilizada para revogar medidas protetivas, produzida sem contraditório, pois não ajuizada a justificativa criminal, de maneira a não influir no juízo condenatório.
3. "De acordo com a jurisprudência há muito consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de revisão criminal, calcado na existência de prova oral nova, pressupõe a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório" (REsp n. 1.720.683/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018), tornando imprescindível a produção antecipada de provas (arts. 381 e 382 do referido Estatuto Processual) para o manejo da revisão criminal lastreada em novas provas decorrentes de fonte pessoal.
4. Agravo regimental desprovido.
(EDcl no HC n. 767.066/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 213 COMBINADO COM O ART. 224, "A", E COM O ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTUPRO. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. AUMENTO DE PENA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATIPICIDADE. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCOBERTA DE NOVA PROVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Descabida a revisão criminal para fins de reapreciação do acervo probatório, como um segundo recurso de apelação, o que ficou evidenciado no caso, haja vista que o Tribunal de origem noticiou a existência de provas suficientes para a condenação.
1.1. Para se concluir pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula N. 7 do STJ.
2. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010)" (REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 10/9/2015).
3. A descoberta de nova prova de inocência prevista no art. 621, III, do CPP, deve ser comprovada mediante procedimento de justificação criminal.
3.1. No caso em tela, a declaração da vítima de que mentiu sobre os fatos não foi produzida judicialmente, motivo pelo qual não pode ser considerada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.)
Quanto à alegação de nulidade da sentença ante a realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional, constata-se que a alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
De mais a mais, "Na hipótese dos autos, a denúncia apresentou uma narrativa congruente de todos os fatos tipificados na condenação, em que pese não tenha quantificado o número exato de eventos criminosos"(AgRg no HC n. 926.528/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.).
Por fim, A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015), o que não se verifica no caso em apreço.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA