Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1072442/BA (2026/0043939-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ARGEU ESTEVAN DEBIAZIADVOGADO:ARGEU ESTEVAN DEBIAZI - SC059462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:VINICIUS SANTOS BRAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS SANTOS BRAZ contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, a denegou (8073282- 46.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 12/7/2022, em razão de fato ocorrido em 3/7/2022, consistente, em tese, na prática de homicídio qualificado. O mandado de prisão foi cumprido em 15/3/2024, na cidade de Nova Serrana/MG, tendo sido posteriormente efetivado o recambiamento ao Estado da Bahia em 19/2/2025. Desde então, permanece segregado cautelarmente.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 103/128).
No presente writ, alega, inicialmente, a existência de erro de fato no acórdão recorrido, ao fundamento de que teria constado na ementa que o paciente permaneceu em local incerto e não sabido por quase dois anos. Sustenta que tal assertiva configura inverdade processual, pois o paciente jamais teria sido formalmente citado ou intimado antes do cumprimento do mandado de prisão, afirmando que a demora verificada decorreu da atuação estatal, inclusive quanto ao recambiamento, que teria levado cerca de onze meses para se concretizar.
Argumenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, asseverando que o paciente se encontra preso desde 15/3/2024 sem encerramento da instrução. Menciona que o próprio Tribunal de origem reconheceu que o recambiamento foi moroso e que audiências designadas restaram frustradas, seja por ausência de magistrado na comarca, seja por falhas técnicas, circunstâncias que não poderiam ser imputadas à defesa.
Sustenta, ainda, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que o acórdão recorrido teria se baseado na gravidade concreta do delito e no modus operandi de forma genérica, sem indicação de elementos contemporâneos aptos a demonstrar risco atual à ordem pública ou à instrução criminal. Aduz que a decisão teria utilizado fórmulas abstratas acerca da periculosidade do agente, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende a inexistência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, afirmando que fatos ocorridos em 2022 estariam sendo utilizados para justificar a manutenção da prisão em 2026, mesmo diante do alegado excesso de prazo decorrente de falhas estruturais do Estado, como ausência de juiz titular e problemas técnicos no sistema de videoconferência.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata soltura do paciente, ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação. Isso porque o presente writ apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado no RHC 231857/MG, o qual aguarda o parecer ministerial.
Com efeito, "[a] mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Assim, “não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi” (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA