Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11588/EX (2025/0043964-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DA S COUTRO NOME:W J DA SREQUERENTE:G B CADVOGADOS:BERNARDO PABLO SUKIENNIK - DF023342ISABELA ENOQUE SILVA - MG133590REQUERIDO:V DA S COUTRO NOME:W J DA SREQUERIDO:G B CADVOGADOS:BERNARDO PABLO SUKIENNIK - DF023342ISABELA ENOQUE SILVA - MG133590Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11588/EX (2025/0043964-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DA S COUTRO NOME:W J DA SREQUERENTE:G B CADVOGADOS:BERNARDO PABLO SUKIENNIK - DF023342ISABELA ENOQUE SILVA - MG133590REQUERIDO:V DA S COUTRO NOME:W J DA SREQUERIDO:G B CADVOGADOS:BERNARDO PABLO SUKIENNIK - DF023342ISABELA ENOQUE SILVA - MG133590
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira formulada em conjunto por V. da S. C. (ou W. J. da S.) e G. B. C., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 148-155).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a via redigida em idioma estrangeiro da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
De fato, foram acostados aos autos: decisão estrangeira (fls. 68-121), acompanhada de apostila (fl. 13 e fls. 65-66), tradução oficial (fls. 14-66) e do acordo por ela homologado (fls. 68-121 e fls. 46-66).
O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
HDE 11588/EX (2025/0043964-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DA S COUTRO NOME:W J DA SREQUERENTE:G B CADVOGADOS:BERNARDO PABLO SUKIENNIK - DF023342ISABELA ENOQUE SILVA - MG133590REQUERIDO:V DA S COUTRO NOME:W J DA SREQUERIDO:G B CADVOGADOS:BERNARDO PABLO SUKIENNIK - DF023342ISABELA ENOQUE SILVA - MG133590
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira formulada em conjunto por V. da S. C. (ou W. J. da S.) e G. B. C., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11588/EX (2025/0043964-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DA S COUTRO NOME:W J DA SREQUERENTE:G B CADVOGADOS:BERNARDO PABLO SUKIENNIK - DF023342ISABELA ENOQUE SILVA - MG133590REQUERIDO:V DA S COUTRO NOME:W J DA SREQUERIDO:G B CADVOGADOS:BERNARDO PABLO SUKIENNIK - DF023342ISABELA ENOQUE SILVA - MG133590
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira, formulada em conjunto por V. da S. C. (ou W. J. da S.) e G. B. C., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Tendo em vista a certidão de fl. 123, intime-se a parte requerente para que, em 15 dias, apresente a comprovação do pagamento das custas judiciais.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
A hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Logo, a decisão estrangeira de divórcio foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Contudo, como bem elucidou o Ministério Público Federal, cabe destacar os seguintes itens do acordo de divórcio que não podem ser homologados, tendo em vista que esses pontos são incompatíveis com nosso ordenamento jurídico.
Transcrevo, por oportuno, trechos do parecer de fls. 148-155 (grifos no original):
Por outro lado, verifica-se no acordo de separação, disposição final que prevê sanções criminais no caso de descumprimento das cláusulas pactuadas. Tais práticas, porém, não encontram correspondência na legislação penal pátria. Confira-se:
Avisos às partes
AVISOS ÀS PARTES: DEIXAR DE ACATAR ORDEM JUDICIAL FERENTE A ALIMENTOS PARA CRIANÇAS OU A POSSE OU ACESSO A UMA CRIANÇA PODERÁ RESULTAR EM MAIS LITÍGIO PARA FAZER CUMPRIR A SENTENÇA, INCLUSIVE DESOBEDIÊNCIA AO JUÍZO. A CONSTATAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AO JUÍZO PODERÁ SER PUNIDA POR ENCARCERAMENTO POR ATÉ SEIS MESES, UMA MULTA DE ATÉ $500 (QUINHENTOS DÓLARES ESTADUNIDENSES) PARA CADA VIOLAÇÃO E UMA DECISÃO REFERENTE À QUANTIA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS.
(fls. 42/43 e-STJ – grifo nosso)
[...]
A DESOBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DESTE JUÍZO DE PROVER AO ESCRIVÃO DO JUÍZO O ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA ATUAL DA PARTE PODERÁ RESULTAR NA EMISSÃO DE UMA ORDEM DE PRISÃO CONTRA A PARTE SE A PARTE NÃO PUDER SER NOTIFICADA PESSOALMENTE DE UMA NOTIFICAÇÃO DE UMA AUDIÊNCIA EM UM ENDEREÇO CONHECIDO.
(fls. 43/44 e-STJ - grifo nosso)
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido afastando-se as penalidades acima transcritas.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente a decisão estrangeira de divórcio, nos termos da fundamentação.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11588/EX (2025/0043964-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DA S COUTRO NOME:W J DA SREQUERENTE:G B CADVOGADOS:BERNARDO PABLO SUKIENNIK - DF023342ISABELA ENOQUE SILVA - MG133590REQUERIDO:V DA S COUTRO NOME:W J DA SREQUERIDO:G B CADVOGADOS:BERNARDO PABLO SUKIENNIK - DF023342ISABELA ENOQUE SILVA - MG133590
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, visto que, consta na certidão de fl. 133 que "o código de barras da Guia de Recolhimento da União (GRU) apresentada por meio da Petição n. 146125/2025 (fl. 129) não corresponde ao código constante do comprovante de pagamento bancário juntado à fl. 128". Além disso, "a pessoa identificada como autora na referida GRU não corresponde à(s) parte(s) requerente(s) indicada(s) na petição inicial".
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11588/EX (2025/0043964-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DA S COUTRO NOME:W J DA SREQUERENTE:G B CADVOGADOS:BERNARDO PABLO SUKIENNIK - DF023342ISABELA ENOQUE SILVA - MG133590REQUERIDO:V DA S COUTRO NOME:W J DA SREQUERIDO:G B CADVOGADOS:BERNARDO PABLO SUKIENNIK - DF023342ISABELA ENOQUE SILVA - MG133590Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.