Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11589/EX (2025/0043965-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M FADVOGADOS:JOSÉ LUIZ FERREIRA DE MATTOS JUNIOR - SP096154MARCELO MARTINS DE VASCONCELOS - SP226687REQUERENTE:O I L DA S FOUTRO NOME:O I L DA SADVOGADO:JOSÉ LUIZ FERREIRA DE MATTOS JUNIOR - SP096154REQUERIDO:R M FADVOGADOS:JOSÉ LUIZ FERREIRA DE MATTOS JUNIOR - SP096154MARCELO MARTINS DE VASCONCELOS - SP226687REQUERIDO:O I L DA S FOUTRO NOME:O I L DA SADVOGADO:JOSÉ LUIZ FERREIRA DE MATTOS JUNIOR - SP096154Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11589/EX (2025/0043965-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M FADVOGADOS:JOSÉ LUIZ FERREIRA DE MATTOS JUNIOR - SP096154MARCELO MARTINS DE VASCONCELOS - SP226687REQUERENTE:O I L DA S FOUTRO NOME:O I L DA SADVOGADO:JOSÉ LUIZ FERREIRA DE MATTOS JUNIOR - SP096154REQUERIDO:R M FADVOGADOS:JOSÉ LUIZ FERREIRA DE MATTOS JUNIOR - SP096154MARCELO MARTINS DE VASCONCELOS - SP226687REQUERIDO:O I L DA S FOUTRO NOME:O I L DA SADVOGADO:JOSÉ LUIZ FERREIRA DE MATTOS JUNIOR - SP096154
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por R. M. F. e O. I. L. da S. F., cujo objeto é título de divórcio oriundo da Justiça de Portugal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido sem extensão dos efeitos ao acordo celebrado entre as partes quanto ao destino da casa de morada da família e dos animais de companhia (fl. 48).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
HDE 11589/EX (2025/0043965-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M FADVOGADOS:JOSÉ LUIZ FERREIRA DE MATTOS JUNIOR - SP096154MARCELO MARTINS DE VASCONCELOS - SP226687REQUERENTE:O I L DA S FOUTRO NOME:O I L DA SADVOGADO:JOSÉ LUIZ FERREIRA DE MATTOS JUNIOR - SP096154REQUERIDO:R M FADVOGADOS:JOSÉ LUIZ FERREIRA DE MATTOS JUNIOR - SP096154MARCELO MARTINS DE VASCONCELOS - SP226687REQUERIDO:O I L DA S FOUTRO NOME:O I L DA SADVOGADO:JOSÉ LUIZ FERREIRA DE MATTOS JUNIOR - SP096154
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada, em conjunto, por R. M. F. e O. I. L. das S. F., cujo objeto é título de divórcio oriundo da Justiça de Portugal.
Intimem-se os requerentes para que, em 60 dias, esclareçam se têm interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo celebrado entre as partes quanto ao destino da casa de morada da família e dos animais de companhia (fl. 16).
Em caso afirmativo, deverão juntar aos autos o aludido documento, acompanhado de apostila ou chancela consular brasileira.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11589/EX (2025/0043965-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M FREQUERENTE:O I L DA S FOUTRO NOME:O I L DA SADVOGADO:JOSÉ LUIZ FERREIRA DE MATTOS JUNIOR - SP096154REQUERIDO:R M FREQUERIDO:O I L DA S FOUTRO NOME:O I L DA SADVOGADO:JOSÉ LUIZ FERREIRA DE MATTOS JUNIOR - SP096154
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada, em conjunto, por R. M. F. e O. I. L. das S. F., cujo objeto é título de divórcio oriundo da Justiça de Portugal.
De início, verifica-se que R. M. F. deixou de juntar aos autos procuração em que fossem conferidos poderes ao advogado signatário do certificado digital que apresentou a petição inicial.
Intime-se R. M. F. para que, em 60 dias, providencie a juntada de procuração em que se confiram poderes ao causídico para representar a parte requerente. Caso assinada no exterior, exige-se chancela consular brasileira ou apostilamento.
No mesmo prazo, a parte requerente também deverá providenciar a emenda da petição inicial a fim de que conste o valor da causa (requisito essencial previsto no art. 319, V, do CPC).
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos novamente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11589/EX (2025/0043965-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M FREQUERENTE:O I L DA S FOUTRO NOME:O I L DA SADVOGADO:JOSÉ LUIZ FERREIRA DE MATTOS JUNIOR - SP096154REQUERIDO:R M FREQUERIDO:O I L DA S FOUTRO NOME:O I L DA SADVOGADO:JOSÉ LUIZ FERREIRA DE MATTOS JUNIOR - SP096154Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
No caso destes autos, foram apresentados os seguintes documentos: a decisão estrangeira (fls. 23-24) acompanhada de apostila (fl. 21), os acordos por ela homologados (fls. 25-27) e a comprovação do trânsito em julgado (fl. 22).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio sem a extensão aos acordos de destino da casa de moradia da família e dos animais de estimação, diante do manifesto desinteresse da parte requerente.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN