Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 981116/GO (2025/0043996-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:R R DA SADVOGADOS:BRENO FACIOLI GOMES - MG186008JONADABE DAVID ALMEIDA - GO059651AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 981116/GO (2025/0043996-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:R R DA SADVOGADOS:BRENO FACIOLI GOMES - MG186008JONADABE DAVID ALMEIDA - GO059651AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 981116/GO (2025/0043996-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRENO FACIOLI GOMESADVOGADOS:BRENO FACIOLI GOMES - MG186008JONADABE DAVID ALMEIDA - GO059651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R R DA SCORRÉU:W C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
HC 981116/GO (2025/0043996-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRENO FACIOLI GOMESADVOGADOS:BRENO FACIOLI GOMES - MG186008JONADABE DAVID ALMEIDA - GO059651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R R DA SCORRÉU:W C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. R. DA S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 5176499-60.2023.8.09.0051).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado pelos delitos do artigo 158, §3º e artigo 215-A, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 32/103).
Interposta apelação pelas partes, o Tribunal local negou provimento aos recursos, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença.
No presente writ (e-STJ fls. 2/12), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito de extorsão.
A defesa sustenta que não há outras provas além da palavra da vítima que corroborem a caracterização da violência ou grave ameaça, e que a própria vítima afirmou não ter havido violência ou ameaça concreta. Aponta que a condenação por extorsão deve ser desclassificada para estelionato, conforme o art. 171 do Código Penal, com base na confissão do paciente.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para desclassificar a conduta para o art. 171 do Código Penal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para desclassificar a conduta para o art. 171 do Código Penal.
Inicialmente, quanto ao pedido de desclassificação, a demanda não merece prosperar, pois, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 708.473/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
No caso, as instâncias ordinárias entenderam pela suficiência das provas no sentido de que a paciente praticou o crime de extorsão, nos termos seguintes (e-STJ fls. 17/26):
Quanto ao crime de extorsão qualificada cometido por duas ou mais pessoas e restrição da liberdade, ressalto que a tese absolutória sustentada pela defesa de Willian e a desclassificatória para o de estelionato sustentada por Rafael não merecem acolhida.
Ressalto que naquele previsto no artigo 158 do Código Penal a conduta tipica consiste em constranger a vitima com violência ou grave ameaça a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa sem que a lei o exija. Exatamente como aconteceu no caso, como se verá.
(...)
Em juizo, Luciana declarou que (...) que Rafael mostrou uma arma na cintura; (...);
Claramente o interrogatório judicial dos apelantes Rafael e Willian estão em confronto desfavorável com as provas colhidas. A extorsão ficou demonstrada pelas declarações da vitima e das testemunhas, comprovando que Rafael e um terceiro não identificado, ao qual atribuido o nome de "Joaquim", abordaram Luciana no Pão de Açúcar, questionando-a sobre um suposto endereço de Brechó. Momento que Rafael mostrou sua arma para ela, que estava na cintura e entrou no automóvel dela, junto com seu comparsa. Sentou-se no banco do passageiro, e o terceiro não identificado no banco traseiro, a vitima conduziu o veiculo .
Sabido que para a ocorrência do crime de extorsão é necessário que o agente constranja a vitima, mediante violência ou grave ameaça, e ela, em decorrência disso, atue, seja fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa.
(...)
Por sua vez, Rafael requer a desclassificação do delito de extorsão para estelionato, ante a ausência de provas do emprego de violência ou grave ameaça a vitima.
Conforme exposto na sentença, na espécie existem provas suficientes de que os apelantes Rafael e Willian acompanhados de um terceiro não identificado constrangeram a vitima com grave ameaça a entregar quantia em dinheiro e suas joias de uso pessoal, com o intuito de obter indevida vantagem econômica.
Ficou comprovado que Rafael de posse do celular da vitima, senhas e dados necessários, transferiu toda a quantia existente na conta- corrente, além do valor de um empréstimo pessoal feito naquele momento pelo acusado, passando-se por Luciana, totalizando o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) .
Em seguida, Rafael, com o celular da vitima, em contato com a casa de câmbio solicitou euros, passando-se por filho de Luciana e mandando que a vitima fosse até o estabelecimento para receber a quantia.
A defesa de Rafael pede a desclassificação do delito de extorsão para o delito de estelionato, ante a ausência de provas do emprego de violência ou grave ameaça a vítima.
Sabe-se que o crime de extorsão ocorre no momento em que o agente obriga o sujeito passivo, vítima, a entrega-lhe vantagem econômica, podendo ser em dinheiro ou coisas.
Por sua vez, o crime de estelionato consiste no emprego de manobras fraudulentas por parte do agente, no intuito de conseguir para si ou para outrem, uma vantagem ou proveito ilícito em prejuízo alheio.
Rafael, em resumo, alegou que a vítima teria sido gananciosa, ao achar que receberia quantia milionária, tendo dado todo o dinheiro da sua conta, proveniente, inclusive, do salário do seu marido, além de um empréstimo pessoal e todas as suas joias.
De igual forma, a versão apresentada por Rafael destoa das provas produzidas nos autos, trazendo uma narrativa fantasiosa do "golpe do bilhete premiado", comumente utilizado por estelionatários.
As ameaças sofridas pela vítima foram com o uso de arma de fogo, o meio de coação da extorsão, inerente ao tipo penal, e tinha como objetivo constranger a vítima a lhes entregar as joias e os euros em troca da sua liberdade.
Pela simples análise dos interrogatórios é possível verificar as incoerências nas versões pouco críveis apresentadas pelos apelantes.
Junte-se a tudo isso que os relatos apresentados pela vítima foram coerentes e harmônicos, bem como apontou o mesmo modo de agir dos apelantes nos delitos perpetrados .
Quanto ao emprego da arma, convém destacar que conforme entendimento doutrinário: "O tipo penal vale-se da acepção ampla do termo, ou seja, refere-se tanto às armas próprias, quanto às impróprias, pois ambas apresentam maior perigo à incolumidade fisica da vitima" (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, 16. ed. - Rio de Janeiro: Forensse, 2020. p. 1032) .
Ademais, a privação da liberdade que qualifica a extorsão é aquela que se manifesta pelo ato de forçar a vitima a entregar certo valor ou dinheiro (extorsão) com o seu aprisionamento (privação), como meio eficiente e aterrorizante para se alcançar o sucesso delituoso, exatamente como ocorreu no caso dos autos.
Dessa forma, se o "agente restringe a liberdade de locomoção da vitima, conduzindo-a até caixas eletrônicos, a fim de obrigá-la a entregar-lhe o cartão magnético e a fornecer-lhe a senha, para sacar o numerário, configurará o crime de extorsão na forma qualificada" (CAPEZ, F. Curso de Direito Penal - Parte Especial arts . 121 a 212 - v. 2. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p.1184).
Assim, presentes provas suficientes de que Rafael, Willian e o terceiro não identificado constrangeram Luciana com grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, a entregar a quantia solicitada e as joias de uso pessoal, impositiva a manutenção de sua condenação pela prática do crime de extorsão. De igual forma, não prospera a pretensão defensiva de Rafael de desclassificar a conduta para o crime de estelionato.
Assim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de extorsão pelo paciente. A sua participação na ação delituosa foi comprovada pelos depoimentos testemunhais produzidos em juízo, circunstâncias que afastam as alegações de ausência de prova suficiente da autoria.
E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de desclassificação da conduta para o delito de estelionato. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO E LATROCÍNIO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática dos crimes de roubo e de latrocínio, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida incompatível com a estreita via do habeas corpus.
3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 663.843/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE. SUPOSTO RECONHECIMENTO ILEGAL NA DELEGACIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. OUTRAS PROVAS DA AUTORIA. DOSIMETRIA. REDUTORA DO ART. 33, §4°, DA LEI DE DROGAS. INVIÁVEL. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, BEM COMO DINHEIRO E PETRECHOS DESTINADOS À TRAFICÂNCIA. MODUS OPERANDI. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II No caso concreto, embora o agravante busque a absolvição com base na suposta nulidade de provas, existem nos autos demais elementos aptos à condenação, conforme explicado na decisão agravada.
III - Não se olvide que, in casu, o agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista a comprovação da autoria e materialidade não apenas pelo reconhecimento, sem qualquer dúvida, da vítima em sede policial, mas também pela delação do corréu Ítalo, que confessou a prática do roubo e indicou sua coautoria, bem como pelo depoimento dos policiais e demais elementos de provas constantes do processo, de modo que o reconhecimento na delegacia sem a observância estrita ao art. 226 do Código Penal, não alterou, em nada, a quantidade e o valor das provas judicializadas.
IV - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ" (RHC n. 85.177/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/4/2018).
V - Outrossim, restou devidamente fundamentado o afastamento da redutora prevista no art. 33, §4° da Lei n. 11.343 de 2006, em virtude da grande variedade e quantidade de drogas (fl. 1051: uma porção de maconha pesando 48,190g e duas porções de cocaína pesando 104,210g e 563g, respectivamente), dinheiro, e petrechos destinados à traficância apreendidos, que incluem até arma de fogo, tendo o modus operandi confirmado o posicionamento.
VI - Assente nesta eg. Corte Superior que "o agravante se dedicava às atividades criminosas, ante a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como as circunstâncias da apreensão das drogas (...)". Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no HC n.
644.573/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 9/4/2021).
VII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 687.699/GO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL ? CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. RATIFICAÇÃO DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a possibilidade de reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal" (HC 477.128/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 12/9/2019).
2. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede habeas corpus. Precedentes.
3. No caso concreto, houve a ratificação do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas durante o inquérito policial, o que afasta a alegação de nulidade, tendo em vista a existência de outras provas produzidas sob o contraditório, sobretudo o reconhecimento formal em juízo, conforme destacou a Corte de origem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 647.797/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, §2º-A, I, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. O reconhecimento pessoal, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando confirmado por outras provas colhidas na fase processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. In casu, o Tribunal de origem confirmou que o reconhecimento pessoal foi realizado pela vítima, observando os critérios estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal, não havendo que falar em nulidade, na medida em que o ato foi devidamente ratificado em juízo, além de o agravante ter sido preso em flagrante na posse da res furtiva. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela desclassificação do delito de roubo para receptação, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. No que toca à causa de aumento do crime de roubo prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu "ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi - Desembargador convocado do TJ/SP), rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).
4. Importante ressaltar que, "mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa" (AgRg no HC n. 473.117/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019).
5. No presente caso, a Corte de origem concluiu que o agravante portava arma de fogo durante a conduta criminosa, respaldada no depoimento da vítima, devendo ser mantida a causa de aumento do inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP, decisão que se encontra respaldada na jurisprudência desta Corte Superior, fazendo incidir, na espécie, a Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.204.093/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
Ademais, quanto à arma de fogo, é cediço que É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência do disposto no art. 158, § 1º, do Código Penal, se evidenciada a utilização do artefato por outros meios de prova, como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. Precedentes. (AgRg no RHC n. 167.626/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTORSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OPINIÃO MINISTERAL NÃO VINCULATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por extorsão, com base na relevância da palavra da vítima e na existência de provas suficientes.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao examinar as provas dos autos e se a palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes patrimoniais.
3. A questão subsidiária em discussão é a possibilidade de desclassificação da conduta criminosa, conforme parecer ministerial.
III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outras provas, conforme jurisprudência consolidada.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias para fins absolutório ou desclassificatório demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. A manifestação do Ministério Público é opinativa e não vinculativa, não havendo obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes patrimoniais. 2. A revisão de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A manifestação do Ministério Público não é vinculativa para o julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.598.492/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Dessa forma, o pleito de desclassificação não merece prosperar.
Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 981116/GO (2025/0043996-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRENO FACIOLI GOMESADVOGADOS:BRENO FACIOLI GOMES - MG186008JONADABE DAVID ALMEIDA - GO059651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R R DA SCORRÉU:W C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.