Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1072487/SP (2026/0044038-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:FABIO SILVA NASCIMENTOADVOGADO:ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1072487/SP (2026/0044038-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:FABIO SILVA NASCIMENTOADVOGADO:ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1072487/SP (2026/0044038-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE NOVAES DA SILVAADVOGADO:ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO SILVA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2026.
AgRg no HC 1072487/SP (2026/0044038-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:FABIO SILVA NASCIMENTOADVOGADO:ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
HC 1072487/SP (2026/0044038-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANDRE NOVAES DA SILVAADVOGADO:ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO SILVA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2026.
HC 1072487/SP (2026/0044038-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANDRE NOVAES DA SILVAADVOGADO:ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO SILVA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2026.
HC 1072487/SP (2026/0044038-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANDRE NOVAES DA SILVAADVOGADO:ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO SILVA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
F. S. N., condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2316041-61.2025.8.26.0000.
A defesa postula, em síntese, a nulidade do feito da origem. Sustenta irregularidade no procedimento de oitiva especial das vítimas menores de idade, motivo por que alega malferimento à Lei n. 13.431/2017 (fls. 2-18).
Decido.
Trata-se de paciente condenado, por duas vezes, pela prática de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal e em continuidade delitiva, à pena de 28 anos de reclusão, no regime fechado.
Ajuizada a revisão criminal, o Tribunal local, no dia 4/11/2025, julgou improcedente o pedido defensivo e manteve inalterada a condenação.
O presente habeas corpus foi impetrado em 10/2/2026 contra o acórdão acima mencionado.
A título de acréscimo, em consulta ao sítio eletrônico desta Corte Superior, observo que o AREsp n. 2.795.032/SP, no qual ora paciente é recorrente, impugna acordão de apelação criminal e requer a absolvição diante do argumento da fragilidade do conjunto fático-probatório dos autos na origem.
Portanto, não se pode afirmar que a presente impetração é mera reiteração de pedido, uma vez que o agravo em recurso especial visou combater acórdão diverso, que, por sua vez, não foi conhecido pelo então Presidente desta Corte Superior ao registrar (fls. 311-312, dos referidos autos, destaquei):
[...] Por meio da análise do recurso de F S N, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à , não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no R Esp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 30.3.2020) [...].
HC 1072487/SP (2026/0044038-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANDRE NOVAES DA SILVAADVOGADO:ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO SILVA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 1072487/SP (2026/0044038-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:FABIO SILVA NASCIMENTOADVOGADO:ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Interposto agravo regimental contra essa decisão, a Sexta Turma, em 18/6/2025, negou provimento ao recurso, cujo julgamento foi ementado nos termos seguintes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Deveras, segundo a jurisprudência desta Corte, é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão que pretende seja reformada (EAR Esp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, C. E., D Je ).30/11/2018 2. O recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ, por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. No caso, a defesa não desincumbiu do ônus de expor de forma integral, específica e detalhada as razões de fato e de direito que demonstrariam a incorreção da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 4. A repetição das razões do recurso especial no agravo regimental não atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não conhecido.
E, o trânsito em julgado deu-se em 11/9/2025.
Feitas essas considerações, conheço do writ e passo à análise do mérito.
Decido.
I. Pleito de irregularidade no depoimento especial das ofendidas – Lei n. 13.431/2017
A Corte de origem, ao indeferir o pedido no âmbito da revisão criminal ajuizada pela defesa, registrou o que se segue quanto à arguição de nulidade, no que interessa (fls. 19-34, grifei):
[...] o conjunto probatório é consistente, não deixando qualquer margem de dúvidas quanto à autoria, razão pela qual era mesmo de rigor a condenação do revisionando. A alegação da Defesa do peticionário, no sentido de que as oitivas das vítimas teriam sido realizadas sem observância da Lei nº 13.431/17, e que, portanto, deveriam ser anuladas, não merece acolhimento. Verifica-se, pela análise do registro audiovisual e da degravação, que a condução das oitivas obedeceu aos parâmetros técnicos estabelecidos pela Lei nº 13.431/2017, notadamente em seus artigos 7º e 8º.
Da análise da oitiva da vítima, realizada pela magistrada de origem, é possível constatar que houve o cumprimento do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense (PBEF) método de entrevista forense semiestruturado, flexível e adaptável ao nível do desenvolvimento de crianças e adolescentes.
Conforme referido Protocolo, não existe um conjunto predeterminado de regras, podendo o entrevistador fazer quantas perguntas achar necessárias para a elucidação dos fatos, sempre respeitando as peculiaridades da criança, sobretudo aquela de tenra idade (em idade pré-escolar). No caso em comento, foi realizada uma entrevista prévia com a psicóloga judicial, que elaborou o relatório psicossocial de fls. 84/85, dos autos de produção de prova antecipada de nº 1012571- 98.2021.8.26.0050 (grifei - nomes abreviados por segredo de justiça):
‘Conforme determinação judicial e de acordo com o artigo 12 da Lei nº13.341/2017 e com o Comunicado Conjunto da Corregedoria Geral da Justiça e Coordenação da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nº 1948/2018, informamos que as vítimas I. dos S. de J. e N. S. N. compareceram à entrevista prévia de avaliação para o Depoimento Especial em 19 de outubro de 2021, acompanhadas de suas genitoras. Salientamos que estas entrevistas foram realizadas, excepcionalmente, no mesmo dia da audiência, considerando o contexto de pandemia da COVID 19 e em acordo com a Juíza Corregedora deste Juizado.
A entrevista de avaliação prévia é 'ato integrante do protocolo de depoimento especial (CIJ 00066030/11 (DJE 30/05/2011) adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Seus objetivos diferem dos do estudo psicossocial, e restringem-se a avaliar se a criança ou adolescente tem condições e se aceita participar do Depoimento Especial, bem como, conforme a Portaria Nº 9.796/2019 - que versa sobre as atribuições dos setores técnicos do Tribunal de Justiça de São Paulo -, avaliar 'a pertinência da participação da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência em Depoimento Especial, bem como sobre sua proteção integral’.
Na entrevista prévia a genitora de I., T. dos S., relatou que a filha faz acompanhamento psicológico no SPVV de São Miguel e será transferida para um novo SPVV de Itaquera em novembro. T. informou ainda que desde pequena a filha apresenta problemas de sono e medo de cachorro e que, depois da revelação do suposto fato, I. teria dito que o averiguado a amedrontava dizendo que o cachorro ia pega- la. A genitora de N., A. S., informou que N. fazia acompanhamento psicológico no SPVV Vila Mara. Relatou que percebeu mudanças de comportamento na filha depois do suposto fato, pois ela teria se tornado mais agressiva, passado a ter muito medo de dormir sozinha e apresentar enurese noturna. Lembrou que quando N. tinha 7 anos a escola a procurou perguntando se estava tudo bem em casa porque N. não queria ficar na escola ao que A. respondeu que sim uma vez que segundo ela, naquela época não tinha conhecimento do suposto fato. Também informou que o averiguado não tentou ou mantém qualquer contato com as vítimas. Nos atendimentos foram esclarecidos os objetivos da convocação das vítimas a este Setor e a participação em audiência, bem como, foram elucidadas as modalidades de depoimento tradicional e especial a qual as vítimas teriam o direito de escolher realizar e a profissional avaliar.
I. dos S. de J. manifestou seu desejo de depor em juízo pela modalidade tradicional de oitiva, considerando a vontade da vítima, o depoimento especial não se aplica neste caso. N. S. N. manifestou seu desejo de depor em juízo pela modalidade tradicional de oitiva, considerando a vontade da vítima, o depoimento especial não se aplica neste caso. Sendo assim, ambas foram encaminhadas para a oitiva tradicional na data referida (19 de outubro de 2021). À apreciação de Vossa Excelência'.
Portanto, diante da vontade explicitada pelas vítimas, suas oitivas judiciais foram realizadas diretamente pela magistrada de origem, a qual conduziu o ato com o máximo cuidado, seguindo os parâmetros técnicos estabelecidos pela Lei nº 13.431/2017. Anoto que o conteúdo das oitivas revela a adoção de técnicas adequadas ao atendimento das vítimas em situação de violência, com perguntas abertas, neutras e respeitosas, em conformidade com os ditames normativos e orientações doutrinárias sobre a escuta especializada e o depoimento especial.
Ressalto, ainda, que a ausência de insurgência defensiva quanto à regularidade das oitivas das vítimas no momento oportuno acarreta a preclusão. Conforme dispõe o artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, eventuais nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. A omissão deliberada e posterior arguição apenas em ação revisional afronta os princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva, sendo reiteradamente repelida pelos tribunais pátrios [...].
[...] No mais, a prova judicializada é suficiente, ao passo que a negativa do revisionando, além de isolada e inconsistente, foi contrariada, com segurança, pelas vítimas e testemunhas de acusação, de maneira harmônica, em ambas as fases. Friso que nada há, nos autos, a indicar que as ofendidas e as testemunhas tivessem algum motivo para injustamente acusarem o revisionando de conduta tão grave, e a Defesa não apontou qualquer fato que pudesse colocar em dúvida a credibilidade de seus relatos. Como se depreende da prova produzida, ficou caracterizado o delito previsto no caput do artigo 217-A, do Código Penal [...].
Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pelo requerente. Não se afigura bastante a mera alegação da ausência de alguma formalidade, em especial quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.
Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Assim, em virtude de a instância ordinária, que é soberana na análise dos fatos e das provas, haver rechaçado qualquer flagrante ilegalidade no trâmite processual, inviável a dilação probatória na via estreita do writ, como meio de desconstituir essa conclusão.
Ressalto, ainda, que a condenação está fundamentada tanto nas palavras das vítimas – depoimentos especiais –, que têm representativa validade como na prova oral produzida no transcurso da persecução penal.
Ainda que assim não fosse, a mens legis ou o espírito da Lei n. 13.431/2017 visa garantir a integridade da criança e do adolescente, a fim de que se evite, ao máximo, o reforço de danos psicológicos em virtude da narrativa do crime sexual. E, no caso em apreço, foi expressamente consignado que as infantes se sentiram inteiramente à vontade no decorrer da produção dessa prova em juízo.
A referida norma legal visa à concretização do princípio constitucional da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, motivo por que as suas diretrizes são recomendações e o ato de invalidar o depoimento especial já realizado traria prejuízo à vítima e não ao autor.
Ademais, a compreensão deste Tribunal Superior é a de que eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei pode acarretar a invalidação do ato processual unicamente se a finalidade da lei ficar comprometida. Logo, com maior razão, não se há de reconhecer a nulidade apontada se a ausência de realização de avaliação psicológica nem sequer é imperativo legal.
Nessa perspectiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. DEPOIMENTO SEM DANO. LEI N. 13.431/2017. COLHEITA ANTECIPADA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA DO ACUSADO. PAS DE NULLITÉ SAN GRIEF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a suspeita da prática de crime sexual contra criança e/ou adolescente, que ostentam a condição especial de pessoa em desenvolvimento, justifica a colheita antecipada das declarações em ambiente diferenciado e por profissional especializado, consoante o procedimento de "depoimento especial", o qual tem como precípuo escopo evitar que revivam os traumas da violência supostamente sofrida cada vez que tiverem de ser inquiridos durante a persecução criminal" (HC n. 640.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de13/4/2021).
2. Na espécie, dessume-se do acórdão que, apesar de a psicóloga judicial não ter recomendado a realização do depoimento especial das vítimas, que contavam com 3 e 5 anos de idade à época dos fatos, o magistrado concluiu, de modo fundamentado, pela legalidade e necessidade da colheita antecipada da prova.
3. O processo penal é regido pelo "princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563)" (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, de DJe de 20/9/2016), o que não ocorreu nesse caso.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 815.125/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 16/11/2023, destaquei).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ