Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1072482/SC (2026/0044040-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUSTAVO DOS SANTOS BIGATONADVOGADO:GUSTAVO DOS SANTOS BIGATON - SC030748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L G M PCORRÉU:C L DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de L G M P – representado em procedimento de apuração de ato infracional pelos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 330 do Código Penal –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Juízo da vara da comarca de Concórdia, nos autos do Processo n. 5000883-19.2024.8.24.0019.
O impetrante alega nulidade do flagrante por ingresso domiciliar ilegal, no período noturno, sem mandado e sem consentimento do morador, sustentando ofensa ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ausência de situação de flagrância que justificasse a medida.
Afirma inexistir fundada suspeita para a abordagem inicial e para o ingresso na residência, pois a negativa de parada em via pública não autoriza a invasão do domicílio, de modo que a diligência policial se configurou como “investigação especulativa” (fishing expedition), viciando a colheita probatória.
Defende a nulidade de todas as provas por derivação ilícita, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, requerendo o reconhecimento da ilicitude do conjunto probatório produzido a partir do ingresso domiciliar e da busca pessoal sem justa causa.
Argumenta que atos infracionais não podem ser considerados para fins de reincidência penal, realçando a inadequação de agravar a resposta estatal com fundamento em histórico infracional do adolescente (fls. 21/22).
Requer o trancamento da ação, com o reconhecimento da nulidade da abordagem policial, da “pesca probatória” e do conjunto probatório decorrente das diligências ilegais, bem como a concessão da ordem de habeas corpus (Processo n. 5000883-19.2024.8.24.0019, da vara da comarca de Concórdia/SC).
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
No tocante à tese de ilegal invasão de domicílio, não foi o tema enfrentado no acórdão impugnado, vedada a pretendida supressão de instância.
JÁ quanto ao princípio da absorção, dispôs o Tribunal estadual que a decisão sobre a unificação ou a absorção de atos infracionais anteriores compete exclusivamente ao Juízo da Execução, após a prolação da sentença na fase de conhecimento. A presente fase de conhecimento não é a via adequada para a extinção do feito com base nesse dispositivo, devendo a ação prosseguir para a apuração integral da conduta e imposição da medida cabível (fl. 28). Esse posicionamento guarda harmonia com a jurisprudência desta Corte:
(...)
I. A jurisprudência desta Corte entende que nos casos em que o adolescente estiver cumprindo medida socioeducativa por ato infracional posterior ao que se apura, não deve ocorrer necessariamente a absorção das condutas anteriores, mas sim unificação dos procedimentos, para que o Juízo de origem avalie a medida mais conveniente, para preservação dos interesses do adolescente e da sociedade.
II - O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 não respalda a extinção de processo sem resolução do mérito, que só poderia ocorrer quando presentes uma das hipóteses do artigo 189 do ECA, bem como porque o conhecimento da vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, caso sejam cometidos novos atos infracionais, tendo em vista inclusive o conteúdo do art. 122, II, do ECA" (AgInt no REsp n. 1.697.957/ES, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/12/2017). O referido dispositivo legal é dirigido ao Juízo da Execução, que decidirá, no caso concreto, se tais atos serão absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. (HC n. 457.744/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 03/10/2018), (AgRg no AREsp n. 1.059.053/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/05/2018).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 673.744/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR