Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1072483/AL (2026/0044055-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FIDEL DIAS DE MELO GOMESADVOGADO:FIDEL DIAS DE MELO GOMES - AL012607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:KEVANI CAUAN BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de KEVANI CAUAN BARBOSA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0800769-36.2026.8.02.0000).
Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de armas.
Em suas razões, sustenta a defesa que não se pode "admitir que uma decisão com fundamentos amplos como a concessiva da liminar seja afastada apenas pelo sim ou não de outros três seres humanos. A decisão judicial precisa de fundamentação, conforme o disposto no artigo 93, IX da Constituição Federal e, nos casos da câmara criminal, quando cassada a liminar, não é apresentado qualquer fundamento idôneo" (e-STJ fl. 8).
Esclarece que "a Polícia invadiu a casa do paciente e isso se encontra comprovado nos presentes autos. Relativizar isso é afastar a realidade, um vídeo, em nome da famigerada presunção de veracidade da palavra dos policiais" (e-STJ fl. 9).
Acrescenta não estarem presentes na espécie nenhum dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva.
Além disso, assere que "o paciente possui problemas de saúde graves e, portanto, é completamente razoável que o mesmo possa, acaso não concedida a liberdade provisória, ser posto, no mínimo, em prisão domiciliar" (e-STJ fl. 18).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 21/22):
a) O conhecimento da presente ordem de habeas corpus por existirem os fundamentos legais autorizadores.
b) A concessão da liminar para que seja relaxada a prisão do paciente, afinal, resta comprovado pelos vídeos em anexo e pela decisão do desembargador relator, que o paciente teve sua casa invadida sem que seja demonstrada qualquer necessidade. Além disso, percebe-se que, ao sair da casa, não havia nenhuma das diversas coisas ilícitas apresentadas pela Polícia Militar.
c) Que seja revogada a prisão por sua desnecessidade. Que seja substituída por medidas cautelares diversas, visto que o paciente é primário e trabalhador, conforme vasta documentação, a prisão pode, inclusive, ser substituída por prisão domiciliar, afinal, conforme documentação em anexo o paciente possui diversas comorbidades, sendo a mais importante, a diabetes que lhe causa diversos dissabores.
d) No mérito, que seja confirmada a decisão de liminar em caso positivo, ou julgado o mérito conforme requerido acima e o paciente possa permanecer em liberdade até o julgamento final, em respeito ao que determina a legislação constitucional e processual penal citada.
e) Por fim, Excelência, acaso não concedida a ordem, que seja oficiado o Conselho Nacional de Justiça ou a presidência do e. tribunal de justiça para que se possa chegar a uma resolução acerca das decisões que não são apresentadas nas famigeradas cassações de liminar.
É o relatório.
Decido.
Como vimos do relatório, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que deferiu liminar em habeas corpus ali impetrado para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, decisão esta que, contudo, não ratificada pelo órgão colegiado.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, não compete a este Superior Tribunal apreciar habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida em outro writ, antes de manifestação do colegiado acerca do mérito do remédio constitucional.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, somente em situações excepcionais admite-se o afastamento do óbice consagrado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, a esta Corte, segundo a qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior.
No caso concreto, verifica-se, em juízo perfunctório, a presença de fundamentos que, ao menos em tese, legitimam a constrição imposta. A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau destacou a gravidade concreta dos fatos atribuídos ao paciente, ressaltando a apreensão de entorpecentes de diferentes espécies – cocaína e maconha –, além de apetrechos típicos de narcotraficância, três rádio comunicadores e três armas de fogo e munições de diversos calibres.
Consoante entendimento pacífico desta Casa, a gravidade concreta do delito constitui elemento apto a evidenciar a periculosidade do agente e a necessidade da medida cautelar para garantir a ordem pública.
Dessa forma, não se constata, ao menos neste momento processual, a presença de ilegalidade manifesta capaz de autorizar a superação do entendimento sumulado, sobretudo porque a matéria ora veiculada deverá ser oportunamente apreciada pelo Tribunal de origem quando do julgamento do mérito do habeas corpus ali impetrado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO