Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CR 23215/EX (2026/0044194-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE KÕNIGSTEIN - VARA DE FAMÍLIAINTERESSADO:A L BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Juízo de Primeira Instância de Königstein – Vara de Família) solicita que se proceda à notificação de A. L. B. para tomar conhecimento da ação de alimentos relativa ao Processo n. 12 F 771/24 UK e, conforme informado, manifestar, em procedimento preliminar por escrito, a intenção de defesa no prazo de duas semanas a contar da entrega, com posterior resposta escrita em prazo adicional, sob assistência obrigatória de advogado.
A tentativa de intimação prévia da parte interessada restou infrutífera, tendo a correspondência sido devolvida com a anotação “mudou-se” (fls. 109/110).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur e requereu que o cumprimento da diligência fosse realizado por oficial de justiça (fl. 117).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur, com a notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão (fls. 120/127).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito ao direito à impugnação tardia, os autos serão encaminhados à Justiça de primeiro grau para cumprimento. No caso de sucesso na localização da parte interessada, será concedida a oportunidade de opor Embargos (art. 216-V, § 1º, do RISTJ), que poderá versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da Carta Rogatória.
Nesse caso, não será aplicada a limitação prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que veda a rediscussão das matérias decididas na defesa preliminar, pois tal previsão se aplica apenas aos casos em que o próprio interessado exerceu sua defesa prévia.
Diante do exposto, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para as providências cabíveis.
Por se tratar de ação de estado da pessoa, o cumprimento da comissão deverá ser realizado pessoalmente por oficial de justiça, nos termos do art. 247, I, do CPC.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
CR 23215/EX (2026/0044194-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE KÕNIGSTEIN - VARA DE FAMÍLIAINTERESSADO:A L BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/02/2026.
CR 23215/EX (2026/0044194-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE KÕNIGSTEIN - VARA DE FAMÍLIAINTERESSADO:A L BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
CR 23215/EX (2026/0044194-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE KÕNIGSTEIN - VARA DE FAMÍLIAINTERESSADO:A L BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Juízo de Primeira Instância de Kõnigstein - Vara de Família) solicita que se proceda à notificação de A. L‑B. para tomar conhecimento da ação de alimentos relativa ao Processo 12 F 771/24 UK e, conforme informado, manifestar, em procedimento preliminar por escrito, a intenção de defesa no prazo de 2 semanas a contar da entrega, com posterior resposta escrita em prazo adicional, sob assistência obrigatória de advogado.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código de Processo Civil). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 8, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Na hipótese de revelia ou apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), bem como na circunstância de não ser localizada ou de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiros, notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN