Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11591/EX (2025/0044245-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E M V MOUTRO NOME:E M VREQUERENTE:R MADVOGADOS:LISIANE SILVA - RS052410TALES LUIZ NOGUEIRA - RS056310REQUERIDO:E M V MOUTRO NOME:E M VREQUERIDO:R MADVOGADOS:LISIANE SILVA - RS052410TALES LUIZ NOGUEIRA - RS056310Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11591/EX (2025/0044245-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E M V MOUTRO NOME:E M VREQUERENTE:R MADVOGADOS:LISIANE SILVA - RS052410TALES LUIZ NOGUEIRA - RS056310REQUERIDO:E M V MOUTRO NOME:E M VREQUERIDO:R MADVOGADOS:LISIANE SILVA - RS052410TALES LUIZ NOGUEIRA - RS056310
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por E. M. V. M. (ou E. M. V.) e R. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Após vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 144-150).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso dos autos, foi juntada a decisão estrangeira (fls. 34-36 e 91-93), acompanhada de apostila (fls. 131 e 133e), tradução oficial (fls. 38-41 e 94-97) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 34-36 e 38-41), bem como do acordo por ela homologado (fls. 62-70, 42-51, 71-80 e 52-61).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil, não há impedimento para sua homologação, por se tratar de mera ratificação da vontade das partes. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, ; LINDB, ; RISTJ, -F). 2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, ) e no , da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano. 4. Homologação de decisão estrangeira deferida. (HDE n. 3.243/EX, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021.)
HDE 11591/EX (2025/0044245-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E M V MOUTRO NOME:E M VREQUERENTE:R MADVOGADOS:LISIANE SILVA - RS052410TALES LUIZ NOGUEIRA - RS056310REQUERIDO:E M V MOUTRO NOME:E M VREQUERIDO:R MADVOGADOS:LISIANE SILVA - RS052410TALES LUIZ NOGUEIRA - RS056310
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por E. M. V. M. (ou E. M. V.) e R. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11591/EX (2025/0044245-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E M V MOUTRO NOME:E M VREQUERENTE:R MADVOGADOS:LISIANE SILVA - RS052410TALES LUIZ NOGUEIRA - RS056310REQUERIDO:E M V MOUTRO NOME:E M VREQUERIDO:R MADVOGADOS:LISIANE SILVA - RS052410TALES LUIZ NOGUEIRA - RS056310
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida conjuntamente por E. M. V. M. (ou E. M. V.) e R. M., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
De início, defiro a gratuidade de justiça aos requerentes.
Concedo ainda a dilação de prazo, por mais 60 dias, para que a parte requerente providencie a juntada da chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento estrangeiro) referente à sentença e ao acordo que pretende homologar.
Em caso de apostilamento, fica a critério da parte requerente providenciar, ou não, a tradução oficial dos documentos solicitados, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11591/EX (2025/0044245-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E M V MOUTRO NOME:E M VREQUERENTE:R MADVOGADOS:LISIANE SILVA - RS052410TALES LUIZ NOGUEIRA - RS056310REQUERIDO:E M V MOUTRO NOME:E M VREQUERIDO:R MADVOGADOS:LISIANE SILVA - RS052410TALES LUIZ NOGUEIRA - RS056310
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por E. M. V. M. (ou E. M. V.) e R. M., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
De início, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 5), verifica-se que não foi juntada aos autos a declaração de hipossuficiência de E. M. V. M., que não consta assinatura de R. M. na declaração de pobreza apresentada à fl. 22, tampouco as procurações de fls. 13 e 14 contêm poderes específicos para que os advogados constituídos declarem a hipossuficiência dos outorgantes (art. 105 do CPC).
Assim, intimem-se os requerentes para que, em 60 dias, providenciem a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado, apresentem declaração de hipossuficiência devidamente assinadas ou comprovem o recolhimento das custas judiciais.
Ademais, as partes devem apresentar, no mesmo prazo, a chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento estrangeiro) referente à sentença e ao acordo que pretendem homologar. Em caso de apostilamento, deve-se providenciar a tradução por profissional juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11591/EX (2025/0044245-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E M V MOUTRO NOME:E M VREQUERENTE:R MADVOGADOS:LISIANE SILVA - RS052410TALES LUIZ NOGUEIRA - RS056310REQUERIDO:E M V MOUTRO NOME:E M VREQUERIDO:R MADVOGADOS:LISIANE SILVA - RS052410TALES LUIZ NOGUEIRA - RS056310Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
A hipótese do feito, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN