Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 981120/SC (2025/0044259-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de M C, condenado à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal (Processo n. 5005920-72.2023.8.24.0080, da Vara Criminal da comarca de Xanxerê/SC).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, em 30/1/2025, negou provimento à apelação defensiva (fls. 57/65).
Requer-se a absolvição do paciente por ausência de provas, ou, subsidiariamente, a redução da pena-base pela exclusão da valoração negativa das consequências do crime.
Para tanto, alega-se, em síntese, que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima infante, sem provas autônomas que corroborem o relato; que o abalo psicológico sofrido pela vítima é inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável e não pode ser utilizado para aumentar a pena-base.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Primeiro, destaco que é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Sem contar que, conforme entendimento desta Casa, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
O habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro.
Ademais, foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, e não há notícia de que tenha sido expedido mandado de prisão contra ele.
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação desses óbices.
Ora, é cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inaceitável a análise do pedido de absolvição formulado na inicial do writ.
Como as instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos e das provas, afirmaram que a materialidade e autoria do crime são incontestes, diante dos elementos produzidos, para acolher a pretensão absolutória seria necessário incursionar verticalmente no conjunto probatório, providência de todo incompatível com a célere e estreita via de habeas corpus (AgRg no HC n. 847.295/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023). No mesmo sentido, por exemplo, o AgRg no HC n. 808.611/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023; o AgRg no HC n. 729.724/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 20/6/2022; e o HC n. 531.431/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/12/2019).
Afora isso, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto a linha de entendimento adotada pelo Tribunal local no acórdão ora impugnado encontra respaldo na firme jurisprudência do STJ.
De acordo com a orientação desta Casa, não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) – (AgRg no HC n. 914.206/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/8/2024).
Também diz nossa jurisprudência que, em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova (AgRg no AREsp n. 2.557.435/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/9/2024).
No que tange à valoração negativa das consequências do crime, o acórdão impugnado expôs o seguinte (fl. 61):
[...]
No caso, ao fixar a pena-base, o Sentenciante valorou negativamente a referida diretriz, pois "restou evidente o extremo abalo psicológico sofrido pela vítima, que está em fase inicial de desenvolvimento, além de ter gerado medo de ficar com outras pessoas que não sejam sua mãe, conforme relatado em depoimento da genitora" (Evento 53, SENT1).
Percebe-se, portanto, que a fundamentação empregada se afigura idônea, haja vista que as consequências da infração penal transcenderam a linha de normalidade que decorre da sua prática, visto haver imposto à vítima prejuízos psíquicos e comportamentais duradouros.
Saliente-se que, conforme relatado pela genitora da ofendida em juízo, a infante, em virtude do abuso sexual praticado pelo próprio avô, não consegue mais ficar sozinha com outras pessoas, a não ser com a sua mãe (Evento 45, VÍDEO1).
[...]
A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa das consequências do crime quando os danos à vítima superam os efeitos inerentes ao tipo penal, como ocorreu no presente caso (AREsp n. 2.457.880/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 18/12/2024).
Repito aqui o que já afirmei em outra oportunidade, não prospera a alegação do agravante de que os abalos específicos sofridos pela vítima já fazem parte do tipo penal, de forma geral, uma vez que cada processo traz as suas particularidades e, na hipótese dos autos, o Magistrado entendeu que as consequências deveriam ser valoradas negativamente por questões concretas, que foram apresentadas no comportamento da vítima (AgRg no HC n. 838.011/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 17/11/2023).
Também nesse ponto, a alteração das conclusões estampadas na sentença e no acórdão exigiria o amplo reexame fático-probatório do processo principal, o que, como já asseverado, não tem cabimento.
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 981120/SC (2025/0044259-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
HC 981120/SC (2025/0044259-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.