Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1072522/RN (2026/0044285-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DAYVSON DA SILVA BRASADVOGADOS:SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO - RN008877PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO - RN017960DAYVSON DA SILVA BRAS - RN022090IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:RENATO CARLOS DE SOUZA
DECISÃO
RENATO CARLOS DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no HC n. 2125985-08.2024.8.26.0000.
A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar na gravidade abstrata dos fatos e no vulto da apreensão, sem demonstração atual de periculum libertatis. Afirma existir excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Aduz, ainda, violação ao art. 580 do CPP, por negativa de extensão de decisão concessiva de habeas corpus ao corréu inserido no mesmo contexto investigativo.
Requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas. Pleiteou, subsidiariamente, a conversão da prisão em domiciliar, ao argumento de que é imprescindível para os cuidados do filho menor com Transtorno do Espectro Autista.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, pois o acórdão impugnado está alinhado ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada no curso da Operação Karkinos pela suposta prática de organização criminosa e contrabando, pelos fundamentos a seguir (fls. 74-82, destaquei):
A investigação, desenvolvida em cooperação com a Receita Federal e com a Polícia Civil, apura a prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) e contrabando (art. 334-A, §1º, incs. II, IV e V do Código Penal), praticados, em tese, pelos investigados, que se associaram de forma estável e permanente, em uma estrutura ordenada e com divisão de tarefas, a fim de introduzir em território nacional, manter em depósito, vender e transportar cigarros de origem estrangeira na região metropolitana de Natal/RN, bem como nos Estados da Paraíba e Pernambuco. As mercadorias ilícitas seriam introduzidas no Brasil através da costa do Rio Grande do Norte, em áreas como a chamada "Costa Branca".
[...]
No tocante ao primeiro pressuposto, os elementos constantes dos autos notadamente os relatórios de diligência, autos circunstanciados e documentos coligidos pela Polícia Judiciária evidenciam, com robustez, a existência de indícios suficientes da prática, de forma estável e reiterada, dos crimes de contrabando (art. 334-A do Código Penal) e de organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013), mediante estrutura ordenada e divisão de tarefas, voltada à introdução, transporte, depósito e comercialização de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados de documentação fiscal e inseridos no território nacional em afronta à legislação aduaneira.
Os elementos de convicção reunidos até o momento apontam que os investigados integram uma organização dotada de notável aparato logístico e operacional, valendo-se de veículos, imóveis e pessoas para viabilizar o comércio ilícito em larga escala, com capilaridade em diversos Estados da Federação.
No que tange ao periculum libertatis, reputam-se igualmente presentes os fundamentos legitimadores da medida extrema, especialmente no que se refere à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Isso porque os indícios apontam para a posição de liderança e proeminência exercida por determinados investigados na cadeia de comando da organização criminosa, de forma a influenciar diretamente a execução das ações logísticas, a articulação de versões unificadas entre os partícipes e, eventualmente, a coação de testemunhas ou destruição de provas, o que coloca em risco a colheita isenta e eficaz dos elementos probatórios remanescentes.
Ademais, a gravidade concreta dos delitos, aliada à sofisticação da engrenagem criminosa e ao vultoso prejuízo econômico causado pela evasão tributária, reforçam a necessidade da custódia cautelar como instrumento idôneo para contenção da reiteração delitiva e para proteção da ordem pública.
A esse respeito, destaca-se que, mesmo após deflagrada operação repressiva anterior, conforme relatado na representação da autoridade policial, a organização criminosa seguiu em plena atividade, com ao menos três novas cargas de cigarros contrabandeados interceptadas na região da Costa Branca, localidade sabidamente utilizada como entreposto logístico para o escoamento dos produtos ilícitos. Tal persistência na atividade criminosa demonstra, com clareza, a inadequação de medidas menos gravosas e a real possibilidade de reiteração delitiva, sobretudo diante da continuidade das ações por parte de investigados como , que, segundo os elementos Marcelo Firmino, Wander, Erivaldo Gomes e Joselito informativos coligidos, seguiram em movimentações suspeitas, voltadas à manutenção da estrutura criminosa.
Presentes, pois, os requisitos legais, revela-se cabível a decretação da prisão preventiva dos investigados expressamente apontados na representação policial como integrantes de escalão decisório da organização, medida que se impõe com vistas à preservação da eficácia da persecução penal.
[...]
Além deles, foram indicados os seguintes investigados na condição de integrantes do alto escalão da estrutura criminosa:
[...]
ii) RENATO CARLOS DE SOUZA: responsável por depósitos na região do vale do Açu, assim como pela comercialização de parte dos cigarros recebidos por Marcelo e Robson Firmino;
O Juízo de primeira instância, ao examinar o pedido de revogação da custódia cautelar, reforçou o seguinte (fl. 44, grifei):
Com efeito, a necessidade de manutenção da prisão preventiva se demonstra em face: i) da gravidade dos crimes sob investigação, uma vez que os investigados, pelos indícios apurados, agem com habitualidade e estrutura empresarial para contrabandear cigarros, causando considerável prejuízo ao Erário, além de oferecer concorrência desleal com aqueles que vendem cigarros de forma legal; ii) do risco de reiteração da conduta do requerente, considerando os fatos já narrados, pelo que representa risco concreto e plausível de que que a estrutura criminosa continue operando; iii) há investigados foragidos, segundo a Polícia, havendo o risco de fuga; e iv) muito embora não tenham sido encontrados cigarros contrabandeados em sua residência, foram encontrados cigarros ilícitos em depósito situado a menos de duas quadras de sua residência, o que, a princípio, empresta verossimilhança ao fato de que o requerente participa ativamente da atividade da organização.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, assim motivou o acórdão (fls. 757-758, destaquei):
No caso dos autos, não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder atentatórios à liberdade de locomoção do paciente, uma vez que o decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos que, em juízo preliminar, justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Do teor do decreto prisional, extrai-se a indicação de elementos probatórios segundo os quais o paciente teria participação relevante em esquema de contrabando de cigarros, ocupando posição hierárquica de destaque, na condição de responsável por depósitos na região do Vale do Açu, bem como pela comercialização de parte dos cigarros recebidos por Marcelo e Robson Firmino.
[...]
Acrescente-se que, conforme detalhado no parecer do Ministério Público Federal, a investigação denominada "Operação Karkinos" revelou elementos concretos da participação do paciente na organização criminosa, destacando-se: (a) a apreensão, em 06/11/2025, de 845.000 maços de cigarros sem documentação fiscal, sendo 30.000 maços em sua residência e 815.000 maços em depósito localizado a apenas 140 metros de sua casa; (b) intenso contato telefônico com Robson Firmino e participação em varredura nas estradas visando detectar fiscalizações policiais; (c) envolvimento em ação de transbordo de carga ilícita na costa de Porto do Mangue/RN nos dias 25 e 26/07/2025; (d) a retenção de três veículos no cumprimento do mandado de busca; (e) a continuidade da atividade criminosa mesmo após operação repressiva anterior, com ao menos três novas cargas interceptadas na região da Costa Branca, demonstrando que o paciente não figura como mero partícipe ocasional, mas como elemento decisivo para manutenção do esquema criminoso, responsável por etapas fundamentais da cadeia logística (armazenamento e comercialização), o que, aliado à sofisticação da organização e ao vultoso prejuízo causado pela evasão tributária, torna insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para contenção do periculum libertatis.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
As instâncias ordinárias apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltarem a gravidade da conduta a ele imputada.
O paciente seria integrante de grupo criminoso estruturado, voltado ao contrabando de cigarros em larga escala, com atuação na região do Vale do Açu. O decreto prisional apontou expressamente o acusado como suposto membro do alto escalão da estrutura criminosa, responsável por funções estratégicas no esquema de armazenamento e comercialização dos cigarros contrabandeados.
Além disso, o Juízo de primeira instância destacou que a prisão seria necessária para interromper as atividades da organização criminosa. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a participação em organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes graves, aliada à posição de comando ou de relevância na estrutura do grupo, autoriza a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.
Nesse sentido: "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021); "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)” (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).
Dadas as circunstâncias dos fatos, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP). Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Quanto aos pedidos de concessão de prisão domiciliar e extensão dos efeitos de habeas corpus concedido ao corréu, verifico que as teses não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente das matérias, sob pena de inadmissível supressão de instância
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ