Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1072513/SC (2026/0044295-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JIN SOUK SOHNADVOGADO:FLAVIO SCHLICKMANN - SC026814AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1072513/SC (2026/0044295-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FLAVIO SCHLICKMANNADVOGADO:FLAVIO SCHLICKMANN - SC026814IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JIN SOUK SOHNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JIN SOUK SOHN, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do RESE n. 5001091-43.2024.8.24.0523.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 216-B do Código Penal, por, em tese, ter mantido, no período compreendido entre os anos de 2017 e 2023, câmera escondida em banheiro de hóspedes de residência, com o objetivo de registrar, sem consentimento, cenas de nudez e atos sexuais de, ao menos, quatro vítimas.
O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal, por entender configurada a inépcia da inicial acusatória, ante a ausência de delimitação precisa das datas dos fatos narrados.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, sustentando o cabimento e a adequação do recurso e, no mérito, a reforma da decisão, ao argumento de que a denúncia descreveu satisfatoriamente os fatos, delimitando o lapso temporal entre 2017 e 2023 e indicando as vítimas, inexistindo inépcia a ser reconhecida.
As vítimas C. C. S. e A. C. S., por meio de assistente de acusação, apresentaram razões recursais, afirmando que os fatos teriam ocorrido entre 2021 e 2023, razão pela qual não haveria falar em inépcia.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao recurso ministerial, para cassar a decisão que rejeitou a denúncia e determinar o regular prosseguimento do feito, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NA FORMA DO ART. 395, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGISTRO NÃO AUTORIZADO DE INTIMIDADE SEXUAL (-B DO CÓDIGO PENAL), POR PELO MENOS QUATRO VEZES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELEMENTOS INICIAIS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A PERSECUÇÃO PENAL. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO EM QUE OS SUPOSTOS DELITOS FORAM PRATICADOS QUE É SUFICIENTE AO RECEBIMENTO DA EXORDIAL. PRECISÃO DAS DATAS A SER MELHOR AFERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a inépcia da denúncia, ao argumento de que não houve delimitação mínima das datas dos fatos, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa. Sustenta que a ausência de individualização temporal comprometeria a própria tipicidade das condutas imputadas.
Requer, assim, a concessão da ordem para trancar a ação penal, com o reconhecimento da inépcia da denúncia e a consequente restauração da decisão que a rejeitou.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, o trancamento do processo, por considerar que não há justa causa, haja vista a atipicidade das condutas e a nulidades das provas que subsidiam a acusação.
Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, ao rejeitar a denúncia, assim consignou (e-STJ fl. 120):
Ao reanalisar a exordial acusatória, verifico que não foram indicadas as datas em que o acusado teria produzido os registros audiovisuais com cenas de nudez e atos sexuais de caráter íntimo e sem autorização das pessoas filmadas que configurariam o crime previsto no art. 216-B do Código Penal. A única menção feita pelo Órgão Ministerial é de que esses registros teriam sido feitos entre 2016 e 2023.
A indicação precisa das datas dos registros é fundamental na hipótese dos autos, notadamente por dois motivos.
Primeiro, porque o tipo penal do art. 216-B foi inserido no Código Penal em 19/12/2018, por intermédio da Lei n. 13.772/2018. Logo, eventuais fatos ocorridos antes dessa data não caracterizam infração penal, em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal (art. 1º do Código Penal e art. 5º, caput, XXXIX, da Constituição Federal).
Nesse contexto, a indicação de que os registros teriam se iniciado em 2016 levanta dúvida sobre a tipicidade das condutas descritas na exordial, pois, caso os registros sejam anteriores a 19/12/2018, tais condutas seriam atípicas.
Segundo, porque a pena cominada no preceito secundário do art. 216-B do Código Penal é de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Consequentemente, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Isso significa que os fatos porventura ocorridos antes de 02/08/2020 - isto é, mais de quatro anos antes do oferecimento da denúncia - já estariam fulminados pela prescrição.
Como, na espécie, há indicação de que os fatos teriam ocorrido entre 2016 e 2023, é possível que já tenha ocorrido a prescrição. A impossibilidade de se estabelecer com precisão se a pretensão punitiva já está prescrita ou não decorre justamente da falta de especificação do marco temporal em que os delitos teriam sido consumados.
Nota-se, portanto, que a data exata em que foram produzidos os vídeos contendo cenas de nudez é circunstância de suma relevância na presente ação penal, sem a qual não se faz possível seu prosseguimento. Essa lacuna inviabiliza tanto o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa, visto que o réu não sabe ao certo se as condutas que lhe foram atribuídas são atípicas, foram fulminadas pela prescrição ou efetivamente podem levar à sua responsabilização penal; quanto o adequado julgamento do feito, exatamente pela impossibilidade de se estabelecer de forma objetiva quando os fatos teriam ocorrido, se as condutas correspndentes são efetivamente típicas ou se o Estado ainda pode exercer o jus puniendi.
Registre-se que essas informações poderiam ter sido obtidas a partir dos arquivos de vídeo mencionados pelo Ministério Público, extraídos do HD periciado pela Autoridade Policial. Em regra, os arquivos eletrônicos contém a informação da data em que foram criados, que fica registrada em seus metadados e pode ser verificada em suas propriedades.
Ao que tudo indica, não havia impedimento para que fossem realizadas diligências nesse sentido a fim de esclarecer o momento em que o acusado teria feito os registros em vídeo, o que possibilitaria identificar a ocorrência ou não de fato típico e da possibilidade de responsabilização penal.
Consequentemente, não se pode relegar essa confirmação à fase judicial de instrução probatória, sobretudo em razão da possibilidade de que as condutas imputadas ao réu tenham ocorrido antes mesmo de serem consideradas criminosas.
A Corte local, por sua vez, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, para cassar a decisão que rejeitou a denúncia e determinar o regular prosseguimento do feito, assim fundamentou (e-STJ fls. 10/11):
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo parquet contra a rejeição da denúncia que imputou ao recorrido delitos de registro não autorizado da intimidade sexual por quatro vezes, por inépcia da denúncia.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
É cediço que, para o oferecimento da denúncia, não há a necessidade de certeza quanto à autoria e à materialidade do delito descrito, haja vista que tal juízo é facultado à sentença condenatória, bastando, para o recebimento da exordial, a existência de fumus boni iuris com relação à imputação descrita.
Ainda, a peça inaugural deve conter alguns requisitos mínimos, sendo um deles narrar o fato criminoso com todas as suas circunstâncias (artigo 41 do Código de Processo Penal), com o objetivo de assegurar o exercício da ampla defesa.
Na hipótese dos autos, contrariando os argumentos proferidos pelo Togado, não se verifica a alegada inépcia da inicial, pois embora indique a existência de registros da intimidade sexual não autorizados antes da criação do tipo penal do artigo 216-B do Código Penal no ano de 2018, a exordial narra que o recorrido mantinha desde o ano de 2021 até o ano de 2023 câmera escondida no banheiro de hóspedes da residência onde os fatos ocorreram, visando gravar os hóspedes em momentos de intimidade/nudez e de ato sexual sem a anuência dos participantes, dentre estes, as vítimas A.C.S., C.M.R., J.C.C. e S.C.R., que frequentaram o local entre os anos de 2021 e 2023.
Acerca da obrigatoriedade para justificar o exercício da ação penal, a doutrina leciona que deve haver “no momento do ajuizamento da ação, prova acerca da materialidade delitiva e, ao menos, indícios de autoria, de modo a existir fundada suspeita acerca da prática de um fato de natureza penal.” (GONÇALVES, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 102).
Destarte, diferente do apontado na decisão singular, a denúncia não é inepta, pois, embora não delineie com precisão a data dos fatos denunciados, delimitou período no tempo em que teriam ocorrido e indicou a necessidade da instrução para sua melhor delimitação.
Assim, a imposição específica da data de cada um dos fatos deverá ser objeto da instrução processual, visto que, nesta fase processual de admissibilidade da acusação, não se exige certeza da procedência da acusação.
Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Assim, havendo indícios de autoria e prova da materialidade, há necessidade de se receber a denúncia e dar prosseguimento ao feito.
Por fim, ressalta-se que o recebimento da denúncia pressupõe um mero juízo de admissibilidade, e não de certeza, permitindo, durante a instrução processual, ao Ministério Público demonstrar o alegado na exordial e à defesa, mediante dilação probatória, afastar a acusação.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a decisão que rejeitou a denúncia e determinar o prosseguimento do feito.
Como se observa, a controvérsia restringe-se à suficiência da delimitação temporal constante da denúncia, para fins de aferição de sua aptidão formal.
Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, de modo a possibilitar ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, não se exige, nesta fase inaugural, a minudente individualização de todos os elementos fáticos, sobretudo quando se trata de delitos praticados de forma reiterada ao longo de determinado lapso temporal, cuja exata fixação das datas depende da instrução probatória.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação precisa do dia e da hora do fato não conduz, por si só, à inépcia da denúncia, desde que haja delimitação suficiente do contexto fático, apta a permitir a compreensão da imputação e o exercício da defesa.
No caso, conforme destacado pelo Tribunal de origem, a peça acusatória indicou o período aproximado dos fatos, o local e as vítimas, descrevendo a conduta atribuída ao paciente, o que, em princípio, atende às exigências legais.
Eventual maior detalhamento acerca das datas e circunstâncias específicas poderá ser produzido no curso da instrução, não se revelando, neste momento processual, flagrante ilegalidade apta a ensejar o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus.
Corroborando com esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
2. A denúncia imputa à agravante a prática dos crimes de furto qualificado e estelionato, em concurso material, conforme artigos 155, §4º, II e IV, e 171, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente o fato criminoso e as ações praticadas por cada acusado, e se há ausência de justa causa para a ação penal.
III. Razões de decidir
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias e permitindo o exercício da ampla defesa.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a imprecisão quanto às datas dos fatos não torna a denúncia inepta, constituindo mera irregularidade.
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.
7. A análise de provas e a discussão sobre a autoria delitiva demandam dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a ensejar a ação penal. 2. A imprecisão de datas na denúncia constitui mera irregularidade, não ensejando sua inépcia. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I e II; CP, art. 155, §4º, II e IV; CP, art. 171, caput; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.089/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 7/6/2022.
(AgRg no RHC n. 194.545/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DE LINHA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus visando ao trancamento da ação penal por alegada falta de justa causa e por inépcia da denúncia.
2. A denúncia descreve a atuação do paciente como integrante de organização criminosa, responsável pela segurança do grupo e pelo pagamento de propina a policiais civis e militares.
3. A decisão de primeira instância recebeu a denúncia, considerando-a apta a permitir o exercício do direito de defesa, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro denegou a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a participação do paciente nos fatos, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, em razão da alegada ausência de justa causa.
III. Razões de decidir
6. A denúncia foi considerada suficientemente clara ao descrever a atuação do paciente na organização criminosa, permitindo o exercício do direito de defesa.
7. A falta de indicação precisa das datas dos fatos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, especialmente quando o período dos delitos é apontado.
8. O habeas corpus não é a via adequada para trancamento da ação penal por falta de justa causa, quando a análise demanda revolvimento fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve adequadamente a conduta do acusado permite o exercício do direito de defesa e não é inepta. 2. A falta de indicação precisa das datas dos fatos não gera inépcia da denúncia quando o período dos delitos é apontado. 3. O habeas corpus não é a via adequada para trancamento da ação penal por falta de justa causa quando a análise demanda revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 122.377/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; e STJ, HC 412.093/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2017.
(HC n. 869.262/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA