Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1072509/SP (2026/0044328-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRAADVOGADOS:ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALBERTO DOS SANTOS CLAUDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALBERTO DOS SANTOS CLAUDINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500238-52.2024.8.26.0535).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c os arts. 61, II, f, e 65, III, d, todos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
A apelação defensiva foi parcialmente provida sem repercussão na pena.
Neste writ, a defesa alega flagrante ilegalidade no regime carcerário inicial.
Sustenta ser inadequado o modo prisional fechado, tendo em vista a primariedade do paciente, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a inidoneidade da fundamentação calcada na hediondez e gravidade abstrata do delito.
Requer, inclusive liminarmente, o abrandamento do regime inicial.
A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Consta dos autos que o acórdão reprochado transitou em julgado em 4/2/2025 (e-STJ fl. 39), de modo que o presente writ, impetrado aos 10/2/2026 (e-STJ fl. 1), corresponde a substitutivo de revisão criminal, o que não se admite.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Vejam-se:
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. [...] DOSIMETRIA. [...]. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. O presente writ foi impetrado posteriormente ao trânsito em julgado da condenação do paciente, tratando-se, assim, de substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível.
[...] (HC n. 1.045.510/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". [...] DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade [...].
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Tal é a hipótese, em que se verifica ilegalidade patente no que tange ao regime inicial fechado, adotado com lastro em fundamentação genérica, conforme se extrai da sentença, na qual o juiz aduziu tão somente ter fixado "o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, pois o delito em tela é hediondo" (e-STJ fl. 27, grifo nosso).
Por sua vez, a Corte de origem asseverou unicamente que, "com relação ao regime prisional, ele deve ser fixado de acordo com o regramento previsto no art. 33, c.c. art. 59, ambos do Código Penal, restando correto e devido o fechado, exatamente pelas razões contidas na f. sentença" (e-STJ fl. 24).
Portanto, as instâncias locais, sem fundamentação concreta, elegeram o modo fechado deixando de demonstrar as nuances da conduta delitiva em análise que, efetivamente, revelem a gravidade do caso; e de esclarecer o motivo de considerarem que o regime mais penoso é o único cabível pela natureza hedionda do tipo penal.
Destarte, não obstante a primariedade, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantitativo de pena, que não ultrapassa 8 anos, o regime fechado foi fixado pela gravidade em abstrato do delito e sem o devido apontamento dos elementos concretos que justificassem a imposição do modo carcerário inicial escolhido, em contrariedade ao disposto no enunciado n. 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
Nesse sentido são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Logo, considerando-se o total de pena fixado, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a primariedade do paciente, vislumbro constrangimento ilegal na fixação do regime fechado para o início de cumprimento da sanção corporal, motivo pelo qual se impõe a concessão da ordem, de ofício, para aplicar o modo semiaberto.
Esta Corte entende que a hediondez não configura fundamentação idônea:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
[...] 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
6. A fixação de regime mais gravoso, com base apenas na gravidade abstrata do delito, é vedada, conforme as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ. Em casos de réu primário, com pena fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis, o regime semiaberto é o mais adequado, mesmo tratando-se de crime hediondo.
7. No caso dos autos, a fixação do regime fechado foi justificada apenas pela hediondez do crime, o que configura fundamentação inidônea, considerando que o paciente é primário, sem antecedentes, e com pena estabelecida no mínimo legal.
8. A concessão de ordem de ofício é possível em casos de flagrante ilegalidade, conforme previsto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
[...] (AgRg no HC n. 1.044.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025, grifo nosso.)
PENAL E PROCESSO PENAL. [...] ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. PENA FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. [...].
1. [...] Agravante condenado a 8 anos de reclusão, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com regime inicial fechado. [...] .
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, considera que a hediondez do delito não é fundamento suficiente para impor automaticamente o regime inicial fechado, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto (STF, HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli).
3. Conforme as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, é vedado estabelecer regime inicial mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do crime, sem motivação concreta.
4. No caso dos autos, o paciente é primário, possui bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, inexistindo elementos concretos para justificar a imposição de regime mais severo. Diante disso, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, uma vez que as circunstâncias pessoais e o quantum da pena não indicam necessidade de regime mais gravoso.
6. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp n. 1.976.814/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CLAMOR PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. [...].
1. O estabelecimento de modo prisional mais gravoso ao réu primário, sem fundamento concreto, com pena-base fixada no mínimo legal, contraria o disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
2. As instâncias ordinárias não indicaram motivação válida para estabelecer regime mais severo que a quantidade de pena exige. A hediondez do delito e a intranquilidade da comunidade local consubstanciam fundamentação genérica; a extrema gravidade dos fatos deve ser descrita para além dos parâmetros já esperados de um delito inegavelmente hediondo.
[...] (AgRg no HC n. 790.210/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, grifo nosso.)
Tal o cenário, não conheço do writ, mas concedo a ordem de habeas corpus de ofício para abrandar o regime carcerário inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1072509/SP (2026/0044328-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRAADVOGADOS:ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALBERTO DOS SANTOS CLAUDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2026.
HC 1072509/SP (2026/0044328-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRAADVOGADOS:ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALBERTO DOS SANTOS CLAUDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2026.
HC 1072509/SP (2026/0044328-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRAADVOGADOS:ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALBERTO DOS SANTOS CLAUDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALBERTO DOS SANTOS CLAUDINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500238-52.2024.8.26.0535).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, f, e art. 65, III, d, todos do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, sem repercussão na pena imposta.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Requer, desse modo, inclusive liminarmente, o abrandamento do regime inicial para o cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
HC 1072509/SP (2026/0044328-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRAADVOGADOS:ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALBERTO DOS SANTOS CLAUDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
Em razão de os autos estarem devidamente instruídos, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO