Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13659/EX (2026/0044637-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R P DA CADVOGADO:ALESSANDRO FELIX - MG120876REQUERIDO:J R M N DA C
DESPACHO
Cite-se a parte requerida por meio de carta de ordem no endereço indicado pela requerente à fl. 44.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13659/EX (2026/0044637-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R P DA CADVOGADO:ALESSANDRO FELIX - MG120876REQUERIDO:J R M N DA CProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2026.
HDE 13659/EX (2026/0044637-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R P DA CADVOGADO:ALESSANDRO FELIX - MG120876REQUERIDO:J R M N DA C
DESPACHO
De acordo com o art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. Assim, cabe à requerente diligenciar por localizar o atual endereço do requerido ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, indique endereço onde possa ser localizado o requerido ou faça prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que deve solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, conforme o art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13659/EX (2026/0044637-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R P DA CADVOGADO:ALESSANDRO FELIX - MG120876REQUERIDO:J R M N DA C
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por R. P. da C. diante de J. R. M. N. da C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
Não se pode inferir dos autos a situação de miserabilidade da parte requerente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. Com efeito, por ter constituído advogado e demonstrado, pelo rol da partilha, possuir bens móveis e imóveis, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça demandaria a demonstração de que não tem condições de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência, o que deixou de fazer.
Assim, intime-se a requerente para que comprove, em 30 (trinta) dias, não ter condições de arcar com os custos do processo, em especial por meio da juntada da declaração de imposto de renda ou de outros documentos que repute adequados.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN