Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 981008/BA (2025/0044793-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DOUGLAS SOUZA LISBOAADVOGADO:DOUGLAS SOUZA LISBOA - PE032072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D P DE MCORRÉU:F DE A P DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D P DE M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8074382-70.2024.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável, negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PACIENTE CONDENADO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME FIXADO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, tendo sido fixado regime inicial semiaberto. Pretende a defesa a revogação da prisão preventiva sob alegação de incompatibilidade com o regime prisional estabelecido. 2. A gravidade concreta do delito está evidenciada pelo modus operandi, praticado contra prima de 12 anos durante festa familiar, mediante violência física comprovada por laudo pericial, em concurso com seu irmão, que também praticou atos libidinosos contra a menor, resultando em quadro de automutilação pela vítima após os fatos. 3. A periculosidade do agente restou demonstrada pelas ameaças posteriores à vítima e familiares, afirmando que "se fossem para a cadeia, quando saíssem, iriam matar todo mundo", bem como pela fuga do distrito da culpa por mais de dois anos, sendo capturado no Estado do Piauí. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação do regime inicial semiaberto não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes seus requisitos legais e promovida a adequação das condições da custódia ao regime estabelecido na sentença. 5. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada, determinando-se a imediata adequação das condições da custódia ao regime semiaberto, mediante transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível" (fls. 42/43).
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, alegando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionais, que não se aplicam ao caso concreto.
Alega que o paciente já cumpriu 502 dias preso preventivamente e a custódia cautelar configura cumprimento antecipado da pena.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferido o pedido liminar (fls. 202/204), as informações foram devidamente prestadas às fls. 209/212.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 215/219, pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela sua denegação.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Com efeito, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
Diante de tal contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário.
É esta a ementa do julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.
2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.
5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação.
6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.
7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.
8. Agravo regimental provido.
(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)
Na hipótese em debate, conforme leitura dos trechos do acórdão impugnado, não há excepcionalidade configurada que justifique a manutenção da custódia cautelar, sendo recomendável, por ora, a revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do ora paciente, concedendo-lhe o recurso em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 981008/BA (2025/0044793-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DOUGLAS SOUZA LISBOAADVOGADO:DOUGLAS SOUZA LISBOA - PE032072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D P DE MCORRÉU:F DE A P DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D P DE M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8074382-70.2024.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável, negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PACIENTE CONDENADO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME FIXADO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, tendo sido fixado regime inicial semiaberto. Pretende a defesa a revogação da prisão preventiva sob alegação de incompatibilidade com o regime prisional estabelecido. 2. A gravidade concreta do delito está evidenciada pelo modus operandi, praticado contra prima de 12 anos durante festa familiar, mediante violência física comprovada por laudo pericial, em concurso com seu irmão, que também praticou atos libidinosos contra a menor, resultando em quadro de automutilação pela vítima após os fatos. 3. A periculosidade do agente restou demonstrada pelas ameaças posteriores à vítima e familiares, afirmando que "se fossem para a cadeia, quando saíssem, iriam matar todo mundo", bem como pela fuga do distrito da culpa por mais de dois anos, sendo capturado no Estado do Piauí. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação do regime inicial semiaberto não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes seus requisitos legais e promovida a adequação das condições da custódia ao regime estabelecido na sentença. 5. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada, determinando-se a imediata adequação das condições da custódia ao regime semiaberto, mediante transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível." (fls. 42/43)
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, alegando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionais, que não se aplicam ao caso concreto.
Alega que o paciente já cumpriu 502 dias preso preventivamente e a custódia cautelar configura cumprimento antecipado da pena.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 981008/BA (2025/0044793-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DOUGLAS SOUZA LISBOAADVOGADO:DOUGLAS SOUZA LISBOA - PE032072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D P DE MCORRÉU:F DE A P DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.