Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 831/MG (2025/0044875-1)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:T F S BREQUERENTE:J DOS S BADVOGADO:RONALDO RAFAEL DEL PADRE E OUTRO(S) - MG131348REQUERIDO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG - UFUADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por THÉO FILIPE SALVIANO BELO, representado por JULIANE DOS SANTOS BELO, pleiteando a reforma da decisão do juízo a quo que indeferiu a liminar e determinando a imediata matrícula do Impetrante no curso de Agronomia Integral da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), além da concessão de prazo razoável para apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Requer-se, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região estabeleça um entendimento uniforme sobre a matéria e julgue definitivamente o pedido, confirmando a tutela para validar, em caráter definitivo, a matrícula do Autor, sem prejuízo acadêmico.
Aponta, como fundamento de plausibilidade do direito, que a recusa da Universidade em permitir a matrícula sem a apresentação do certificado mencionado viola diretamente a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. À vista desse contexto, “[...] a interpretação rígida do artigo 44, II, da LDB deve ser flexibilizada em situações excepcionais, como no caso do Impetrante, que foi impedido de apresentar o certificado de conclusão do ensino médio devido a uma greve institucional, fator totalmente alheio à sua vontade” (fls. 9-10e).
Narra, ademais, o perigo na demora, evidenciado pelo início das atividades acadêmicas, de modo que “A ausência do Impetrante nas aulas pode resultar em sua exclusão definitiva do sistema acadêmico, causando-lhe dano irreparável, uma vez que a perda da vaga inviabilizaria a continuidade de sua formação” (fl. 9e).
Por fim, sustenta que a falta de apreciação do Agravo Interno pelo TRF da 6ª Região “[...] agrava ainda mais o prejuízo, tornando necessária a intervenção urgente do STJ para evitar um dano irreparável” (fl. 8e).
Com a inicial, foram juntados documentos (fls. 23/645e).
O Sr. Ministro Presidente desta Corte Superior deferiu os benefícios da Justiça gratuita (fl. 710e).
Os autos foram a mim distribuídos em 17.2.2025 (fl. 715e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, nos termos do art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a apreciar, monocraticamente, a liminar e a própria tutela de urgência.
A concessão de tutela antecipada, na nova ordem processual, encontra-se regulada nos arts. 303 e 304, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso.
Tal regra também é aplicada ao recurso ordinário, consoante disposto no art. 1.027, § 2º, do diploma processual civil.
Extrai-se da decisão monocrática em sede de Agravo de Instrumento, proferida em 21.1.2025, pelo Sr. Desembargador Federal Relator, que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido, porquanto “[...] não se trata de mera impossibilidade de apresentação dos referidos documentos no momento da realização da matrícula. Ao contrário, a declaração emitida pelo IFTM atesta que o encerramento do período letivo referente ao 3º (terceiro) ano do ensino médio está previsto para fevereiro/2025. Considerando que as aulas do curso superior para o qual a agravante foi aprovada tiveram início ainda no ano de 2024, o provimento pretendido acabaria por autorizar que o discente cursasse simultaneamente o ensino médio e a graduação, o que não se pode admitir” (fl. 662e).
In casu, não houve a conclusão da tramitação do recurso na origem, não ficando comprovada a interposição do recurso ordinário, razão pela qual se revela incabível o presente pedido, consoante entendimento desta Corte Superior (v.g.: AgRg na TutCautAnt n. 140/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 26.9.2023, DJe 29.9.2023).
De outra parte, embora tenha reiterado a tese apresentada no mandado de segurança, o Requerente sequer apresentou argumentos relativos à possibilidade de superar o fundamento do Tribunal de origem quanto à não comprovação, de plano, da flagrante ilegalidade e da teratologia (v.g.: AgInt no TP 3.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 26.4.2021, DJe 29.4.2021, e AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 9.9.2024, DJe 12.9.2024).
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil e dos arts. 34, XVIII, a, e 288 do Regimento Interno do STJ.
Publique-se e intime-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
TutCautAnt 831/MG (2025/0044875-1)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:T F S BREQUERENTE:J DOS S BADVOGADO:RONALDO RAFAEL DEL PADRE E OUTRO(S) - MG131348REQUERIDO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG - UFUADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
TutCautAnt 831/MG (2025/0044875-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T F S BREPRESENTADO POR:J DOS S BADVOGADO:RONALDO RAFAEL DEL PADRE E OUTRO(S) - MG131348REQUERIDO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG - UFUADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
TutCautAnt 831/MG (2025/0044875-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T F S BREPRESENTADO POR:J DOS S BADVOGADO:RONALDO RAFAEL DEL PADRE E OUTRO(S) - MG131348REQUERIDO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG - UFUADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 657).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN