Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9679/EX (2024/0044889-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T A DE A NADVOGADOS:MARCOS TAUNAY COSTA RIBEIRO - RJ112391MARIA FERNANDA CLIMACO DE QUEIROZ ANDRADE - RJ211621REQUERIDO:M DE F A NOUTRO NOME:M DE F AADVOGADO:GEORGE SARMENTO LINS JUNIOR - AL016693Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9679/EX (2024/0044889-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T A DE A NADVOGADOS:MARCOS TAUNAY COSTA RIBEIRO - RJ112391MARIA FERNANDA CLIMACO DE QUEIROZ ANDRADE - RJ211621REQUERIDO:M DE F A NOUTRO NOME:M DE F AADVOGADO:GEORGE SARMENTO LINS JUNIOR - AL016693
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Portugal, que decretou o divórcio de T. A. de A. N. e M. de F. A. N.
Citada por Carta Rogatória, a requerida peticionou às fls. 676-685, requerendo, antes de sua manifestação sobre o mérito do pedido homologatório, o cumprimento das seguintes diligências:
a) A intimação do Autor para que esclareça e prove que a sentença que pretende homologar está acompanhada do necessário apostilamento de Haia;
b) A intimação do Autor para esclareça e justifique a razão pela qual o pedido de divórcio não contemplou também os direitos da filha menor do casal e as circunstâncias em que tramita ou tramitou a ação de alimentos, guarda e regime de visitas;
Após os esclarecimentos do requerente acerca dos questionamentos acima referidos (fls. 694-709), a requerida foi intimada duas vezes para se manifestar sobre o mérito do pleito homologatório. No entanto, quedou-se inerte (fls. 711, 715 e 717).
Os autos foram então encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 738-751).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado ( da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
2024
HDE 9679/EX (2024/0044889-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T A DE A NADVOGADOS:MARCOS TAUNAY COSTA RIBEIRO - RJ112391MARIA FERNANDA CLIMACO DE QUEIROZ ANDRADE - RJ211621REQUERIDO:M DE F A NOUTRO NOME:M DE F AADVOGADO:GEORGE SARMENTO LINS JUNIOR - AL016693
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, com urgência, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 20-46), acompanhada de apostila (fl. 49) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 48).
Cumpre ressaltar que, tal como assinalado pelo Ministério Público Federal, "os argumentos da parte requerida, no sentido de que a dissolução do casamento não pode ocorrer sem que todas as questões relacionadas ao interesse da menor sejam decididas, não devem ser acolhidos. Neste ponto, há de se destacar que a sentença estrangeira trata apenas da dissolução de casamento, deixando claro que as responsabilidades parentais da menor foram inicialmente e provisoriamente reguladas em processo próprio em trâmite no Juízo de Família e Menores de Lisboa" (fl. 749).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN