Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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AgInt no CC 211399/SC (2025/0044913-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:E B DE OAGRAVADO:D M DA RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE RIO DO SUL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - DE UNIÃO DA VITÓRIA - PR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
AgInt no CC 211399/SC (2025/0044913-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:E B DE OAGRAVADO:D M DA RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE RIO DO SUL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - DE UNIÃO DA VITÓRIA - PRProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
CC 211399/SC (2025/0044913-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE RIO DO SUL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - DE VITÓRIA - PRINTERESSADO:E B DE OINTERESSADO:D M DA RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE RIO DO SUL - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTIDE - SEÇÃO CÍVEL - DE VITÓRIA - PR, suscitado, a fim de estabelecer o órgão competente para apreciar a pedido de aplicação de medida protetiva de acolhimento institucional.
O suscitado reconheceu sua incompetência e remeteu os autos ao Juízo de Santa Catarina, por entender que (fl. 25):
1. Inicialmente, acerca da situação da adolescente (...), cumpre observar as informações apresentadas no movimento 1064.2, dando conta da localização da protegida pelo Conselho Tutelar de Aurora/SC, o que atrai a competência para acompanhamento da mesma pelo Juizado da Infância e Juventude da Comarca que abrange aquele Município, conforme já deliberado no item 1 do termo da audiência concentrada retro (1.060.1) e manifestação do Ministério Público (1.064.1).
Nesse sentido, cumpre observar que o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza que qualquer ação envolvendo o direito das crianças e adolescentes deve tramitar no domicílio dos seus pais ou responsáveis legais, bem como, no lugar em que , se encontre a criança ou adolescente in verbis:
(...)
Ainda, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado, a competência para tratar das questões afetas ao direito das crianças e adolescentes, precipuamente as destinadas a aplicação de medidas de proteção, como ocorre no presente caso, é absoluta.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE RIO DO SUL - SC suscitou o presente conflito, sustentando que (fls. 40-42):
CC 211399/SC (2025/0044913-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE RIO DO SUL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - DE VITÓRIA - PRINTERESSADO:E B DE OINTERESSADO:D M DA RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
Segundo documentação acostada ao processo que tramitou perante o Juízo da Vara da Infância e da Juventude de União da Vitória/PR (autos n. 002500-78.2023.8.16.0207 - ev. 13), a situação envolvendo a adolescente estava sendo acompanhada pela rede de proteção daquela Comarca desde abril de 2022, quando foi noticiado suposto abuso sexual contra a jovem (autos n. 0001875-76.2022.8.16.0207).
(...)
Toda a situação envolvendo a jovem ocorreu no Estado do Paraná, afinal é lá que residem todos os seus familiares, com exceção de seu genitor, o qual, por último, encontrava-se neste Estado.
Não foi por outro motivo que a situação da adolescente passou a ser acompanhada nesta Comarca. Tem-se que, por último, a menor estava convivendo na companhia de seu genitor e, após desentendimentos, fugiu na companhia do namorado, conforme relatórios de atendimento do Conselho Tutelar de Aurora (ev. 1.3).
Em 15/10/2024, o Ministério Público do Estado do Paraná contatou o Conselho Tutelar de Aurora em busca de informações sobre o paradeiro da adolescente. E, após diligências, logrou-se êxito na localização da jovem, que estava residindo na companhia do namorado em local insalubre (ev. 1.3, fl. 3).
Diante disso, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude de União da Vitória declarou sua incompetência para conhecer, processas e julgar a ações que versassem sobre os direitos e interesses da adolescente G. (ev. 13.8, fl. 212).
Consequentemente, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em 23/10/2024, ajuizou o presente pedido de aplicação de medida de proteção em favor da adolescente (...) (D. N. 22/9/2009), e contra os genitores desta, (...) e (...), consistente no acolhimento institucional da jovem.
Ambos os genitores não foram localizados para fins de citação, tendo a equipe forense noticiado a impossibilidade de realização do estudo psicossocial com o genitor da menor em razão de não localizá-lo, bem como informado que a jovem tinha a intenção de voltar a conviver com Dirce Fernandes (ev. 30).
O Juízo da Infância de União da Vitória/PR, em razão da informação de que D. F. não tem interesse em acolher novamente a adolescente, entendeu pela impossibilidade de retorno da jovem para General Carneiro, tanto para a Casa Lar, quanto para a Família Acolhedora, sugerindo que fossem realizados trabalhos voltados à eventual aproximação com o genitor, residente em Aurora/SC, ou destinados à emancipação e preparação da adolescente para a vida adulta (ev. 66).
Sendo assim, em consulta a todo o acervo documental constante dos autos, não se verificou, de fato, qualquer ligação da adolescente com esta Comarca, pois seu genitor, que estava residindo em Aurora/SC, está em local incerto, ao passo que todos os demais familiares residem no Estado do Paraná.
Sabe-se que a Constituição da República (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 1º, 3º e 4º, caput) conferem absoluta prioridade à criança e ao adolescente, devendo ser observado o direito da adolescente de convivência familiar e comunitária, com vista à sua proteção integral.
Ressalta-se que a adolescente foi diagnosticada com "distúrbio de conduta do tipo socializado" (ev. 1.2), - em tese, causados pela negligência, falta de cuidados e instabilidade de seus genitores em exercer a parentalidade -, tendo desenvolvido uma série de sintomas psicopatológicos, a saber, comportamentos opositores, agressividade, surtos e delírios, envolvendo-se, por isso, em diversos atos infracionais (consta do relatório psicológico de ev. 13.8, fl. 2/9).
Assim, em observância ao princípio do melhor interesse da adolescente, que não possui quaisquer vínculos social ou familiar em Santa Catarina, tendo vivido toda a sua vida no Paraná e, tendo em vista os seus problemas de saúde, requer seja analisado liminarmente o presente, a fim de evitar maiores prejuízos a menor, com a consequente transferência da adolescente para instituição de acolhimento situada no município de General Carneiro/PR ou nas suas proximidades, local em que residem seus irmãos acolhidos institucionalmente, e, ainda, possui vínculos sociais.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 48):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA . ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, II, DO ECA.
Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Suscitante.
É o relatório.
Decido
Trata-se de pedido de aplicação de medida protetiva de acolhimento institucional ajuizado no JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE RIO DO SUL - SC, visto que a adolescente estaria residindo na cidade de Aurora - SC.
O Juízo de Santa Catarina deferiu "o pedido de acolhimento institucional da adolescente, junto à instituição de acolhimento desta Comarca e suspendeu-se o poder familiar dos genitores. Ainda, determinou-se a realização de estudo psicossocial e a citação" (fl. 39).
Determina o art. 147 do ECA que:
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Portanto, o suscitante é competente para apreciar o pedido de proteção protetiva, visto que ser o local onde a menor foi encontrada e no qual reside até o momento. Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDA PROTETIVA AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FAVOR DE ADOLESCENTE VÍTIMA DE MAUS TRATOS IMPUTADOS À SUA GUARDIÃ LEGAL - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - EVASÃO DA ADOLESCENTE PARA CONVIVER COM FAMILIARES EXTENSOS NA CIDADE DE IJUÍ/RS - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO - GRAVIDADE DO CASO CONCRETO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA INFÂNCIA E JUVENTIDADE DE IJUÍ/RS.
Hipótese: consiste na declaração de competência para processar e julgar medida protetiva, amparada no Estatuto da Criança e do Adolescente, aforada pelo Ministério Público Estadual, em favor de adolescente vítima de maus tratos praticadas por sua guardiã legal.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente conflito negativo de competência, pois apresenta controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça homenageia, tanto a doutrina da proteção integral como o princípio do melhor interesse de forma ampla, tendo como norte conferir a prioridade absoluta na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, protegendo-as, ora de mudanças abruptas em sua rotina e condições de vida (ut. CC 119.318/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 02/05/2012), ora de situações de violência (ut. CC 156.392/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 30/09/2019), sendo essa última a hipótese dos autos.
2.1. As graves imputações consubstanciadas em ofensas físicas e psicológicas vivenciadas pela menor são imputadas à sua própria guardiã legal, a quem deveria zelar por seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, educacional, moral e familiar.
2.2. Diante de situação de risco a que foi submetida, a menor procurou abrigo e proteção com parentes (tios e primos biológicos maternos) residentes e domiciliados na cidade de Ijuí/RS, sede do r. juízo ora suscitante e onde se encontra atualmente, devendo ser, pois, declarado o competente para examinar as medidas protetivas propostas pelo parquet estadual.
3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do r. juízo suscitante.
(CC n. 172.725/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AOS AVÓS MATERNOS E À GENITORA EM DUAS DEMANDAS DISTINTAS. ART. 147, ECA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
1. Nos termos do art. 147 do ECA, a competência das ações envolvendo interesses de menor possui natureza absoluta, sendo primordialmente determinada pelo local do domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, não se podendo olvidar que o princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor é orientador das regras desse estatuto e, por conseguinte, dos critérios previstos nesse dispositivo legal. Neste sentido, a Súmula 383 do STJ: "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
2. Em tal contexto, não se podem adotar, de forma automática, as regras processuais civis se elas puderem acarretar qualquer prejuízo aos interesses e direitos do menor, cuja condição peculiar de pessoa em desenvolvimento implica a sobreposição e aplicação do princípio da proteção integral, que permeia as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
3. No caso concreto, consignou-se a prolação de liminares por juízos distintos deferindo a guarda provisória do menor aos avós maternos e à genitora, respectivamente, devendo-se aplicar a regra do art. 147, II, do ECA, qual seja a do local onde a criança se encontra atualmente, em atenção ao princípio do juízo imediato, máxime porque não há provas contundentes, no atual estágio, de que a genitora tenha se valido de subterfúgio a fim de afastar o Juízo natural. Ao revés, há indicativos da prática de violência doméstica, ainda que sem provimento judicial definitivo.
4. Dessarte, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, mais adequada a declaração de competência do Juízo do local onde se encontra atualmente o menor.
5. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, que declarou a competência do Juízo do local onde se encontra o menor.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 156.392/BA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE RIO DO SUL - SC .
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA