Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 219478/MG (2026/0044928-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA BÁRBARA - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE SEÇÃO CÍVEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE COLOMBO - PRINTERESSADO:E DE L F DOS SINTERESSADO:W R DE L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MARISA DA LUZ LIMAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Santa Bárbara, Minas Gerais, em face do Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude, Seção Cível, da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Regional de Colombo, Paraná, no âmbito de medida de proteção envolvendo os menores E. de L. F. dos S. e W. R. de L. dos S.
Consta dos autos que o Conselho Tutelar de Colombo, Paraná, promoveu acolhimento emergencial do adolescente E. de L. F. dos S. em 22/3/2024 e, na sequência, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação de averiguação de situação de risco cumulada com aplicação de medidas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, na qual se postulou a homologação do acolhimento institucional, deferida em caráter liminar diante do quadro de risco então delineado.
Posteriormente, em 14/11/2024, foi determinado o desacolhimento do adolescente, com concessão de guarda provisória ao irmão Vitor Eduardo de Lima Faria, residente em distrito de Santa Bárbara, Minas Gerais, tendo o desacolhimento se concretizado em 19/11/2024, quando o adolescente foi levado para aquela comarca.
Sobreveio alteração relevante do quadro fático. Segundo o Juízo suscitante, em julho de 2025 o adolescente buscou espontaneamente acolhimento local, relatando situação de rua, fome e abandono, e, após apuração por estudo social e relatórios técnicos, teria sido constatado que o guardião se afastara do domicílio e se encontrava em local incerto, razão pela qual foi determinado novo acolhimento institucional em Santa Bárbara, Minas Gerais.
Ainda de acordo com o Juízo suscitante, houve esforços técnicos para restabelecimento de diálogo com a família extensa radicada em Colombo, Paraná, inclusive com referência à avó materna Marisa da Luz Lima, e o próprio adolescente manifestou desejo de retorno à comarca de origem.
Nesse contexto, em 13/11/2025 o Juízo de Santa Bárbara, Minas Gerais, expediu carta precatória ao Juízo de Colombo, Paraná, com o objetivo de viabilizar o recambiamento do adolescente. O Juízo de Colombo, por sua vez, ao apreciar carta precatória destinada à obtenção de vaga em instituição de acolhimento naquele município, indeferiu o pedido de transferência, assentando não haver núcleo familiar local interessado em exercer a guarda, à luz de manifestação ministerial e de elementos técnicos colhidos em feitos correlatos.
Diante da resistência do Juízo paranaense e da alegação de que o fundamento que justificara a tramitação da medida na comarca mineira deixou de existir, o Juízo de Santa Bárbara suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando, em síntese, inexistirem vínculos afetivos, comunitários ou familiares do adolescente em Santa Bárbara, Minas Gerais, e afirmando ser mais adequado que o caso seja processado no foro em que se encontra a rede familiar extensa, em Colombo, Paraná.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela declaração da competência do Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude, Seção Cível, do Foro Regional de Colombo, Paraná.
É o relatório. Decido.
O conflito de competência é incidente de natureza processual destinado a dirimir divergência entre órgãos jurisdicionais quanto ao exercício da função jurisdicional em determinada causa.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os conflitos de competência entre tribunais diversos ou entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia posta consiste em definir qual juízo deve conduzir a medida de proteção relativa aos menores, em contexto de acolhimento institucional e de discussão sobre recambiamento, se o Juízo da Vara Única de Santa Bárbara, Minas Gerais, onde atualmente houve determinação de acolhimento institucional após o insucesso da guarda provisória deferida ao irmão, ou o Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Colombo, Paraná, comarca indicada como local de residência e referência da família extensa.
A orientação desta Corte, em hipóteses de medidas protetivas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, é no sentido de que a regra do art. 147 deve ser interpretada à luz do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, de modo a privilegiar o juízo imediato e o melhor interesse da criança e do adolescente.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DOS GUARDIÕES DA MENOR - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE REONHECEU A COMPETÊNICA DO JUÍZO SUSCITANTE - INSURGÊNCIA DO INTERESSADO. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente tutela interesses, direitos e garantias de vulneráveis, elegendo, como princípio primordial a guiar suas relações, o do melhor interesse do menor.Portanto, as normas contidas nesse diploma legal são especiais, prevalecendo em face das regras gerais, desde que sejam observadas as particularidades de cada caso concreto . Nesse sentido, o art. 147, I, da Lei n. 8.069/1990 contempla o princípio do juiz imediato, ao dispor que a competência para dirimir conflitos nos quais interesses de crianças e adolescentes estejam envolvidos será determinada pelo domicílio dos pais ou do responsável .1.1. Na hipótese dos autos, os guardiões da menor são seus avós maternos, nos termos de acordo firmado entre estes e os genitores da infante, sendo o juízo do domicílio daqueles o competente para decidir questões sobre a guarda da criança. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 179925 SP 2021/0162250-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)
Por essa razão, a competência, embora tenha pontos de conexão legais, pode sofrer adaptações quando o deslocamento se mostrar necessário para assegurar proteção efetiva, viabilizar acompanhamento psicossocial adequado e preservar vínculos de referência, sem submissão automática a critérios meramente formais.
No caso, o deslocamento da tramitação para Santa Bárbara, Minas Gerais, decorreu da guarda provisória deferida ao irmão do adolescente, circunstância que, segundo registrado, se alterou com a perda do suporte familiar e o novo acolhimento institucional, após relato de abandono e situação de rua.
Em paralelo, o Juízo suscitante refere que a rede de apoio familiar extensa do adolescente permanece em Colombo, Paraná, e que houve manifestação expressa de desejo de retorno à comarca de origem, com expedição de cartas precatórias voltadas ao recambiamento.
A decisão proferida pelo Juízo de Colombo ao indeferir a transferência, embora amparada em avaliação de que não haveria, naquele momento, perspectiva de reintegração familiar imediata e de que faltaria interesse efetivo da família extensa, não elimina a necessidade de definição do juízo competente para centralizar o acompanhamento do caso, inclusive para reavaliar, com maior proximidade da rede local, as condições de corresponsabilização familiar e de articulação com a rede socioassistencial e de saúde.
A fixação da competência, em matéria infantojuvenil, deve priorizar o foro que reúna melhores condições para a proteção integral e para a reconstrução de vínculos, sobretudo quando o vínculo que justificou a permanência do feito em comarca diversa se mostra superado.
Nesse quadro, à luz do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do princípio do melhor interesse, revela-se mais adequada a concentração da medida protetiva no Juízo da Infância e Juventude de Colombo, Paraná, comarca em que se afirma residir a família extensa e que figura como referência para eventual reinserção familiar, sem prejuízo de que o juízo competente, com base em avaliação técnica atualizada, delibere sobre a manutenção do acolhimento institucional e sobre a forma e o tempo do recambiamento, se e quando verificados os pressupostos de proteção.
Observa-se que diferentemente das hipóteses em que há guarda estável exercida por responsáveis identificados, circunstância que atrai o art. 147, I, do ECA para o foro do domicílio dos guardiões, aqui o vínculo que justificara a tramitação em Santa Bárbara/MG se exauriu com o afastamento do guardião e o retorno do adolescente ao acolhimento institucional, recomendando que a competência seja fixada no juízo que detenha melhores condições de articular a rede familiar extensa e a proteção integral no território de referência.
Essa solução, ademais, alinha-se ao parecer ministerial.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude, Seção Cível, da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Regional de Colombo, Paraná, para processar e julgar a medida de proteção.
Determino a remessa dos autos ao juízo declarado competente, com comunicação imediata desta decisão aos juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA