Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 981140/PR (2025/0044943-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:INDYANARA CRISTINA PINIADVOGADOS:IVONEY MASI - PR047788INDYANARA CRISTINA PINI - PR079959IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de A F, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC 0122171-98.2024.8.16.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados nos art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II (Fatos 1 e 2) e art. 147, caput (Fato 3), na forma do art. 69, todos do Código Penal, incidindo as disposições da Lei n. 11.340/06.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 22-32 (e-STJ).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, deficiência da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, calcada na suposta garantia da ordem pública.
Aduz que, " ao menos neste momento e pautando-se pelo laudo já expedido pelo IML, não foi possível verificar a existência concreta das agressões narradas pela vítima e, no mesmo sentido, as ilações de que, anos antes, teria havido possível situação de abuso, igualmente, não foram narradas sequer pela vítima" (e-STJ, fl. 8).
Pondera que conjecturas acerca do modus operandi do delito não sem mostram suficientes para justificar a segregação cautelar.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão cautelar com ou sema a fixação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem, mantendo o decreto preventiva, manifestou-se nos termos a seguir transcritos:
“ Ademais, o decisum impetrado restou amparado na necessidade de garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela enorme gravidade da conduta, em tese, perpetrada, tendo em vista a violência física e psicológica sofrida pela vítima, além da real possibilidade de reiteração delitiva, tendo a autoridade indicada como coatora consignado
'Conforme demonstrado, a prisão preventiva como garantia da ordem pública se fundamenta no risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do agente, circunstância essa presente no caso sub judice. Explico.
No presente caso, a prova oral revelou que o investigado, além de abusar sexualmente de sua filha de 11 anos de idade e portadora de deficiência intelectual, apertou seu pescoço, desferiu tapas em seu rosto e a ameaçou, dizendo que caso contasse os fatos a terceiras pessoas iria matar a sua genitora.
Somado a isso, vejo que a prova oral também permite a conclusão que os fatos se perduraram no tempo, já que a informante V. P. F., ao ser ouvida pela Autoridade Policial, afirmou que presenciou o representado abusando sexualmente de sua irmã, ora vítima. Disse ainda que os fatos se deram há cerca de 02 anos. Ou seja, seus relatos somados aos relatos da genitora da vítima permitem a conclusão de que os abusos perduraram por um longo período (ao menos 02 anos).
Ora, a conduta do representado consistente em abusar sexualmente de uma criança de 11 anos de idade e portadora de deficiência intelectual, valendo-se da condição de ascendente, apertando seu pescoço, batendo em seu rosto e a ameaçando, a meu ver, é circunstância apta a demonstrar sua periculosidade e a alta probabilidade de reiteração da conduta de igual natureza, ainda mais diante dos relatos de que possui outras duas filhas menores.
Dessa forma, entendo que o único modo de garantir a integridade física e psicológica da vítima e impedir que o representando continue praticando crimes dessa natureza é colocá-lo sob a custódia cautelar do Estado.” (mov. 1.4 /TJPR).
(...).
Dessa forma, entendo que os fundamentos apresentados no decreto preventivo se mostram aptos a justificar a correspondente segregação cautelar, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Isso porque, conforme relatado pela irmã da ofendida, a conduta imputada ao paciente teria perdurado por cerca de dois anos, sendo este padrasto da vítima que sofre de deficiência mental.
Assim, evidencia-se o risco concreto de reiteração delituosa caso lhe seja concedida a liberdade provisória, como corretamente consignado pela autoridade apontada como coatora. Não se olvide, ainda, que basta a presença de um dos requisitos contemplados no art. 312 do Código de Processo Penal para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva. No caso em análise, a gravidade concreta da conduta delituosa, consistente em crime contra a dignidade sexual, com indícios de prática reiterada de violência sexual contra sua filha adotiva, pessoa com deficiência mental, evidencia a necessidade da prisão preventiva, uma vez que a concessão de liberdade colocaria em risco a ordem pública” (e-STJ, fls. 20-22, grifou-se).
No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade do paciente caracteziado pela gravidade concreta da conduta delituosa, bem como pelo risco de reiteração delituosa. Observa-se, ainda a necessidade de assegurar a integridade física e psicológica da vítima, pois o paciente teria, cometido abusado sexualmente de uma criança de 11 anos de idade, com deficiência intelectual, valendo-se da condição de ascendente, apertando seu pescoço, batendo em seu rosto e a ameaçando.
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Na hipótese, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade da conduta imputada ao paciente que teria praticado o crime contra a própria filha quando essa tinha apenas 4 anos de idade e também pelo fato de responder pelo mesmo crime contra outra vítima, bem como para aplicação da lei penal porque o réu só foi localizado após quase um ano da expedição do mandado de prisão.
Circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 863.451/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta. O réu teria abusado sexualmente de G. por anos, iniciando-se os atos com toques lascivos pelo seu corpo, os quais evoluíram para cópula vaginal. HÁ relatos por parte da ofendida, atualmente com 18 anos de idade, de que o acusado fazia uso de brinquedos sexuais (pênis de borracha) e a obrigava a usar contraceptivos (pílula do dia seguinte), além de tê-la embriagado em certa oportunidade, demonstrando a sua total ausência de freios, considerando o laço familiar envolvendo a vítima, sua filha registral, com quem convivia desde que ela estava com 3 anos de idade.
3. Ademais, a custódia foi decretada, também, por conveniência da instrução criminal, pois há relações familiares entre o paciente e a vítima, bem como entre as demais testemunhas arroladas (mãe e irmãos da ofendida, estes filhos biológicos do réu), havendo referências de que o representado seria envolvido com o mundo do crime e teria proferido ameaças a fim de que retirasse a denúncia sobre o abuso.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 912.788/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia preventiva do recorrente está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo consta, o réu, prevalecendo-se de relações domésticas e da coabitação, na condição de pai da vítima, teria estuprado a menor - que contava com 14 anos de idade -, no período entre os anos de 2021 até julho de 2023. Deve-se ressaltar, ainda, que o Juízo de primeiro grau decretou medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, dentre elas a determinação para que o recorrente mantivesse distância mínima de 300 metros dela, o que, a princípio, não vinha sendo por ele respeitado, já que estava residindo a 70 metros da residência da vítima. Precedentes.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. Precedentes.
4. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas a partir das circunstâncias do delito, em que o réu praticou atos libidinosos diversos e conjunção carnal contra sua filha desde tenra idade - o primeiro abuso ocorreu quando a infante tinha 3 anos, reiterando até que completasse 14 anos -, tendo a manipulação psicológica sofrida pela ofendida feito com que não oferecesse resistência aos abusos perpetrados pelo agravante. Além disso, a vítima, com 13 anos de idade, foi abusada sexualmente quando estava inconsciente após ser induzida pelo acusado a fazer uso de bebida alcóolica e drogas, o que demonstra a necessidade da custódia cautelar, a fim de que se resguarde, sobremaneira, a integridade física e psicológica da vítima.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agravante , por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado - , ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifou-se).
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ademais, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 981140/PR (2025/0044943-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:INDYANARA CRISTINA PINIADVOGADOS:IVONEY MASI - PR047788INDYANARA CRISTINA PINI - PR079959IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.