Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11592/EX (2025/0045000-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T LOUTRO NOME:T L CADVOGADOS:FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451MAHE MOREIRA MAIA - SP358777EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - DF052424ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783REQUERIDO:T CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 11592/EX (2025/0045000-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T LOUTRO NOME:T L CADVOGADOS:FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451MAHE MOREIRA MAIA - SP358777EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - DF052424ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783REQUERIDO:T CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T. L., em que é parte requerida T. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Citada por carta de ordem (fl. 181), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 221).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 240 e 254-259).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentadas a decisão estrangeira e acordo (fls. 32-38), acompanhados de chancela consular brasileira (fl. 80) e de certidão de trânsito em julgado (fl. 39-44).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11592/EX (2025/0045000-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T LOUTRO NOME:T L CADVOGADOS:FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451MAHE MOREIRA MAIA - SP358777EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - DF052424ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783REQUERIDO:T CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por T. L. a (ou T. L. C), em que é parte requerida T. C., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
A parte requerente apresentou, às fls. 243-245, petição em que solicita o impulsionamento processual, haja vista o decurso do prazo de 15 dias para parecer do órgão ministerial.
Por ser imprescindível a participação do Ministério Público Federal, remetam-se novamente os autos ao Parquet, consoante os termos do art. 216-L do RISTJ, para manifestação, com urgência, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11592/EX (2025/0045000-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T LOUTRO NOME:T L CADVOGADOS:FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451MAHE MOREIRA MAIA - SP358777EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - DF052424ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783REQUERIDO:T CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por T. L. a (ou T. L. C), em que é parte requerida T. C., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Citado por carta de ordem, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 221).
Diante disso, foi proferido despacho à fl. 224 para notificar a Defensoria Pública da União. Contudo, foi certificado nos autos o decurso in albis do prazo para a devida manifestação do órgão defensor (fl. 227).
Assim, notifique-se, mais uma vez, a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Caso não seja apresentada a contestação pelo curador, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 216-L do RISTJ, para manifestação sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11592/EX (2025/0045000-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T LOUTRO NOME:T L CADVOGADOS:FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451MAHE MOREIRA MAIA - SP358777EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - DF052424ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783REQUERIDO:T CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 11592/EX (2025/0045000-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T LOUTRO NOME:T L CADVOGADOS:FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451MAHE MOREIRA MAIA - SP358777EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - DF052424ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783REQUERIDO:T C
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por T. L. (ou T. L. C), em que é parte requerida T. C., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Vara de Sucessões do Condado de Middlesex, Estado de Massachusetts, Estados Unidos da América.
Citado por carta de ordem, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fls. 181 e 221).
Assim, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ) para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Na ausência de contestação pela DPU, na sequência, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, se manifeste sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11592/EX (2025/0045000-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T LOUTRO NOME:T L CADVOGADOS:FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451MAHE MOREIRA MAIA - SP358777EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - DF052424ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783REQUERIDO:T CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 11592/EX (2025/0045000-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T LOUTRO NOME:T L CADVOGADOS:FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451MAHE MOREIRA MAIA - SP358777ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783REQUERIDO:T C
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por T. L. (ou T. L. C) em que é parte requerida T. C., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Vara de Sucessões do Condado de Middlesex, Estado de Massachusetts, EUA.
De início, esclareço que o caso envolve direito de família. Portanto, a citação deve ser pessoal, por intermédio do oficial de justiça, nos termos do art. 695, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida por meio de carta de ordem, no endereço indicado à fl. 78.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11592/EX (2025/0045000-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T LREQUERENTE:T L CADVOGADOS:FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451MAHE MOREIRA MAIA - SP358777ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783REQUERIDO:T C
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por T. L. (ou T. L. C) diante de T.C., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Vara de Sucessões do Condado de Middlesex, Estado de Massachusetts, EUA.
Intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada das apostilas ou chancelas consulares referentes à sentença estrangeira e ao acordo que se pretende homologar, com as traduções oficiais, na hipótese de apostilamentos.
No mais, ressalto que a participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Desse modo, no mesmo prazo, a parte requerente deve apresentar a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte requerente emendar a petição inicial para solicitar a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11592/EX (2025/0045000-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T LREQUERENTE:T L CADVOGADOS:FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451MAHE MOREIRA MAIA - SP358777ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783REQUERIDO:T CProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.