Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1072599/ES (2026/0045105-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PAULO MARQUES DA PURIFICACAOADVOGADO:PAULO MARQUES DA PURIFICACAO - ES025002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RODOLFO SIAN SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO SIAN SIQUEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de crime previsto no art. 217-A do Código Penal, no âmbito da Ação Penal nº 5036282-75.2023.8.08.0024.
Neste writ, a defesa sustenta excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, afirmando que o paciente está custodiado desde 5/3/2024 e que a demora na conclusão do feito decorreu de falhas estatais e entraves na remessa do recurso de apelação, sem contribuição procrastinatória da defesa.
No ponto, destaca que, após a sentença condenatória (15/9/2025), a apelação interposta em 16/9/2025 não foi remetida ao Tribunal, apesar de despacho de 20/1/2026 determinando a remessa, o que evidencia paralisação indevida e prolongamento ilegítimo da custódia.
Alega desproporcionalidade da medida extrema, especialmente diante do tempo de segregação já suportado e diante do erro de tipificação dos fatos como estupro de vulnerável, quando a narrativa descreveria importunação sexual de menor gravidade.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para reconhecer o excesso de prazo, revogar a prisão preventiva, substituir a custódia por medidas cautelares, se necessário, e reconhecer o erro de tipificação do crime.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto prisional nem a sentença condenatória que manteve a custódia cautelar. Dessa forma, é inviável o exame pretendido quanto a alegada desproporcionalidade da medida extrema e da tese defensiva de erro de tipificação dos fatos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Sobre o alegado excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, a própria argumentação trazida na petição inicial indica que a instrução já se encontra encerrada, pois houve prolação de sentença condenatória em 15/9/2025, com subsequente interposição de apelação em 16/9/2025. Nesse contexto, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa, incidindo a orientação consolidada na Súmula n. 52/STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Por fim, a tese referente ao excesso de prazo para remessa do recurso de apelação, uma vez que sequer foi juntada sentença condenatória aos autos, não há qualquer evidência de interposição de recurso ao Tribunal de origem, motivo pelo qual o pleito também não pode ser conhecido.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS