Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13665/EX (2026/0045123-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DE F DA S OOUTRO NOME:A DE F LADVOGADO:DAYANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO049296REQUERIDO:G R LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 13665/EX (2026/0045123-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DE F DA S OOUTRO NOME:A DE F LADVOGADO:DAYANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO049296REQUERIDO:G R L
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. de F. da S. O., em que é parte requerida G. R. L., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Suíça.
Considerando a certidão positiva de citação (fls. 127-128), aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF eventual manifestação do requerido.
Caso seja apresentada contestação, tornem os autos conclusos.
Transcorrido o prazo in albis da parte requerida, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 13665/EX (2026/0045123-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DE F DA S OOUTRO NOME:A DE F LADVOGADO:DAYANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO049296REQUERIDO:G R L
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por A. de F. da S. O., em que é parte requerida G. R. L., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Suíça.
A requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, alegando (fl. 82):
A Requerente vem informar a este Juízo que sua filha, Patricia Bächtold, reside na Suíça com seu filho menor (neto da Requerente) e se encontra em acompanhamento médico de doença da tireoide, com cintilografia de tireoide (exame de medicina nuclear) já agendada junto ao Instituto de Medicina Nuclear do Kantonsspital Aarau (KSA), conforme documento médico anexo emitido em 06/05/2026.
O procedimento será realizado em etapas, ao longo de 5 (cinco) dias, nas seguintes datas: 20/07/2026 (coleta de sangue e injeção de Thyrogen), 21/07/2026 (injeção de Thyrogen), 22/07/2026 (cintilografia de tireoide), 23/07/2026 (cintilografia de tireoide) e 24/07/2026 (coleta de sangue), com avaliação final dos resultados agendada para 05/08/2026.
Ocorre que, em razão da natureza do procedimento de medicina nuclear, que envolve a administração de material radioativo para a realização do exame, recomenda-se que a paciente evite contato próximo e prolongado com terceiros - em especial crianças - durante o período em que estiver sob os efeitos do material utilizado no exame, sendo imprescindível que outra pessoa da família assuma os cuidados da criança nesse intervalo. É exatamente essa a função que a Requerente, na qualidade de avó, pretende exercer junto ao neto, razão pela qual necessita viajar à Suíça com a maior brevidade possível.
Para tanto, contudo, a Requerente depende da renovação de seu passaporte, providência que se encontra condicionada à efetiva homologação da sentença estrangeira de divórcio ora em trâmite, tendo em vista que a regularização de sua documentação pessoal pressupõe o reconhecimento, pela Justiça brasileira, de sua atual condição civil de divorciada.
É o relatório.
Decido.
HDE 13665/EX (2026/0045123-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DE F DA S OOUTRO NOME:A DE F LADVOGADO:DAYANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO049296REQUERIDO:G R LProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2026.
HDE 13665/EX (2026/0045123-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DE F DA S OOUTRO NOME:A DE F LADVOGADO:DAYANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO049296REQUERIDO:G R L
DESPACHO
Cite-se a parte requerida, por meio de carta rogatória, no endereço indicado pela parte requerente à fl. 53.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13665/EX (2026/0045123-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DE F DA S OOUTRO NOME:A DE F LADVOGADO:DAYANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO049296REQUERIDO:G R L
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. de F. da S. O., em que é parte requerida G. R. L., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Suíça.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de G. R. L., indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
No mesmo prazo, emende a petição inicial para que conste o valor da causa (requisito essencial previsto no art. 319, V, do CPC).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
No que se refere à tutela de urgência, esta é calcada na probabilidade do direito invocado e supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
As alegações são desacompanhadas de prova à relação de parentesco entre a requerente e a pessoa que fará o exame, sem demonstração de que o exame exige afastamento das pessoas por certo lapso de tempo e sem comprovação de que a requerente é a única pessoa apta a realizar o cuidado da criança.
Além disso, a própria requerente causou a eventual situação de urgência. Destaca-se que o título estrangeiro é de maio de 2015 e a parte requereu a homologação apenas em fevereiro de 2026.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo do requerido aos autos, oportunidade em que expressou concordância com o pleito homologatório (fls. 90-91), determino o cancelamento da citação por Carta Rogatória, com o seu recolhimento e comunicação ao Ministério da Justiça.
Intime-se parte a requerente para que apresente, no prazo de 60 dias, a chancela consular brasileira ou apostila – produzida no país de origem do documento estrangeiro – referente à declaração de anuência de fls. 90-91, uma vez que subscrita no exterior.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 13665/EX (2026/0045123-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DE F DA S OOUTRO NOME:A DE F LADVOGADO:DAYANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO049296REQUERIDO:G R L
DESPACHO
Acerca do pedido de citação por edital, como é sabido, a citação por edital é medida excepcional que não pode ser deferida sem que haja a efetiva comprovação de esgotamento dos meios de localização.
Consoante o art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. Assim, cabe à parte requerente diligenciar pela identificação do atual endereço da parte requerida ou comprovar que seus esforços para localizá-la foram infrutíferos, pois a alegação genérica de não ter conhecimento do seu paradeiro não é suficiente para deferir a medida.
Ante o exposto, intime-se a requerente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, indique o endereço atualizado onde possa ser localizado o requerido ou faça prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, sem prejuízo de reapresentação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN