Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 981071/MG (2025/0045139-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MAICON HENRIQUE DE OLIVEIRAADVOGADO:MAICON HENRIQUE DE OLIVEIRA - MG187621IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
HC 981071/MG (2025/0045139-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MAICON HENRIQUE DE OLIVEIRAADVOGADO:MAICON HENRIQUE DE OLIVEIRA - MG187621IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E A A em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.039654-6/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 6.2.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 140, caput, 233, 329, caput e 331, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP.
Alega, ainda, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, é exagerada e desproporcional, sobretudo porque os crimes imputados ao paciente possuem pena privativa de liberdade cominada exclusivamente na modalidade de detenção.
Aduz nulidade da prisão por ter sido decretada ex officio, em flagrante ofensa ao art. 311 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, expedindo-se o competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem:
[...] a liberdade provisória do custodiado abalaria a ordem pública, com repercussão negativa no seio da comunidade local, podendo atingir, novamente, a incolumidade pública, com a reiteração da conduta criminosa, máxime se se considerar que o custodiado, valendo-se de forma abusiva e ilícita de sua suposta influência política, não apenas ameaçou agentes públicos, incluindo policiais militares e servidores do SAMU, na tentativa de obter benefícios indevidos e obstruir o trabalho policial, afirmando que poderia prejudica-los profissionalmente caso não acatassem suas ordens, como também proferiu injúrias contra crianças, o que demonstra total menosprezo pelas normas de convívio social, pela autoridade do Estado e revela uma clara tentativa de manipular o sistema a seu favor, sendo que a gravidade de seus atos reside na afronta à ordem pública e na tentativa de subverter o sistema de segurança pública e de saúde, intimidando aqueles que zelam pela aplicação da lei e pelo bem-estar da sociedade. Permitir que o custodiado permaneça em liberdade representa, no momento, um risco iminente de reiteração delitiva, além de comprometer a credibilidade das instituições e incentivar a perpetuação de práticas criminosas, uma vez que a liberdade do custodiado, nessas circunstâncias, significaria referendar, por parte do Estado, as atitudes repreensíveis por ele praticadas, somando-se a isso os registros constantes da CAC de ID 103.***.***-73, na qual e vê o envolvimento dele com infrações penais de vias de fato, perturbação de sossego e ameaça, circunstâncias concretas que demonstram sua periculosidade, ou seja, o periculum libertatis, a justificar a sua segregação cautelar como garantia da ordem pública (fl. 87, grifo meu).
Em especial quanto à alegação de que a prisão foi decretada ex officio, não há teratologia, pois tendo a decretação da prisão sido precedida de requerimento da autoridade competente para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 86), não haveria, em princípio, atuação de ofício do juiz.
Em relação à tese de inadmissibilidade da prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade, pois o cumprimento do requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, tratando-se de concurso de crimes, perfaz-se pelo somatório ou pela majoração das penas máximas em abstrato dos crimes imputados ao réu.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN