Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RCD no Rcl 50863/RJ (2026/0045295-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:WALLACE RANDAL CONDACKADVOGADO:RONALDO JOSE DOS SANTOS - RJ141496REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por WALLACE RANDAL CONDACK, no qual requer a revisão da decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 103-108).
Nas razões da petição, o requerente reitera argumentação no sentido de que o Tribunal de origem teria descumprido a ordem proferida no Habeas Corpus n. 1.047.071, visto que não reexaminou a legalidade da prisão preventiva do requerente à luz das teses defensivas, o que configuraria resistência indevida e constrangimento ilegal.
Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor.
Após a manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o requerente juntou petição em que sustenta não ter havido a perda de objeto da reclamação, visto que o núcleo da pretensão residiria na nulidade da prisão preventiva, que teria sido decretada com violação frontal ao artigo 311 do Código de Processo Penal, que veda a possibilidade de o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (fls. 116-121).
Em novas petições (fls. 122-131), o requerente sustentou existir fato relevante superveniente, consistente em novo indeferimento do pedido defensivo de revogação da prisão em 18/3/2026, com base em fórmula genérica “indefiro novamente”, sem que tenha sido observada a tese central de ilegalidade de prisão preventiva decretada de ofício (fls. 122-126).
É o relatório. DECIDO.
O pedido de reconsideração não comporta acolhimento.
Isso porque, na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas, visto que os autos informam ter havido novo pronunciamento sobre a legalidade da prisão cautelar pelas instâncias de origem em data posterior ao ajuizamento da reclamação.
Por tais razões, indefiro o pedido.
Encaminhem-se, com urgência, os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Rcl 50863/RJ (2026/0045295-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETORECLAMANTE:WALLACE RANDAL CONDACKADVOGADO:RONALDO JOSE DOS SANTOS - RJ141496RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2026.
Rcl 50863/RJ (2026/0045295-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETORECLAMANTE:WALLACE RANDAL CONDACKADVOGADO:RONALDO JOSE DOS SANTOS - RJ141496RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por W. R. C., na qual se aponta o suposto descumprimento de decisão proferida no HC n. 1047071, de minha relatoria.
O reclamante sustenta que apesar de ter sido concedida a ordem de habeas corpus, na data de 19 de dezembro de 2025, para determinar ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que se manifeste sobre o mérito da tese aventada pela defesa, como entender de direito, a decisão por mim proferida ainda não teria sido cumprida.
Aduz que os autos foram conclusos ao Desembargador Relator, no dia 22 de janeiro de 2026, o que demonstraria afronta à autoridade da decisão desta Corte Superior, diante da ausência de cumprimento imediato à ordem, e justificaria o cabimento da presente reclamação.
Requer, liminarmente, que os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do reclamante sejam suspensos, bem como que seja expedido alvará de soltura em seu desfavor. No mérito, pugna pela procedência da reclamação (fls. 02-07).
É o relatório. DECIDO.
Observo que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito, de modo que a análise mais aprofundada da matéria deve ocorrer por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela reclamante, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para melhor exame do caso, de modo a verificar a existência do descumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à autoridade reclamada, pelo prazo de dez dias, e cite-se o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 188, incisos I e III, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO